
| D.E. Publicado em 07/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 24/04/2018 19:19:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000860-25.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 006/11/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios de R$900,00, observada a gratuidade da justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos legais para a concessão do benefício assistencial.
Subiram os autos, sem contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 72 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Nair Alves de Oliveira Peccorario, nascida aos 05/07/1943, o cônjuge Mario Aparecido Peccorario, nascido aos 21/08/1928, aposentado, e o filho Vilmo Aparecido Peccorario, nascido aos 21/10/1964, solteiro, trabalhador rural, empregado formalmente.
A averiguação social constatou que a autora residia na zona rural, em uma casa cedida pelo empregador de seu filho, composta por dois quartos, sala, cozinha e banheiro, guarnecida com todos os móveis, utensílios e eletrodomésticos necessários ao bem estar da família.
A renda familiar totalizava R$1.880,00, e era proveniente da aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo (R$880,00), e do salário do filho (R$1.000,00).
Foram informadas despesas no montante de R$2.110,00, com alimentação e material de higiene e limpeza (R$1.050,00), gás (R$60,00), farmácia (R$500,00), transporte (combustível - R$250,00), telefone (R$50,00), e outras não especificadas (R$200,00).
O filho da autora era proprietário de um veículo VW Pointer CLT 1.8/1995, que não foi avaliado.
A família utilizava água de poço, não tinha despesa com energia elétrica, cultivava uma horta e tinha frutas, ovos e frango para consumo próprio.
A autora relatou que o casal teve cinco filhos, sendo quatro casados e um solteiro, que residia com os pais.
Quanto ao aspecto de saúde, relatou a experta que o esposo da autora era portador de várias doenças e que fazia acompanhamento com médico cardiologista e urologista, os quais eram custeados pelos filhos.
Concluiu a Assistente Social que o benefício assistencial proporcionaria a melhoria na qualidade de vida da requerente (fls. 215/217).
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo da renda familiar para a manutenção do cônjuge idoso, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de miserabilidade a autorizar a concessão da benesse, ainda que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Com efeito, a autora residia em imóvel cedido, não tinha despesas com aluguel, energia elétrica e água, e além dos produtos cultivados na horta, ainda podia contar com frutas, ovos e frangos para consumo próprio.
A autora informou nas razões do apelo, que o contrato de trabalho do seu filho havia sido rescindido em 08/06/2017, agravando situação econômica da família.
Em que pese o desemprego do filho, em consulta ao sistema de dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS Cidadão, cujos extratos determino sejam juntados aos autos, constata-se que logo após esse evento, foi concedido o benefício de pensão por morte à autora, em 06/10/2017, no valor de um salário mínimo.
Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, é vedada a cumulação do benefício assistencial postulado nestes autos com o benefício de pensão por morte do qual a autora é titular, in verbis:
Confiram-se:
Assim, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não restou comprovado o requisito da miserabilidade a justificar a concessão do benefício assistencial à autora, no período anterior à percepção do benefício de pensão por morte.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
| Nº de Série do Certificado: | 10A516070472901B |
| Data e Hora: | 24/04/2018 19:19:06 |
