Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5055667-07.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO COM OBENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autora titular de benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com DIB em
17/02/2008.
3. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado
com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
5. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055667-07.2018.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VITORINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055667-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VITORINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, em que se busca a concessão do benefício de
prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93,
a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo, por não considerar preenchido o requisito da hipossuficiência econômica,
julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado atribuído à causa, observada a gratuidade da
justiça.
Apela a autora, pleiteando a reforma da r. sentença, sustentando que preenche os requisitos
legais para a concessão do benefício assistencial. Prequestiona a matéria debatida.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055667-07.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 34 - DES. FED. BAPTISTA PEREIRA
APELANTE: VITORINA ALVES DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: ANTONIO FRANCISCO DE SOUZA - SP130226-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada
a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por
objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência
e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida
por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que,
no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso
maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do
salário mínimo. In verbis:
Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa
com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir
meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
§ 1º Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou
companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros,
os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto.
§ 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com
deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e
efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 3º Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família
cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo.
§ 4º O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer
outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os da assistência médica e da
pensão especial de natureza indenizatória."
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua
concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto
objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei
8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era
considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 67 anos.
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria
manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Na visita domiciliar realizada no dia 04/02/2018, constatou a Assistente Social que a autora
Vitorina Alves de Oliveira, nascida aos 14/04/1950, viúva, residia sozinha em imóvel próprio,
composto por cinco cômodos, guarnecidos com poucos móveis.
A renda familiar era proveniente do benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo
mensal (R$794,00), que revelou ser insuficiente para custear as despesas básicas da autora, em
razão dos empréstimos consignados que eram descontados do valor do seu benefício (ID
6724135 – págs. 1/4).
Como dito, nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, é vedada a cumulação do benefício
assistencial postulado nestes autos com o benefício de pensão por morte do qual a autora é
titular.
Os extratos do CNIS juntados aos autos comprovam que foi concedido à autora o benefício de
pensão por morte, com DIB em 17/02/2008, no valor de um salário mínimo mensal (ID 6724121 –
pág. 1).
Malgrado o preenchimento do requisito etário e os problemas de saúde e financeiros narrados no
estudo social, não há como acolher o pedido, diante da vedação legal de cumulação do benefício
de pensão por morte auferido pela autora, com o benefício assistencial pleiteado nestes autos.
Nesse sentido, confiram-se os precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça e desta Corte
Regional:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535
DO CPC. AUSÊNCIA. CONCLUSÃO LÓGICO SISTEMÁTICA DO DECISUM. AUXÍLIO-
ACIDENTE E BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. ACUMULAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, § 4º DA LEI 8.742/93. CARÁTER ASSISTENCIAL. VEDAÇÃO
EXISTENTE DESDE SUA INSTITUIÇÃO. DENOMINAÇÕES DIVERSAS. PROTEÇÃO AO
HIPOSSUFICIENTE. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I - Descabida a interposição do
recurso especial com base no art. 535 do Código de Processo Civil, sob a alegação de pretensa
omissão, quando a matéria objeto do recurso restou apreciada à exaustão pela instância a quo. II
- Ademais, compete ao magistrado fundamentar todas as suas decisões, de modo a robustecê-
las, bem como afastar qualquer dúvida quanto a motivação tomada, tudo em respeito ao disposto
no artigo 93, IX da Carta Magna de 1988. Cumpre destacar que deve ser considerada a
conclusão lógico-sistemática adotada pelo decisum, como ocorre in casu. Precedentes. III - A
inacumulabilidade do benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios de
cunho previdenciário, assistencial ou de outro regime foi inicialmente disciplinada no artigo 2º, §
1º da Lei 6.179/74. IV - O artigo 139 da Lei 8.213/91, expressamente revogado pela Lei 9.528/97,
manteve provisoriamente o benefício, vedando sua acumulação no § 4º do aludido artigo. V -
Atualmente, o artigo 20, § 4º da Lei 8.742/93 disciplina a quaestio, vedando a acumulação do
benefício de prestação continuada, - intitulado ainda de benefício assistencial ou amparo social -,
com quaisquer outros benefícios. VI - Apesar da sucessão de leis, a inacumulabilidade do
benefício de prestação continuada com quaisquer outros benefícios se manteve incólume, dado
seu caráter assistencial, e não previdenciário, conforme previsto no artigo 203, V da Constituição
Federal e regulamentado pela Lei 8.742/93. VII - Escorreito o acórdão recorrido, pois a despeito
da vitaliciedade do auxílio-acidente concedido nos termos da Lei 6.367/76, sempre foi vedada a
acumulação do benefício de prestação continuada com qualquer outro benefício, desde sua
instituição com denominação diferente, mas com intuito de proteção social aos hipossuficientes.
VIII - Recurso especial conhecido, mas desprovido.”
(STJ, REsp 753414/SP, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, Data da Publicação/Fonte DJ
10/10/2005 p. 426),
"AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. VIOLAÇÃO DE LEI. BENEFÍCIO DE
PRESTAÇÃO CONTINUADA. PESSOA INCAPAZ. ART. 20, § 3º, DA L. 8.742/93.
HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. REQUISITO NÃO CUMPRIDO. BENEFÍCIO QUE SE
AFASTA.
1. Há violação à lei, com base no inciso V, do Art. 485, do CPC, quando o v. acórdão afronta os
dispositivos constitucionais da ampla defesa e do devido processo legal, o impedimento à prova
testemunhal e outros meios de prova devidamente requeridos na exordial da ação matriz.
2. Impossibilidade de cumulação do benefício assistencial com a pensão por morte.
3. Segundo o laudo socioeconômico, a autora reside com a irmã (curadora), cunhado e três
sobrinhas, em imóvel da família. Tanto a irmã quanto o cunhado recebem salário, sem se olvidar
da pensão recebida pela autora, afastando-se, por conseguinte, o requisito da hipossuficiência
econômica.
4. Ação rescisória procedente. Apelação do INSS provida.
(AR - 2475, Proc. nº 2002.03.00.036621-9, Terceira Seção, Rel. Juíza Convocada Giselle França,
DJF3 CJ1 DATA:14/01/2010 PÁGINA: 62);
"CONSTITUCIONAL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. CR (ART. 203, V). PENSÃO
POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - É expressamente vedada em lei a acumulação de benefício assistencial de prestação
continuada com qualquer outro benefício da seguridade social ou outro regime. II - Apesar de ter
a autora preenchido o requisito etário, não fez jus ao benefício assistencial uma vez demonstrado
que sua renda familiar per capita era superior ao estabelecido em lei para a concessão do
benefício e mostrava-se suficiente à sua manutenção. III - Não há condenação da autora ao ônus
da sucumbência, por ser beneficiária da assistência judiciária gratuita (STF, RE 313.348/RS, Min.
Sepúlveda Pertence). IV - Remessa oficial e apelação do réu providas."
(TRF - 3ª Região, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO - 1637821, Proc. nº
0006974-74.1999.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal Sergio Nascimento, 10ª Turma, DJF3
CJ1 DATA:13/10/2011);
PROCESSO CIVIL. AGRAVO LEGAL. ART. 203 DA CF. ART. 20,§ 3º. LEI N° 8.742/93. NÃO
CUMPRIDOS OS REQUISITOS LEGAIS. PEDIDO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL.
RECEBIMENTO DE PENSÃO POR MORTE. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO.
- Vedada a cumulação de benefício assistencial com pensão por morte, nos termos do parágrafo
4º, do artigo 20, da Lei nº 8.742/93.
- Aplicável a autorização legal de julgamento monocrático, prevista no artigo 557, do Código de
Processo Civil, diante de jurisprudência dominante do STJ.
- Agravo legal a que se nega provimento.
(AC 1346242, Proc. nº 2008.03.99.043402-0, Juíza Convocada Márcia Hoffmann, 8ª Turma, DJF3
CJ1 DATA:06/10/2010 PÁGINA: 666)".
Destarte, ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de
prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Como posto pelo Ministério Público Federal no parecer retro, “Cumpre ressaltar que a finalidade
do benefício assistencial não é a de incrementar a renda familiar. Trata-se de benefício destinado
a amparar os idosos e as pessoas com deficiência, incapacitadas para o trabalho e sem outros
meios de sobrevivência.”.
Por derradeiro, quanto ao prequestionamento das matérias para fins recursais, não há afronta a
dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus
aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO ASSISTENCIAL AO IDOSO. RECEBIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. VEDAÇÃO LEGAL DE ACUMULAÇÃO COM OBENEFÍCIO
ASSISTENCIAL.
1. O benefício de prestação continuada, regulamentado Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência
Social - LOAS), é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso
com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria
manutenção nem de tê-la provida por sua família.
2. Autora titular de benefício de pensão por morte, no valor de um salário mínimo, com DIB em
17/02/2008.
3. Nos termos do Art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, o benefício assistencial não pode ser acumulado
com qualquer outro no âmbito da seguridade social.
4. Ausente um dos requisitos legais, a autoria não faz jus ao benefício assistencial.
5. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
