
| D.E. Publicado em 15/12/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0028119-63.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 26/08/2015, em que se busca a concessão do benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício assistencial à parte autora, no valor de um salário mínimo, desde a data da citação, e pagar as prestações vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ.
Apela o réu, pleiteando a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido, sustentando em suma, que a família não se encontra em estado de miserabilidade. Caso assim não se entenda, requer que os honorários advocatícios sejam fixados em grau mínimo.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos (fl. 18).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Carmelita dos Santos Pereira, nascida aos 10/02/1950, seu esposo Pedro Pereira, nascido aos 19/10/1936, aposentado, e os filhos Ademilson Pereira, nascido aos 17/02/1971 e Adeilson Pereira, nascido aos 13/03/1979, solteiros, portadores de deficiência mental, titulares de benefício amparo assistencial ao deficiente e a filha Vanilda Pereira, nascida aos 17/01/1974, divorciada, que segundo consta do estudo social, está sob a curatela da autora.
A averiguação social constatou que o núcleo familiar reside em imóvel próprio, financiado, construído em alvenaria, composto por três dormitórios, sendo uma suíte com banheiro azulejado, duas salas, banheiro, cozinha e área de serviço, guarnecidos com móveis essenciais em bom estado de conservação.
A renda familiar totalizava três salários mínimos (R$2.364,00) e era proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge e dos benefícios assistenciais concedidos aos filhos Ademilson e Adeilson. Todavia, após o desconto de um empréstimo realizado pelo cônjuge, a receita da família atingia o montante de R$2.136,00.
Foram informadas despesas no valor de R$1.332,99, com alimentação (R$700,00), prestação da CDHU (R$128,99), água (R$78,00), energia elétrica (R$76,00), gás (R$50,00) e farmácia (R$300,00).
É sabido que o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade daquele que pleiteia o benefício.
No entanto, extrai-se do conjunto probatório que a renda auferida tem suficiente para custear as despesas informadas de todos os integrantes do grupo familiar e ainda há numerário para eventuais despesas extraordinárias (em torno de um salário mínimo), de modo que não está caracterizada a situação de risco ou vulnerabilidade social a justificar a concessão do benefício assistencial, mesmo que se considere que a família da autora viva em condições econômicas modestas.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis, decerto que ao menos nesse momento, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à remessa oficial e à apelação interposta.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
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