
| D.E. Publicado em 09/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021854-11.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação em ação de conhecimento, ajuizada em 05/05/2011, que tem por objeto condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício de prestação continuada, previsto no Art. 203, da CF/88 e regulado pelo Art. 20, da Lei nº 8.742/93, a pessoa idosa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando a Autarquia a conceder o benefício assistencial à autoria, no valor de um salário mínimo mensal, desde a data da citação, pagar os valores atrasados acrescidos de correção monetária e juros de mora, honorários advocatícios de 10% sobre o valor das prestações vencidas até a prolação da sentença, além de custas e despesas processuais.
Apela a Autarquia, pleiteando a subsunção da r. sentença ao reexame necessário. Quanto ao mérito, sustenta que a autoria não preenche o requisito da miserabilidade para a concessão do benefício assistencial. Subsidiariamente, requer a reforma do decisum no que tange à verba honorária e aos consectários legais.
Subiram os autos, com contrarrazões.
O Ministério Público Federal ofertou seu parecer, opinando pelo desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
Sua regulamentação deu-se pela Lei 8.742/93 (Lei Orgânica da Assistência Social - LOAS), que, no Art. 20, caput e § 3º, estabeleceu que o benefício é devido à pessoa deficiente e ao idoso maior de sessenta e cinco anos cuja renda familiar per capita seja inferior a ¼ (um quarto) do salário mínimo. In verbis:
O benefício assistencial requer, portanto, o preenchimento de dois pressupostos para a sua concessão, de um lado, sob o aspecto subjetivo, a deficiência e de outro lado, sob o aspecto objetivo, a hipossuficiência.
No presente caso, a parte autora cumpriu o requisito etário. Para os efeitos do Art. 20, da Lei 8.742/93 e do Art. 34, da Lei 10.741/03, na data do ajuizamento da ação, a parte autora já era considerada idosa, pois já havia atingido a idade de 65 anos.
A autora também foi submetida à perícia médica na data de 18/02/2012, tendo o perito judicial concluído que era portadora de Doença de Parkinson - CID G20, há três anos (fls. 92).
Além disso, cumpria à parte autora demonstrar que não possui meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
Para os efeitos do Art. 20, § 1º, da Lei 8.742/93, o núcleo familiar é constituído pela autora Leontina Ribeiro Alves Ramos, nascida aos 09/12/1945, seu esposo Sebastião Victorino Ramos, nascido aos 09/04/1945, aposentado, e o filho Adalto Ribeiro Ramos, solteiro, nascido aos 27/03/1970, desempregado.
Na visita domiciliar realizada no dia 16/07/2014, constatou a Assistente Social que a família residia em casa alugada, divida em dois quartos, sala, copa, cozinha e banheiro.
Segundo a experta, os móveis "eram de boa qualidade" e foram destacados um televisor de LCD moderno e um computador de boa qualidade, e esclarecido que a família possuía um automóvel Pálio, que se encontrava em bom estado de conservação, pertencente ao filho da autora.
A renda familiar era proveniente do benefício de aposentadoria do cônjuge, no valor de um salário mínimo, tendo a autora referido que seu filho "encontrava-se fora do mercado de trabalho no momento".
Foram informadas despesas com aluguel (R$400,00), energia elétrica (R$70,00), água (R$24,00), telefone fixo (R$40,00), e outros gastos com supermercado e medicamentos, cujos valores não foram especificados.
Relatou a Assistente Social que a autora era portadora de Mal de Parkinson, diabetes e hipertensão e que fazia tratamento com neurologista e uso de medicamentos controlados.
Destacou a experta que "a renda declarada pelos entrevistados não é coerente com a situação de vida que aparentam levar. A casa tem boa qualidade, os móveis também estão em bom estado de conservação e possui um carro semi-novo na garagem. A família demonstra viver de forma estável." (fls. 105).
Como cediço, o critério da renda per capita do núcleo familiar não é o único a ser utilizado para se comprovar a condição de miserabilidade do idoso ou do deficiente que pleiteia o benefício.
Todavia, no caso em exame, analisando o conjunto probatório, é de se reconhecer que não está configurada a situação de vulnerabilidade ou risco social a ensejar a concessão da benesse.
Com efeito, ao se manifestar acerca do estudo social, a autora juntou o contrato de aluguel do imóvel e informou que o veículo do ano 2001 era de propriedade de seu filho e que havia sido adquirido há alguns anos, e era do outro filho do casal, que vendeu para o irmão quando trabalhava junto com seu esposo na loja que possuía, e que atualmente não trabalha mais com a loja, por estar aposentado. Foi juntado o CRV do veículo em questão, um Fiat/Palio EX, ano e modelo 2001, que segundo documento de fls. 114, o proprietário anterior era Alexandre Ribeiro Ramos, o outro filho da autora.
A autora juntou também o comprovante da compra da TV adquirida em parcelas por seu filho Alexandre R. Ramos, que trabalhava e ajudava nas despesas da casa, todavia, após se casar, deixou esse bem para os pais.
Como bem posto pelo douto custos legis no parecer exarado às fls. 133/136, a renda declarada no estudo social é incoerente com o padrão de vida que ostenta a requerente.
Ademais, a autora reside com seu filho, 44 anos na data do estudo social, que segundo consta dos autos, não está inapto para o exercício de atividade laborativa. Embora a autora tenha declarado que ele estava fora do mercado (formal) de trabalho, não é crível que não desenvolva nenhum labor para prover as suas necessidades básicas e para manter o veículo de sua propriedade, que demanda gastos com combustível, manutenção e outros.
Em respeito ao princípio da isonomia, deve-se também estender a interpretação do Parágrafo único, do Art. 34, do Estatuto do Idoso, para excluir do cálculo da renda per capita familiar também os benefícios de valor mínimo recebidos por deficiente ou outro idoso.
Nesse sentido, confira-se:
Todavia, ainda que seja reservado o valor de um salário mínimo para a manutenção do cônjuge idoso, o conjunto probatório denota que não há miserabilidade ou situação de risco e vulnerabilidade social a autorizar a concessão do benefício assistencial.
Desse modo, ausente um dos requisitos indispensáveis à concessão da benesse, a autoria não faz jus ao benefício assistencial de prestação continuada do Art. 20, da Lei nº 8.742/93.
Nessa esteira, traz-se a lume jurisprudência desta Corte Regional:
Cabe relembrar que o escopo da assistência social é prover as necessidades básicas das pessoas, sem as quais não sobreviveriam e que o benefício não se destina à complementação de renda.
Consigno que, com a eventual alteração das condições descritas, a parte autora poderá formular novamente seu pedido.
Destarte, é de se reformar a r. sentença, havendo pela improcedência do pedido, arcando a autoria com honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
Ante o exposto, dou provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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