D.E. Publicado em 16/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025916-31.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por invalidez.
O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora em honorários advocatícios de R$800,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.
Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Não assiste razão à apelante.
Com efeito, os benefícios de amparo social a pessoa portadora de deficiência e o de aposentadoria por invalidez pressupõem o preenchimento de requisitos diversos.
De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
De sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Como se vê dos autos, a autora é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 13/08/2001, que lhe foi concedido nos autos da apelação cível, autuada sob o nº 2006.03.99.038518-8, julgada pela c. 8ª Turma da Corte em 26/11/2007 (fls. 70/75).
Nos termos do voto da então Relatora Therezinha Cazerta, entendeu-se que a autora era "... pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família,...", não se tratando, portanto, de segurada da Previdência Social.
Assim, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurada, não faz jus a autora à conversão pleiteada.
Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.
Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.
Ante o exposto, nego provimento à apelação.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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