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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF3. 0025916-31.2016.4.03.9999...

Data da publicação: 15/07/2020, 12:37:24

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. 1. Os benefícios de amparo social a pessoa portadora de deficiência e o de aposentadoria por invalidez pressupõem o preenchimento de requisitos diversos. 2. De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. 3. De sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. 4. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2176804 - 0025916-31.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL BAPTISTA PEREIRA, julgado em 31/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:14/11/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025916-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025916-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VERONICE PROPECIO PEREIRA
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00151-4 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AMPARO SOCIAL A PESSOA COM DEFICIÊNCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
1. Os benefícios de amparo social a pessoa portadora de deficiência e o de aposentadoria por invalidez pressupõem o preenchimento de requisitos diversos.
2. De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.
3. De sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4. Apelação desprovida.



ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de outubro de 2017.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/10/2017 18:27:32



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025916-31.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.025916-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal BAPTISTA PEREIRA
APELANTE:VERONICE PROPECIO PEREIRA
ADVOGADO:SP057661 ADAO NOGUEIRA PAIM
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP118391 ELIANA GONCALVES SILVEIRA
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:13.00.00151-4 1 Vr MIGUELOPOLIS/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento em que se busca a conversão do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência em aposentadoria por invalidez.


O MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido, ao fundamento de ausência de incapacidade, condenando a autora em honorários advocatícios de R$800,00, suspensa sua execução nos termos do Art. 12, da Lei 1.060/50, ante a assistência judiciária gratuita.


Inconformada, a autora pleiteia a reforma da r. sentença. Prequestiona a matéria, para efeitos recursais.


Sem contrarrazões, subiram os autos.


É o relatório.


VOTO

Não assiste razão à apelante.


Com efeito, os benefícios de amparo social a pessoa portadora de deficiência e o de aposentadoria por invalidez pressupõem o preenchimento de requisitos diversos.


De acordo com o Art. 203, V, da Constituição Federal de 1988, a assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, tendo por objetivos a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei.


De sua vez, o benefício de aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.


Como se vê dos autos, a autora é titular do benefício de amparo social a pessoa portadora de deficiência desde 13/08/2001, que lhe foi concedido nos autos da apelação cível, autuada sob o nº 2006.03.99.038518-8, julgada pela c. 8ª Turma da Corte em 26/11/2007 (fls. 70/75).


Nos termos do voto da então Relatora Therezinha Cazerta, entendeu-se que a autora era "... pessoa pobre na acepção jurídica do termo, não tendo meios de prover a sua própria manutenção nem de tê-la provida por sua família,...", não se tratando, portanto, de segurada da Previdência Social.


Assim, ausente um dos requisitos, qual seja, a qualidade de segurada, não faz jus a autora à conversão pleiteada.


Destarte, é de se manter a r. sentença pelos fundamentos ora expendidos.


Por fim, quanto ao prequestionamento da matéria para fins recursais, não há falar-se em afronta a dispositivos legais e constitucionais, porquanto o recurso foi analisado em todos os seus aspectos.


Ante o exposto, nego provimento à apelação.


É o voto.


BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021
Nº de Série do Certificado: 10A516070472901B
Data e Hora: 31/10/2017 18:27:29



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