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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE...

Data da publicação: 08/07/2020, 22:35:51

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO. 1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). 2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido. 3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947. 4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça. 5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000582-07.2017.4.03.6140, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 30/11/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5000582-07.2017.4.03.6140

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
30/11/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/12/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS
VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde
a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000582-07.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARCOS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS PEREIRA
DA SILVA

Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000582-07.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARCOS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS PEREIRA
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação ajuizada por JOSE MARCOS PEREIRA DA SILVA em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o pagamento de créditos atrasados,
referentes à diferença entre a DER e a DIP, ao benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedido em sede de mandado de segurança.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu ao pagamento dos valores
correspondentes aos proventos de aposentadoria especial NB 46/162.215.650-9, devidos entre a
data do requerimento administrativo (19.05.2011) e a data de início do pagamento do benefício
(01.06.2015) sendo os juros de mora devidos a partir da citação e correção monetária devida a

partir do vencimento de cada parcela atrasada, tudo ser calculado seguindo os critérios
estabelecidos no Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor. Por força o princípio da
causalidade, uma vez que ajuizou ação sem previamente ter procedido ao requerimento
administrativo de percepção dos valores decorrentes da concessão da segurança, condenou o
autor ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitrou em 10% do valor da
condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I do CPC, seguindo os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal em vigor. Custas ex
lege.
Sentença sujeita à remessa necessária.
O autor ofertou apelação, alegando ser descabido o fundamento para a condenação do autor ao
pagamento dos honorários advocatícios pelo fato de inexistir prévio requerimento administrativo
para o pagamento das parcelas em atraso. Alega que o entendimento do julgador a quo destoa
do próprio entendimento Sumulado por nossos Tribunais Superiores, que não condiciona a
execução dos valores a requerimento administrativo de algo que já foi cientificado à própria
Autarquia por intermédio de Oficio Judicial, onde fixa a DIB, DIP e DER. Desta forma resta
evidente que deverá ser sucumbente a parte que deu causa à instauração de uma relação
processual indevida.
Apelou o INSS, contra a parte do decisum que determinou a incidência de juros e atualização
segundo o Manual de Cálculos da Justiça Federal em vigor, requerendo que a sentença seja
reformada quanto aos consectários legais, alegando que enquanto a Suprema Corte não
enfrentar o pedido de modulação dos efeitos temporais da decisão prolatada no RE em comento,
os juízes e tribunais devem continuar reconhecendo a constitucionalidade da TR como fator de
correção do débito judicial fazendário em fase de execução. Eventualmente, se mantida a
condenação da autarquia, aduz que a matéria deverá ser enfrentada na decisão, para efeito de
futura interposição de recurso nas instâncias superiores, ficando desde já prequestionada para
fins recursais.
Com as contrarrazões do autor, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.












APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000582-07.2017.4.03.6140
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE MARCOS PEREIRA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE MARCOS PEREIRA
DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: EDIMAR HIDALGO RUIZ - SP206941-A

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Com efeito, verifico que o INSS apenas impugnou a parte da r. sentença que fixou a forma de
cálculo da correção monetária e juros de mora, assim, transitou em julgado a parte do decisum
que o condenou ao pagamento dos valores correspondentes aos proventos de aposentadoria
especial NB 46/162.215.650-9, devidos entre a data do requerimento administrativo (19.05.2011)
e a data de início do pagamento do benefício (01.06.2015).
Observo ainda que o autor apelou apenas da parte do decisum que o condenou ao pagamento de
honorários advocatícios.
Assim, passo à apreciação dos recursos.
Ao ter sido deferido o benefício do segurado, o INSS deveria proceder ao pagamento dos
atrasados desde a data da concessão (DER), com a respectiva correção monetária, pois já se
achavam preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Ante ao exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer os critérios de incidência de correção monetária e juros de mora e dou
provimento à apelação do autor para condenar a autarquia ao pagamento da verba honorária, nos
termos da fundamentação.
É como voto.











E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. PAGAMENTO DOS
VALORES EM ATRASO ENTRE A DATA DA DER E DIP. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE. JUROS E CORREÇÃO.
1. Embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, não
se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o valor do benefício e o lapso
temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do
NCPC, CPC/2015).
2. Ao deferir o benefício do segurado, o INSS deve proceder ao pagamento dos atrasados desde
a data da concessão (DIB), com a respectiva correção monetária, pois já se achavam
preenchidos os requisitos necessários à obtenção do benefício deferido.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. Fica o INSS condenado ao pagamento da verba honorária de sucumbência que deve incidir no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação do autor
provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS e dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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