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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF3. 5007957-27.2017.4.03.6183...

Data da publicação: 09/07/2020, 01:35:01

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux. - Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015. - Apelação do réu provida em parte. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007957-27.2017.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5007957-27.2017.4.03.6183

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/05/2019

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2019

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007957-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: VALERIA DIAS RODRIGUES SANTOS

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007957-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALERIA DIAS RODRIGUES SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria devido ao portador de
deficiência.
A r. sentença (id8171495) julgou procedente o pedido e condenou o réu a conceder o benefício
de aposentadoria por idade prevista na LC 142/2013. Por fim, concedeu a tutela específica.
Em razões recursais (id8171501), insurge-se a Autarquia Previdenciária contra os critérios de
fixação de correção monetária. Suscita prequestionamento.
Subiram os autos a esta Corte.
Parecer do Ministério Público Federal (id33682442), no sentido do regular prosseguimento do
feito.
É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007957-27.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALERIA DIAS RODRIGUES SANTOS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença não ofendeu qualquer dispositivo
legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo Instituto Autárquico em seu
apelo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do réu, para ajustar a correção monetária, nos
termos da decisão final do RE870.947, observando-se os honorários advocatícios, na forma
acima fundamentada.
É o voto.












E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE AO PORTADOR DE
DEFICIÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do réu provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do réu, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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