D.E. Publicado em 23/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial e negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 14/06/2016 17:12:55 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004065-11.2012.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação nos autos do pedido de aposentadoria por idade a trabalhadora rural.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder a aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo, corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 12% ao ano a partir da citação, e honorários advocatícios de 10%, nos termos da Súmula 111 do STJ. Antecipação dos efeitos da tutela deferida.
Apela o réu, pleiteando a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
No tocante às concessões de benefícios no sistema previdenciário rural, anteriormente à edição da Lei 8.213/91, a matéria era regida pela LC 11/71, que criou o Programa de Assistência ao Trabalhador Rural (PRORURAL), executado pelo FUNRURAL, com personalidade jurídica de natureza autárquica. A referida Lei Complementar instituiu as regras para a concessão e manutenção de vários benefícios ao trabalhador rural, dentre os quais a aposentadoria por idade.
Posteriormente foi editada a LC 16/73, a qual, entre outras alterações que promoveu na LC 11/71, estabeleceu a sujeição do recebimento das prestações pecuniárias do PRORURAL à comprovação de atividade, pelo menos, nos 03 (três) últimos anos anteriores à data do pedido do benefício, ainda que de forma descontínua, conforme rezava o Art. 5º daquele diploma legal:
Com o advento da Constituição Federal de 1988, houve a redução do requisito etário, a teor do Art. 201, § 7º, inciso II, devendo o trabalhador rural comprovar, a partir de então, para fazer jus ao benefício, 55 (cinqüenta e cinco) anos para as mulheres e 60 (sessenta) para os homens.
No caso em tela, o quesito etário (55 anos em 02/04/1987 - fl. 14) restou preenchido antes da vigência da Carta Magna e, a despeito de, nesta data ainda estar em vigor a lei anterior, há que considerá-lo como implementado desde a entrada em vigor da Constituição Federal.
Por outro lado, tendo em vista ter sido a idade atingida sob a égide da LC 16/73, a trabalhadora rural teria comprovado o seu exercício de atividade muito além do exigido por lei, ou seja, além dos 60 meses exigidos pela lei de regência.
A Lei 8.213/91 veio a unificar os sistemas previdenciários urbano e rural e, no Art. 55, § 3º, estabeleceu os requisitos ensejadores do benefício previdenciário.
Em relação à atividade rural, o c. STJ, no julgamento do recurso representativo da controvérsia REsp 1133863/RN, firmou o entendimento quanto a necessidade para a comprovação do desempenho em atividade campesina mediante o início de prova material corroborada com prova testemunhal robusta e capaz de delimitar o efetivo tempo de serviço rural, conforme julgado abaixo transcrito:
Para comprovar a alegada atividade rural, a autora colacionou aos autos cópia da certidão de seu casamento, celebrado em 16/07/49, na qual seu marido está qualificado como trabalhador rural (fl. 17); cópia da escritura de compra e venda, datada de 12/06/84, na qual seu marido está qualificado como trabalhador rural (fl. 18); cópia das notas fiscais de produtor rural em nome de seu marido, emitidas nos anos de 1976/1978, 1981, 1982, 1985, 1986 e 1988 (fl. 20/34); cópia de notas fiscais de produtos agrícolas em nome de seu marido de 1983 a 1986 (fls. 35/37); cópia dos livros escolares de suas filhas nos anos de 1964, 1965 e 1971, qualificando seu marido como lavrador (fls. 52/55); cópia da declaração do Sindicato Rural, em 18/03/81, atestando que o marido é filiado e que a filha trabalha em regime de economia familiar (fl. 56).
Tais documentos servem de início de prova material do exercício de atividade rural da autora, conforme jurisprudência dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça, como se vê do acórdão assim ementado:
O Art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91 dispõe que "entende-se como regime de economia familiar, a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados".
A orientação do c. Superior Tribunal de Justiça direciona no sentido de que, para ter direito à aposentadoria rural no regime de economia familiar, o segurado deve exercer um único trabalho, de cultivo da terra em que mora na zona rural, juntamente com o seu cônjuge e/ou com os seus filhos, produzindo para o sustento da família:
No caso em exame, ante o conjunto probatório apresentado - tendo a prova testemunhal de fls. 94/97 corroborado a documentação trazida como início de prova material -, é de rigor a concessão do benefício, sendo que nada obsta ao exercício de direito adquirido, em momento posterior ao preenchimento dos requisitos.
Outrossim, ressalto que a exigência de comprovação do exercício de atividade no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício deve ser abrandada no presente caso, tendo em vista que a parte autora ajuizou a ação já em idade avançada, trazendo aos autos prova da atividade rural.
Ademais, não se pode excluir a hipótese de que, justamente em virtude da idade avançada, o segurado encontre-se debilitado para o penoso trabalho rural ou nele não encontre oportunidade para prestar serviços. Seria injustificável sacrificar o direito do idoso trabalhador rural que, embora tenha exercido sua atividade pelo período exigido pela norma, encontre-se, no instante em que deduz seu requerimento de aposentadoria, sem trabalho.
Cumpre ressaltar que a Constituição Federal de 1988 não recepcionou o disposto no Art. 4º, Parágrafo único, da LC 16/73, que estabelecia ser a aposentadoria por velhice devida apenas ao chefe ou arrimo da unidade familiar.
Ainda, a teor do Art. 226, § 5º, da CF, homens e mulheres passaram a exercer a chefia da sociedade conjugal, em igualdade de condições.
Nesse sentido, assim já decidiu esta Corte:
Os argumentos trazidos pelo apelante não merecem ser acolhidos, porquanto a parte autora preencheu os requisitos legais para a concessão do benefício.
Ademais, considerando-se que tenha iniciado as atividades nas lides rurais no ano de 1949, ano de seu matrimônio, em 1987, quando a autora completou a idade de 55 anos, já contava com 38 anos, ou 456 meses, de trabalho rural, tempo este superior aos 60 meses da carência legal necessária.
Ressalte-se que a aposentadoria por idade rural não depende de prova material do período imediatamente anterior ao requerimento, pois, com a edição da Lei 10.741/03 e suas atualizações, a perda da condição de segurado já não é considerada para o fim de aposentadoria por idade (Art. 30).
A regra existe para facilitar o segurado que, ou se prevalecerá da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento, ou de período mais remoto, de prova mais trabalhosa, suscetível, porém, de mostrar que já se achava satisfeito o requisito quando atingida a idade para aposentar-se.
Embora a autora já houvesse preenchido ambos os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício de aposentadoria por idade em 02/04/87 (fl. 14), não buscou o seu direito, o que, todavia, não redunda em perda do mesmo, pois nem sempre a prova do exercício da atividade rural tem que ver com o período imediatamente anterior ao requerimento de aposentadoria por idade; nada impede o segurado de exercer o direito em momento posterior ao preenchimento dos requisitos à concessão do benefício, como já decidido:
Destarte, é de se manter a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por idade a partir do requerimento administrativo em 27/10/2012 (fl. 65), e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante o exposto, dou parcial provimento à remessa oficial para adequar os consectários legais e os honorários advocatícios e nego provimento à apelação.
É o voto.
Desembargador Federal
Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
Signatário (a): | PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA:10021 |
Nº de Série do Certificado: | 12C82EC7D0223717 |
Data e Hora: | 14/06/2016 17:12:58 |