Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS. ISENÇÃO DO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESONERAÇÃO. ...

Data da publicação: 11/07/2020, 23:17:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS. ISENÇÃO DO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO. 1.O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça. 2.Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custa processuais pelo INSS. 3.Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição. 4.Provimento do recurso. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2074891 - 0023795-64.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 27/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 12/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023795-64.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023795-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLMIRA VOLPATTO
ADVOGADO:SP141508 ETELVINA DE LIMA VARGAS
No. ORIG.:11.00.01992-2 1 Vr BELA VISTA/MS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. CONCESSÃO. CUSTAS PROCESSUAIS E DESPESAS. ISENÇÃO DO INSS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO.
1.O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993). Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
2.Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita, não sendo devido, desse modo, o reembolso das custa processuais pelo INSS.
3.Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
4.Provimento do recurso.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 27 de junho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:14:17



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023795-64.2015.4.03.9999/MS
2015.03.99.023795-4/MS
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SE004514 AVIO KALATZIS DE BRITTO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OLMIRA VOLPATTO
ADVOGADO:SP141508 ETELVINA DE LIMA VARGAS
No. ORIG.:11.00.01992-2 1 Vr BELA VISTA/MS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por Olmira Volpatto objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural com antecipação de tutela.

Regularmente processado o feito sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento do benefício, ao fundamento da comprovação da condição de segurada especial e preenchimento do período de carência na atividade rural pelo tempo exigido na legislação previdenciária, bem como preenchido o requisito etário para a obtenção do benefício.

Estabeleceu o D. Julgador na sentença que: "no tocante às custas processuais, assento meu entendimento no sentido de manter a condenação da autarquia ré em custas, haja vista a competência concorrente entre os entes federativos na esfera tributária e, ainda, em razão de ser competente cada Estado para o estabelecimento de suas hipóteses de isenção. Acresce-se, ainda, a dicção do art.1º, §1º da Lei nº 9.289/96".

Em razões de fls. 54/63, apela o INSS apenas em relação à condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto não antecipadas pela parte apelada.

Alega que a decisão contraria legislação constitucional em vigor e jurisprudência consolidada do C. STJ.

Prequestiona a matéria.


VOTO



O recurso merece provimento.

O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).

Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.

Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl.25), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.

Desse modo, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS.

É o voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): LUIZ DE LIMA STEFANINI:10055
Nº de Série do Certificado: 6F9CE707DB6BDE6E6B274E78117D9B8F
Data e Hora: 29/06/2016 16:14:21



O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora