D.E. Publicado em 12/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0023795-64.2015.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta pelo INSS em ação ajuizada por Olmira Volpatto objetivando a concessão de aposentadoria por idade rural com antecipação de tutela.
Regularmente processado o feito sobreveio a sentença que julgou procedente o pedido e condenou o apelante ao pagamento do benefício, ao fundamento da comprovação da condição de segurada especial e preenchimento do período de carência na atividade rural pelo tempo exigido na legislação previdenciária, bem como preenchido o requisito etário para a obtenção do benefício.
Estabeleceu o D. Julgador na sentença que: "no tocante às custas processuais, assento meu entendimento no sentido de manter a condenação da autarquia ré em custas, haja vista a competência concorrente entre os entes federativos na esfera tributária e, ainda, em razão de ser competente cada Estado para o estabelecimento de suas hipóteses de isenção. Acresce-se, ainda, a dicção do art.1º, §1º da Lei nº 9.289/96".
Em razões de fls. 54/63, apela o INSS apenas em relação à condenação ao pagamento das custas processuais, porquanto não antecipadas pela parte apelada.
Alega que a decisão contraria legislação constitucional em vigor e jurisprudência consolidada do C. STJ.
Prequestiona a matéria.
VOTO
O recurso merece provimento.
O STJ entende que o INSS goza de isenção no recolhimento de custas processuais, perante a Justiça Federal, (art. 8º, da Lei nº 8.620/1993).
Contudo, a Colenda 8ª Turma desta Corte tem decidido que, não obstante a isenção da autarquia federal, se ocorreu o prévio recolhimento das custas processuais pela parte contrária, o reembolso é devido, a teor do artigo, 14, § 4º, da Lei 9.289/96, salvo se esta estiver amparada pela gratuidade da Justiça.
Na hipótese, a parte autora beneficiária da justiça gratuita (fl.25), não sendo devido, desse modo, o reembolso das custas processuais pelo INSS. Quanto às despesas processuais, são elas devidas, de acordo com o disposto no artigo 11, da Lei n.º 1060/50, combinado com o artigo 27, do Código de Processo Civil. Porém, considerando a hipossuficiência da parte autora e os benefícios que lhe assistem, em razão da assistência judiciária gratuita, a ausência do efetivo desembolso desonera a condenação da autarquia federal à respectiva restituição.
Desse modo, dou provimento ao recurso interposto pelo INSS.
É o voto.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal
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