Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6216304-75.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/05/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/05/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216304-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA JOSE DA SILVA ZUCA
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216304-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA JOSE DA SILVA ZUCA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por EVA JOSE DA SILVA ZUCA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento da
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte requerente ao pagamento de
despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa,
observada a gratuidade deferida (ID 108973546).
Em suas razões, pugna a parte autora pela nulidade da sentença, a fim de que seja elaborado
novo laudo pericial, reavaliando-se o fato gerador do referido benefício “o que consistem nas
sequelas físicas da apelante que impliquem na redução da capacidade para o trabalho que
habitualmente exercia”. Caso assim não se entenda, pleiteia a reforma da sentença, com a
concessão da aposentadoria por invalidez à autora (ID 108973553).
Foram apresentadas contrarrazões.
Os autos foram remetidos ao E. TJ/SP. A 17º Câmara de Direito Público, por unanimidade,
determinou a remessa dos autos a esta E. Corte, por tratar-se de benefício previdenciário, e não
acidentário do trabalho (ID 108973568).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6216304-75.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: EVA JOSE DA SILVA ZUCA
Advogado do(a) APELANTE: EDIVAN AUGUSTO MILANEZ BERTIN - SP215451-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde da
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito
é médico atuante na especialidade de medicina do trabalho e perícias médicas, devidamente
registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM 46.905), presumindo-se detenha ele
conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova
determinada.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho
indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial, confeccionado em 09.01.19, atestou que:
“01- A Autora informa que exercendo atividades laborativas para a empresa JOSE LUIZ DORING
E OUTRO na função de trabalhador volante agrícola, sofreu acidente do trabalho em 03/12/2007
no qual resultou em intoxicação por pesticidas. Conta que ́estava trabalhando dentro da estufa
de mudas de laranja quando um colega de trabalho, que estava pulverizando as mudas com
bomba costal, atingiu-o por nevoas de pesticidas ́. Disse que continuou trabalhando normalmente
e no final do expediente começou apresentar náuseas, vômitos, perda de sentido, perda de força
muscular e, em consequencia procurou o médico clinico geral Dr. Nilton o qual a encaminhou
para o CEATOX em Botucatu. Refere que foi submetida a exames no CEATOX em Botucatu e
diagnosticado intoxicação por fosforados e que iniciou tratamento com uso diário bicarbonato de
sódio, benerva, metiocolin e memoriol. Relata que a empresa não procedeu a abertura da CAT e
que a mesma foi aberta por ela em 13/08/2008 e que está em gozo da Aposentadoria por
Invalidez Previdenciária (B-32) desde 16/03/2009. Refere que há cerca de 1 ano começou realizar
tratamento psiquiátrico e faz uso diário de fluoxetina. Nega internação em Hospital Psiquiatrico.
DISCUSSÕES E CONCLUSÕES
(...) a Autora se apresenta em bom estado geral e com ausência de doenças incapacitantes.
02- O resultado de analises do CEATOX de Botucatu realizado em 02/02/2018 mostra resultado
negativo para intoxicação, não havendo assim, justificativas para as queixas clinicas referidas por
ela.
03- Os exames subsidiários realizados pela Autora mostram nas análises sanguínea de
inseticidas malathion positivos que Não significa que a Autora foi acometida de intoxicação.
Portanto, os resultados das análises sanguineas de inseticidas Não são compatíveis com quadro
de intoxicação. Ademais, o exame de acetilcolinesterase para o diagnostico de fosforados não foi
realizado e portanto, não se pode admitir quadro de intoxicação.
04- A Declaração emitida pelo médico Dr. Roberto Minoru Tani Inoue emitido em 21/01/2010
mostra que: “Paciente no dia 21/10/2010 reiniciado novamente tratamento com bicarbonato de
sódio e novo exame em 24/06/2009, quantitativo no sangue: Negativo”.
05- A Declaração emitida pelo médico Dr. Roberto Minoru Tani Inoue emitido em 06/11/2011
mostra que: “Paciente no dia 06/10/2011 reiniciado novamente tratamento com bicarbonato de
sódio e novo exame em 06/10/2011, quantitativo no sangue: Negativo”. Portanto, a Autora não é
portadora de disturbios neurológicos e psiquicos por intoxicação por pesticidas.
06- Assim, em face aos achados clínicos constatados no exame pericial associados aos
resultados dos exames laboratoriais e relatórios médicos anexados ao processo, nos permite
afirmar que a Autora NÃO é portadora de seqüela, lesão e/ou doença que a impeça desempenhar
atividades laborativas.
(...)
08- No tocante ao Nexo de Causalidade este Médico Perito Judicial especialista em Pericias
Medicas pela Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Medicas e também especialista
em Medicina do Trabalho com Residência Medica em Saúde Ocupacional pela Faculdade de
Medicina de Botucatu (UNESP) é pelo Não reconhecimento, visto que a Autora não foi acometida
de dano corporal em decorrência de intoxicação por pesticidas. Assim, o Nexo de Causalidade, o
Nexo de Concausalidade, assim como, Data Máxima Vênia, o Nexo Jurídico NÃO estão
estabelecidos e caracterizados”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Anoto que a documentação colacionada pela parte autora não tem a mesma o condão de afastar
a conclusão da perícia.
Desta feita, para obter o restabelecimento da aposentadoria por invalidez é requisito
indispensável a permanência da incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou
comprovada nos autos, não fazendo jus ao benefício postulado.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS
REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais para o
restabelecimento da aposentadoria por invalidez.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
