Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5009543-02.2017.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
25/06/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA PARA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
- Consta dos autos requerimento administrativo previdenciário indeferido pela Autarquia Federal.
- A parte autora ajuizou demanda requerendo benefício previdenciário que foi julgada extinta, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, §3º, do CPC/73, em vista da sua ausência à
pericia judicial agendada.
- Nos termos do art. 268 do CPC/73, “a extinção do processonão obsta a que o autor intente de
novo a ação”.
- A r. sentença proferida nos presentes autos, julgou extinto o processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009543-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON FERREIRA FAUSTINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009543-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON FERREIRA FAUSTINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, auxílio-
acidente, ou restabelecimento de auxílio-doença com reabilitação.
A r. sentença (id 42326592, integrada a id 42326594), julgou extinto o processo, sem julgamento
de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, por ausência de prévio
requerimento administrativo à propositura da demanda.
Recurso de apelo da parte autora (id 42326596) em que requer a anulação da r. sentença, para
regular prosseguimento do feito.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009543-02.2017.4.03.6183
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: NELSON FERREIRA FAUSTINO JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: ULISSES MENEGUIM - SP235255-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Compulsando os autos verifico que a parte autora, no ano de 2009, ajuizou ação no Juizado
Especial de Jundiaí (2009.63.04.001341-5), a fim de obter a concessão de benefício
previdenciário por invalidez, cujo pedido foi julgado improcedente (id 42324381).
Em 2012, a parte autora ajuizou nova demanda requerendo benefício previdenciário (0008204-
69.2012.403.6183), que foi julgada extinta, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV,
§3º, do CPC/73, em vista de seu não comparecimento à pericia judicial agendada.
Consta dos autos requerimento administrativo previdenciário (id 42324380, pág. 2), indeferido
pela Autarquia Federal, realizado em 15/05/2012, portanto em data posterior ao desfecho da ação
2009.63.04.001341-5, do Juizado Especial de Jundiaí.
Em que pese tal requerimento ter sido realizado anteriormente à propositura da demanda
0008204-69.2012.403.6183, o processo foi extinto sem julgamento do mérito, com base no art.
267, IV, §3º, do CPC/73, vigente à época, o que “não obsta a que o autor intente de novo a ação”,
nos termos do art. 268 mesmo Diploma Legal, já que o resultado da r. sentença foi decorrente da
ausência da parte autora à perícia judicial agendada.
A r. sentença proferida nos presentes autos, julgou extinto o processo, sem julgamento do mérito,
por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015.
Nesse contexto, a anulação da r. sentença é medida que se impõe, com o retorno dos autos a
vara de origem, para regular instrução do feito.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), dou
provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença, determinando o retorno dos
autos à Vara de origem para regular instrução do feito, nos termos da fundamentação acima.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE.
RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM REABILITAÇÃO. EXISTÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA ANULADA PARA INSTRUÇÃO
PROCESSUAL.
- Consta dos autos requerimento administrativo previdenciário indeferido pela Autarquia Federal.
- A parte autora ajuizou demanda requerendo benefício previdenciário que foi julgada extinta, sem
julgamento do mérito, nos termos do art. 267, IV, §3º, do CPC/73, em vista da sua ausência à
pericia judicial agendada.
- Nos termos do art. 268 do CPC/73, “a extinção do processonão obsta a que o autor intente de
novo a ação”.
- A r. sentença proferida nos presentes autos, julgou extinto o processo, sem julgamento do
mérito, por ausência de prévio requerimento administrativo, nos termos do art. 485, VI, do
CPC/2015.
- Sentença anulada.
- Apelação da parte autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
