Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5106312-65.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 25/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA
INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
PROVA PERICIAL. TUTELA CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Diante da novel situação de declinada nos autos, não se justifica a arguição de coisa julgada,
pois distintas as causas de pedir.
- É possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida, que deverá ser
processada com a regular intervenção ministerial.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, determino a a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de
multa diária.
- Recurso provido. Sentença anulada. Tutela concedida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106312-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DERNEI LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106312-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DERNEI LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (ID 119805858) julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, reconhecendo a
ocorrência de coisa julgada, com fundamento no artigo 485, V, do Código de Processo Civil.
Condenou a autora em custas e despesas processuais, ressalvada a gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação (ID 119805861), a parte autora alega a inexistência de coisa
julgada, eis que a ação anteriormente proposta, já com trânsito em julgado, distingue-se da
presente demanda. Pugna pela anulação da sentença e pela concessão da tutela de urgência.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
O Ministério Público Federal manifestou-se pela decretação da nulidade da sentença, diante da
ausência de coisa julgada, bem como pela concessão da tutela antecipada. Requer o
prosseguimento da demanda no juízo a quo, com a intervenção do Parquet em primeiro grau.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5106312-65.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ELAINE DE SOUSA
REPRESENTANTE: DERNEI LUIZ DE SOUSA
Advogado do(a) APELANTE: BENEDITO MACHADO FERREIRA - SP68133-N,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
LITISPENDÊNCIA OU COISA JULGADA
A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição (§ 3º).
Nos termos do art. 337, § 4º, do mesmo Código, considera-se efeito da litispendência a
impossibilidade de repropositura de um mesmo pleito, ou seja, veda-se o curso simultâneo de
duas ou mais ações judiciais iguais, em que há a identidade das partes, do objeto e da causa de
pedir, tanto próxima quanto remota. A rigor, a litispendência propriamente dita nada mais é do
que uma ação pendente que se mantém até o trânsito em julgado da sentença de mérito.
Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
Constatada a simultaneidade de processos iguais e não havendo sentença de mérito transitada
em julgado, deverá ser extinto aquele cuja citação tenha ocorrido por último. Sobrevindo, no
entanto, a coisa julgada material, a extinção recairá sobre a ação em trâmite, ainda que sua
citação se tenha dado primeiro, neste caso, em observância ao princípio da economia processual.
CASO DOS AUTOS
No caso em tela, a parte autora ajuizou a ação anterior, que foi autuada sob n° 0002341-
42.2012.8.26.0660 (660.01.2012.002341), perante a Vara Única da comarca de Viradouro/SP,
pretendendo a concessão de aposentadoria por invalidez. Sobreveio a sentença, produzida em
28/01/2014, julgando procedente o pedido, para conceder à autora o benefício de aposentadoria
por invalidez, desde a data da juntada do laudo pericial aos autos, de acordo com o disposto nos
artigos 42 e seguintes da Lei nº 8.213/91, calculado nos termos do artigo 29, inciso II, da mesma
lei ordinária. A decisão transitou em julgado e satisfeita a obrigação extinguiu-se a execução,
dando-se o arquivamento dos autos, em 05/10/2017 (ID 119805856).
Já a presente demanda, distribuída em 04/2019, autuada na origem sob número
10004891920198260660, foi proposta com intuito de obter o restabelecimento de aposentadoria
por invalidez, em razão de nova perícia médica realizada pelo INSS, em revisão ao benefício,
concluindo pela ausência de incapacidade laborativa e comunicando sua cessação, em
31/08/2018.
Vale destacar, que este novopleito formulado na via judicial, em razão de nova perícia médica
realizada pelo INSS, ensejando a cessação do pagamento do benefício, apresenta nova causa de
pedir, afastando a ocorrência de coisa julgada.
Desse modo, é possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva
situação da requerente.
Ora, se assim não restasse permitido, o Judiciário deixaria de cumprir sua função constitucional
de prestar adequada prestação jurisdicional, ofendendo ao princípio do devido processo legal em
sua acepção material (Constituição Federal, art. 5º, LIV).
Assim, diante da novel situação de saúde declinada nos autos, não se justifica a fundamentação
de ocorrência de coisa julgada, pois distintas as causas de pedir.
Nesse sentido é a lição trazida pela nota 19 ao art. 301 do Código de Processo Civil Comentado e
Legislação Extravagante de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery:
"19. Identidade de ações: caracterização. As partes devem ser as mesmas, não importando a
ordem delas nos polos das ações em análise. A causa de pedir, próxima e remota (fundamentos
de fato e de direito, respectivamente), deve ser a mesma nas ações, para que se as tenha como
idênticas. O pedido, imediato e mediato, deve ser o mesmo: bem da vida e tipo de sentença
judicial. Somente quando os três elementos, com suas seis subdivisões, forem iguais é que as
ações serão idênticas".
Portanto, não é o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
"In casu", o magistrado de primeiro grau extinguiu o processo sem a realização de perícia
médicapara verificação de eventual incapacidade laboral da parte autora.
Assim, o julgamento antecipado da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA DO
LAUDO PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA.
I- In casu, torna-se imprescindível a realização da perícia médica requerida pela parte autora, a
fim de que seja demonstrada, de forma plena, ser a autora portadora ou não da alegada
incapacidade para o trabalho.
II- A não realização da referida prova implica violação aos princípios constitucionais da ampla
defesa e do devido processo legal.
III- Apelação provida. Sentença anulada." (8ª Turma, AC nº 200203990398785, Rel. Des. Fed.
Newton de Lucca, DJF3 12.05.2009)
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO RETIDO.
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE RESPOSTA AOS QUESITOS COMPLEMENTARES
FORMULADOS PELO AUTOR. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA NULA.
1. Agravo retido interposto pelo INSS conhecido, uma vez que sua apreciação por este Tribunal
foi expressamente requerida pelo agravante nas suas razões de apelação, nos termos do artigo
523 § 1º, do Código de Processo Civil.
2. O laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, e por fim, responder os quesitos apresentados
pelas partes e, eventualmente, pelo Juiz.
3. O indeferimento do pedido de remessa dos autos ao perito judicial para responder aos quesitos
complementares formulados pelo autor caracterizou cerceamento de defesa, uma vez que as
indagações formuladas por meio destes quesitos são pertinentes ao esclarecimento da alegada
incapacidade do autor, podendo as respostas alterar o resultado da demanda.
4. Agravo retido provido para anular a sentença, restando prejudicada, no mérito, a apelação do
autor." (10ª Turma, AC nº 2004.03.99.007040-5, Rel. Des. Fed. Jediael Galvão, DJU 18.06.2004,
p. 528)
Vale ressaltar que o processamento do feito no juízo de origem requer a intervenção do Ministério
Público, em razão da interdição da autora para os atos da vida civil (ID 119805850).
TUTELA
A respeito do pedido de tutela antecipada, importa destacar o art. 294 do CPC que estabelece:
"Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência."
E quanto à tutela de urgência, assim dispõe o art. 300, caput, do mesmo diploma legal:
"Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a
probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
Depreende-se dos autos que a agravante ajuizou a presente ação previdenciária com o escopo
de restabelecer o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a cessação administrativa em
31/08/2018.
Os atestados médicos que instruíram a inicial (ID 119805853), indicam que a requerente mantém-
se incapacitada para o trabalho, por ser portadora de esquizofrenia, transtorno de ansiedade e
depressão, com histórico de internação em hospitais psiquiátricos, que a levou, inclusive, à
interdição para os atos da vida civil (ID 119805850).
Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, determino a a imediata
implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de multa
diária.
Consigno que a presente decisão, neste ponto, poderá ser revista pelo Juízo a quo, após a
produção da perícia médica no curso da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a r. sentença,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, com
intervenção ministerial, na forma acima fundamentada.
Comunique-se ao INSS acerca da concessão da tutela de urgência.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. COISA JULGADA
INEXISTENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. IMPRESCINDIBILIDADE DE
PROVA PERICIAL. TUTELA CONCEDIDA.
- A teor do disposto no art. 485, V, do Código de Processo Civil, caracterizada a perempção,
litispendência ou coisa julgada, o processo será extinto sem julgamento do mérito,
independentemente de arguição da parte interessada, uma vez que a matéria em questão pode e
deve ser conhecida de ofício pelo Juiz, em qualquer tempo e grau de jurisdição.
- Igualmente, a coisa julgada material impede o ajuizamento de demanda idêntica à anterior, com
fundamento no já citado inciso V do art. 485, entendendo-se como tal, de acordo com o art. 502, a
eficácia "que torna imutável e indiscutível a decisão de mérito não mais sujeita a recurso".
- Diante da novel situação de declinada nos autos, não se justifica a arguição de coisa julgada,
pois distintas as causas de pedir.
- É possível a propositura de nova ação judicial, para que seja constatada a efetiva situação da
requerente.
- O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica
em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida, que deverá ser
processada com a regular intervenção ministerial.
- Presentes os requisitos indispensáveis à concessão da tutela de urgência, determino a a
imediata implantação do benefício, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, sob pena de aplicação de
multa diária.
- Recurso provido. Sentença anulada. Tutela concedida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
