
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-03.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-03.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS contra a decisão que deu provimento à apelação da parte autora, para declarar a inexigibilidade do débito cobrado pela autarquia, ficando prejudicada a apelação do INSS.
A Autarquia agravante sustenta que a restituição dos valores recebidos de forma indevida, mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, encontra respaldo na legislação previdenciária, no art. 115 da Lei nº 8.213/91 e art. 154 do Decreto nº 3.048/99. Afirma, ainda, que não restou caracterizada a boa-fé da agravada.
Pleiteia a retratação da decisão monocrática pelo Relator ou o julgamento do recurso pela Turma.
A parte autora apresentou contraminuta.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000106-03.2019.4.03.6106
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR
Advogado do(a) APELANTE: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
APELADO: MELCHIADES GARCIA RODRIGUES JUNIOR, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PAULO TOSHIO OKADO - SP129369-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SENHOR JUIZ FEDERAL CONVOCADO DENILSON BRANCO (RELATOR): Não sendo o caso de retratação e presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do CPC, conheço do presente recurso.
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS, em face de decisão monocrática que deu provimento ao apelo da autora para declarar a irrepetibilidade dos valores recebidos.
A Autarquia agravante sustenta que "A restituição dos valores recebidos de forma indevida, mesmo que de boa-fé e com caráter alimentar, encontra respaldo na legislação previdenciária", bem como que “é totalmente irrelevante a existência de boa-fé e a natureza jurídica da verba recebida de forma indevida, sendo obrigatória a sua devolução, que nestes casos se revelou de má-fé”.
O recurso de agravo preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, deve ser conhecido.
DA DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS DO BENEFÍCIO CESSADO
Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
Por oportuno, transcrevo a ementa da íntegra:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 979. ARTIGO 1.036 DO CPC/2015. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. ARTIGOS 884 E 885 DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211 DO STJ. ART. 115, II, DA LEI N. 8.213/1991. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA E MÁ APLICAÇÃO DA LEI. NÃO DEVOLUÇÃO. ERRO MATERIAL DA ADMINISTRAÇÃO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO SOMENTE NA HIPÓTESE DE ERRO EM QUE OS ELEMENTOS DO CASO CONCRETO NÃO PERMITAM CONCLUIR PELA INEQUÍVOCA PRESENÇA DA BOA-FÉ OBJETIVA. 1. Da admissão do recurso especial: Não se conhece do recurso especial quanto à alegada ofensa aos artigos 884 e 885 do Código Civil, pois não foram prequestionados. Aplica-se à hipótese o disposto no enunciado da Súmula 211 do STJ. O apelo especial que trata do dissídio também não comporta conhecimento, pois não indicou as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os precedentes colacionados e também por ausência de cotejo analítico e similitude entre as hipóteses apresentadas. Contudo, merece conhecimento o recurso quanto à suposta ofensa ao art. 115, II, da lei n. 8.213/1991. 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social.
3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido.
4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário.
5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento).
6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.
8. No caso concreto: Há previsão expressa quanto ao momento em que deverá ocorrer a cessação do benefício, não havendo margem para ilações quanto à impossibilidade de se estender o benefício para além da maioridade da beneficiária. Tratou-se, em verdade, de simples erro da administração na continuidade do pagamento da pensão, o que resulta na exigibilidade de tais valores, sob forma de ressarcimento ao erário, com descontos nos benefícios, tendo em vista o princípio da indisponibilidade do patrimônio público e em razão da vedação ao princípio do enriquecimento sem causa. Entretanto, em razão da modulação dos efeitos aqui definidos, deixa-se de efetuar o descontos dos valores recebidos indevidamente pelo segurado.
9. Dispositivo: Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Acórdão sujeito ao regime previsto no artigo 1.036 e seguintes do CPC/2015."
Comporta salientar que houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
DO CASO CONCRETO
A parte autora recebeu benefício de aposentadoria por invalidez no período de 12/09/2000 a 31/07/2015, com DIP em 13/08/2007. Os valores cobrados pelo INSS originaram-se a partir da constatação de seu retorno voluntário ao trabalho nos referidos períodos.
Com efeito, verifico que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o retorno ao trabalho do autor, não estando caracterizada a má-fé do requerente.
Desta forma, considerando que a má-fé não pode ser presumida, devendo ser efetivamente comprovada nos autos, na presente hipótese, ainda que o requerente conseguisse constatar a existência de erro, a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos a partir de 23/04/2021 (data da publicação do acórdão do RES n. 1.381.734/RN).
Assim, distribuída a ação em 22/01/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido o posicionamento desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO INDEVIDA.
- A matéria devolvida, veiculada na apelação do INSS, cinge-se à exigibilidade da cobrança referente a indébito consistente nas prestações pagas a título do auxílio-doença considerado indevido.
- No procedimento administrativo instaurado com base no artigo 11 da Lei nº 10.666/2003, o INSS retificou as informações técnico-periciais, alterando-se a DID para 27/04/1981 e, a DII, para 01/11/2003. Isso feito, concluiu-se pela inexistência de qualidade de segurado no período de 11/2002 a 10/2003, antecedente à incapacitação, e pela irregularidade da concessão do benefício em apreço. Reputando, então, indevida a concessão, apurou o montante pago indevidamente e disparou cobrança.
- Perícias médicas realizadas nos autos não apuraram que a incapacidade do autor remonta ao ano de 2003, como considerado pelo INSS.
- De todo modo, não restou demonstrada má-fé do autor que interviesse na concessão do benefício, a qual precisa ficar sobejamente evidenciada para fins de repetição do indevido.
- E, ao tempo da propositura da ação – anterior à publicação do acórdão atrelado ao Tema 979/STJ –, o apelado estava dispensada de provar boa-fé comportamento.
- Nessa toada, dever de restituir não comparece.
- De consequência, impõe-se a manutenção da respeitável sentença.
- Apelo desprovido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000749-22.2010.4.03.6119, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 24/05/2024, Intimação via sistema DATA: 02/06/2024);
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, CF/88, LEI N. 8.742/93 E 12.435/2011. DEVOLUÇÃO DE VALORES. INEXIGIBILIDADE. BOA-FÉ OBJETIVA. APELAÇÃO DAS PARTES NÃO PROVIDAS.
- O benefício de prestação continuada é devido à pessoa com deficiência ou idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção e nem de tê-la provida por sua família.
- Hipótese em que não restou demonstrado o requisito de miserabilidade. Renda familiar superior a ¼ de salário-mínimo, e ausente situação de vulnerabilidade social.
- Conclui-se dos autos que não há qualquer indício de fraude ou ato ilícito praticado pela parte autora pelo suposto pagamento indevido do benefício, o que pressupõe a sua boa-fé objetiva no recebimento de valores.
- Ausente a má-fé, presume-se a boa-fé da parte autora e, tendo em vista o caráter alimentar do amparo social, entendo inexigível a devolução dos valores já pagos.
- Em casos tais, é imprescindível que seja comprovada a má-fé do beneficiário ou que seja ilidida a boa-fé da pessoa que recebeu de forma indevida o benefício previdenciário, a fim de obrigar o ressarcimento ao erário.
- De outra parte, à autarquia impõe-se o dever de fiscalização e controle na concessão e pagamento dos benefícios, dispondo de recursos visando constatar eventuais irregularidades que causem prejuízo ao Erário Público.
- O INSS não realizou a reavaliação da continuidade das condições que originaram a concessão do benefício assistencial a cada 2 (dois) anos, exigência prevista nos termos do art. 21 da Lei 8.742/1993 e do art. 42 do Dec. 6.214, fugindo à razoabilidade a tentativa de cobrar da parte autora vultuosa quantia que se acumulou durante o extenso lapso temporal em que a autarquia permaneceu inerte.
- A narrativa fática dos autos conduz ao entendimento de não se tratar, no caso em tela, de “situação em que o homem médio consegue constatar a existência de erro”, a autorizar, nos termos delineados pelo C. STJ, a devolução dos valores ao erário.
- Nesse sentido, incabível a cobrança de verba alimentar recebida de boa-fé.
- Sentença mantida. Honorários majorados em 2%.
- Remessa não conhecida, apelos das partes não providos.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0007363-98.2014.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 16/05/2024);
"PENSÃO POR MORTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. VALORES RECEBIDOS DE BOA FÉ.
I- Com relação à devolução de valores recebidos de boa fé, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979) do C. STJ, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21).
II- In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o autor conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
III- Apelação improvida.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002596-22.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 09/03/2022, Intimação via sistema DATA: 11/03/2022);
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS
- São cabíveis embargos de declaração para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material, consoante dispõe o artigo 1.022, I, II e III, do CPC. Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
- Em seus embargos, a Autarquia aduz o-acolhimento dos presentes embargos para que sejam esclarecidas as obscuridades, eliminadas as contradições e supridas as omissões, de vez que a parte autora não comprovou estar exposta a agente químico, físico ou biológico, após 05.03.97, mas apenas exposta a perigo (tensão superior a 250 volts), razão pela qual, em face da legislação de regência e da falta de fonte de custeio, impossível enquadramento das atividades por ela exercidas após essa data.
- Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.
- MODULAÇÃO DE EFEITOS – TEMA 979 (STJ) “Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub exame, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão”. (Acórdão publicado no DJe de 13/04/2021).
- Embargos de declaração opostos pelo INSS improvidos.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0010434-19.2011.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022).
As razões recursais não contrapõem os fundamentos do r. decisum a ponto de demonstrar qualquer desacerto, limitando-se a reproduzir argumentos os quais visam à rediscussão da matéria nele contida.
Assim, imperiosa a manutenção da decisão que declarou a irrepetibilidade dos valores recebidos pela autora/apelante.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. TEMA N. 979 DO STJ. INDEVIDA. MÁ FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDEVIDA A RESTITUIÇÃO DE VALORES.
- Por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), o C. Superior Tribunal de Justiça se posicionou no sentido de que “com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido.”
- Houve modulação dos efeitos definidos na tese firmada, para que somente seja aplicada aos processos que tenham sido distribuídos a partir da publicação do acórdão, em 23/04/2021.
- A cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, que tinha condições de apurar o retorno ao trabalho do autor, não estando caracterizada a má-fé do requerente.
- Distribuída a ação em 22/01/2018, indevida a devolução dos valores pagos a título de benefício de aposentadoria por invalidez.
- Agravo interno não provido.
