Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5784123-86.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
05/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No caso dos
autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade (64anos) e o
baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando
o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Devido o
benefício de auxílio-doença a contar dadata de sua cessação (02.06.2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.III - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.IV - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r.
sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.V - Apelação do INSS provida em
parte.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784123-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA VICENTINI SIMOES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784123-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA VICENTINI SIMOES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de
sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a
conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-
doença (02.06.2017). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetáriae juros de
mora, nos termos da Lei nº 11.960/09. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das
parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do
benefício.O benefício de aposentadoria por invalidez foi implantado pelo réu (fl. 150).O INSS
apela, sustentando não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício
de aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja
fixado a partir da juntada do laudo pericial, queos juros e correção monetária sejam atualizados
nos termos da Lei nº 11.960/09, bem como a redução dos honorários advocatícios.Com
contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5784123-86.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA APARECIDA VICENTINI SIMOES
Advogado do(a) APELADO: ANDRE VICENTINI DA CUNHA - SP309740-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Os benefícios pleiteados pela autora, nascida em 28.05.1955, estão previstos nos arts. 42 e 59,
respectivamente, da Lei 8.213/91 que dispõem:A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida,
quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta
condição.O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
O laudo médico-pericial, elaborado em 23.11.2017atestou que a autora (faxineira) apresenta
quadro pós-operatório de neurocirurgia de aneurisma, hipertensão arterial e dislipidemia, estando
incapacitada de forma parcial e permanente para desempenhartrabalhos que demandem grandes
esforços físicos, desde 18.02.2017 (data da ruptura do aneurisma).
Consoante informações do CNIS a autora possui vínculos empregatícios, alternados, entre 1991
e1998,recolhimentos (valor mínimo) de fevereiro/2009 a julho/2014 e recebeu o benefício de
auxílio-doença de 31.07.2013 a 01.06.2017, tendo sido ajuizada a presente ação em julho/2017,
razão pela qual não se justifica qualquer discussão acerca do não cumprimento do período de
carência ou inexistência da qualidade de segurado.
No caso dos autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade
(64anos) e o baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação,
mesmo apontando o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria
por invalidez, inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.
Frise-se que o art. 479 do novo Código de Processo Civil, antigo art. 436 do CPC/1973, dispõe
que o juiz não está adstrito ao disposto no laudo, podendo, segundo sua livre convicção, decidir
de maneira diversa. Nesse sentido, precedente desta Egrégia Corte Regional, AC nº
93.03.083360-0, 2ª Turma, Rel. Juiz Célio Benevides, DJ 25.10.1995, pág. 73289.
Devido o benefício de auxílio-doença a contar dadata de sua cessação (02.06.2017),
convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença(01.04.2019), quando
reconhecidos os requisitos,devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação
de tutela, quando da liquidação da sentença.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Os honorários advocatícios devem ser mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial
provimento da apelação do INSS.
As parcelas recebidas a titulo de antecipação de tutela serão compensadas em liquidação de
sentença.
Diante do exposto, dou parcialprovimento à apelação do INSSpara julgar parcialmente
procedente o pedido da parte autora e condená-lo a conceder-lhe o benefício de auxílio-doença a
contar de sua cessação (02.06.2017), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da
data da sentença(01.04.2019).
Comunique-seao INSS (Gerência Executiva) sobre a alteração da DIBdaaposentadoria por
invalidez para01.04.2019.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE.
TERMO INICIAL. VERBAS ACESSÓRIAS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - No caso dos
autos considerando-se a atividade desenvolvida pela autora (faxineira), a idade (64anos) e o
baixo grau de instrução, conclui-se que ela não tem condições de reabilitação, mesmo apontando
o laudo pela capacidade residual, fazendo jus ao benefício de aposentadoria por invalidez,
inclusive abono anual, em conformidade com o art. 40 do mesmo diploma legal.II - Devido o
benefício de auxílio-doença a contar dadata de sua cessação (02.06.2017), convertendo-o em
aposentadoria por invalidez a partir da data da sentença, devendo ser compensadas as parcelas
pagas a título de antecipação de tutela, quando da liquidação da sentença.III - A correção
monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência,
observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em
20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.IV - Honorários advocatícios mantidos nos termos da r.
sentença, ante o parcial provimento da apelação do INSS.V - Apelação do INSS provida em
parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
