
| D.E. Publicado em 15/09/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000216-94.2013.4.03.6107/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial, havida como submetida, e de apelação interposta em face de sentença proferida em ação de conhecimento, em que se busca a concessão de benefício por incapacidade, desde a cessação administrativa.
O MM. Juízo a quo julgou procedente o pedido, condenando o réu a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação administrativa (10.10.2012), e pagar as parcelas devidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total da condenação. Concedida a antecipação da tutela.
O réu apela, requerendo, em preliminar, o recebimento do recurso em efeito suspensivo. No mérito, pleiteia a reforma da r. sentença.
Com contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
O benefício de auxílio doença está previsto no Art. 59, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Portanto, é benefício devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize temporariamente o exercício de sua profissão.
Por sua vez, a aposentadoria por invalidez expressa no Art. 42, da mesma lei, verbis:
A qualidade de segurada e a carência restaram demonstradas (fls. 17/41 e 107).
O laudo, referente ao exame realizado em 12.02.2014, atesta ser a autora portadora de doença degenerativa em coluna vertebral cervical e lombar, sem comprometimento radicular, artrose em joelhos e quadris, e varizes em membros inferiores com edema, apresentando incapacidade total e permanente (fls. 95/102).
A autora esteve em gozo do benefício de auxílio doença no período de 04.04.2012 a 10.10.2012 (fls. 112).
A presente ação foi ajuizada em 24.01.2013, após o indeferimento do pedido de prorrogação do benefício, apresentado em 25.09.2012 (fls. 66).
Analisando o conjunto probatório e considerando o parecer do sr. Perito judicial, é de reconhecer o direito da autora à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez, vez que indiscutível a falta de capacitação e de oportunidades de reabilitação para a assunção de outras atividades, sendo possível afirmar que se encontra sem condições de reingressar no mercado de trabalho.
Confiram-se os julgados, nesse sentido, do e. Superior Tribunal de Justiça:
De acordo com os dados constantes do extrato do CNIS (fls. 107/116) e com o relatado ao sr. Perito judicial, após a cessação do benefício, a autora retornou às atividades laborativas, não sendo possível a percepção cumulativa do benefício por incapacidade com remuneração percebida.
Confiram-se:
Assim, o termo inicial do benefício deve ser fixado em 01.09.2014, vez que a última contribuição vertida ao RGPS refere-se à competência de agosto de 2014.
Destarte, é de se reformar em parte a r. sentença, devendo o réu conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 01.09.2014, e pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora.
A correção monetária, que incide sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências, e os juros de mora, devem ser aplicados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal e, no que couber, observando-se o decidido pelo e. Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.
Os juros de mora incidirão até a data da expedição do precatório/RPV, conforme entendimento consolidado na c. 3ª Seção desta Corte (AL em EI nº 0001940-31.2002.4.03.610). A partir de então deve ser observada a Súmula Vinculante nº 17.
Convém alertar que das prestações vencidas devem ser descontadas aquelas pagas administrativamente ou por força de liminar, e insuscetíveis de cumulação com o benefício concedido, na forma do Art. 124, da Lei nº 8.213/91.
Os honorários advocatícios devem observar as disposições contidas no inciso II, do § 4º, do Art. 85, do CPC, e a Súmula 111, do e. STJ.
A autarquia previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do Art. 4º, I, da Lei 9.289/96, do Art. 24-A da Lei 9.028/95, com a redação dada pelo Art. 3º da MP 2.180-35/01, e do Art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/93.
Ante ao exposto, dou parcial provimento à remessa oficial, havida como submetida, e à apelação para reformar a r. sentença no que toca ao termo inicial do benefício e para adequar os honorários advocatícios.
É o voto.
BAPTISTA PEREIRA
Desembargador Federal
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