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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLA...

Data da publicação: 11/07/2020, 20:17:00

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO. 1.Não se conhece do agravo regimental, porquanto conforme dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Corte, o agravo é cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, sendo manifestamente inadmissível o recurso, eis que o autor pretende a modificação de julgamento realizado por órgão colegiado, no caso, a Oitava Turma. 2.No que diz com os embargos de declaração, são cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, com a nova redação do art.1022 do Código de Processo Civil de 2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes. 3.Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada. 4.Improvimento dos embargos de declaração dos embargos de declaração. (TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1686633 - 0040410-71.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, julgado em 25/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/08/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 09/08/2016
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040410-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040410-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE EDVALDO ROSSI
ADVOGADO:SP151052 AGENOR HENRIQUE CAMARGO
No. ORIG.:03.00.00131-9 1 Vr ORLANDIA/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO QUE PRETENDE O REEXAME DA MATÉRIA JÁ ANALISADA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
1.Não se conhece do agravo regimental, porquanto conforme dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Corte, o agravo é cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, sendo manifestamente inadmissível o recurso, eis que o autor pretende a modificação de julgamento realizado por órgão colegiado, no caso, a Oitava Turma.
2.No que diz com os embargos de declaração, são cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, com a nova redação do art.1022 do Código de Processo Civil de 2015.Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.
3.Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.
4.Improvimento dos embargos de declaração dos embargos de declaração.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental e negar provimento aos embargos de declaração dos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 25 de julho de 2016.
LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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Data e Hora: 27/07/2016 16:41:17



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040410-71.2011.4.03.9999/SP
2011.03.99.040410-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE EDVALDO ROSSI
ADVOGADO:SP151052 AGENOR HENRIQUE CAMARGO
No. ORIG.:03.00.00131-9 1 Vr ORLANDIA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de embargos de declaração e agravo regimental contra acórdão (fl. 425) proferido por esta C.Turma que, em sede de embargos de declaração, à unanimidade, negou provimento ao recurso, em ação previdenciária ajuizada por José Edvaldo Rossi, objetivando a obtenção de aposentadoria por invalidez, combinado com prestação continuada e pedido sucessivo de auxílio-doença perante o Instituto Nacional do Seguro Social.

Em razões de embargos, volta-se o autor contra o aresto, inclusive para fins de prequestionamento, ao argumento de que se deixou de conceder o benefício por incapacidade ao autor, apesar de demonstradas de forma documental o seu direito, a condição de segurado, a incapacidade e o estado de miserabilidade, estando a decisão embargada contrária aos documentos dos autos.

Ainda em razões de agravo regimental intenta a modificação da decisão, em face da publicação 90 do arquivo 333, em 29/02/2016 do DJF da 3ª Região.

É o relatório.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


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2011.03.99.040410-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal LUIZ STEFANINI
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP099886 FABIANA BUCCI
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE EDVALDO ROSSI
ADVOGADO:SP151052 AGENOR HENRIQUE CAMARGO
No. ORIG.:03.00.00131-9 1 Vr ORLANDIA/SP

VOTO

Inicialmente, não conheço do agravo regimental, porquanto conforme dispõe o art. 250 do Regimento Interno desta Corte, o agravo é cabível apenas para impugnar decisões monocráticas, sendo manifestamente inadmissível o recurso, eis que o autor pretende a modificação de julgamento realizado por órgão colegiado, no caso, a Oitava Turma.

No que diz com os embargos de declaração, volta-se o recurso contra a seguinte decisão:

"Não há no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC.

- No caso vertente, o acórdão recorrido veio fundamentado no sentido da não comprovação da condição de miserabilidade por parte do autor, requisito imprescindível à concessão do benefício pleiteado e está calcada na lei, bem como em precedentes jurisprudenciais.

- A decisão colegiada não está eivada de omissões, contradições ou obscuridades. A matéria foi integralmente analisada pela C. Turma, estando o "decisum" fundamentado.

- Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

- Apesar de possível o pré-questionamento pela via dos embargos declaratórios, estão estes sujeitos aos pressupostos fixados no artigo 535, do Código de Processo Civil, o que não foi obedecido "in casu".

- Improvimento dos embargos de declaração".


Da leitura da decisão colegiada verifica-se que o agravante intenta a modificação do julgado que entendeu pela improcedência da demanda.

Contudo, tal decisão está devidamente fundamentada nos elementos constantes dos autos que ensejaram a rejeição do pedido embasada na não satisfação dos requisitos legais, conforme se vê do acórdão desta C.Turma em sessão de julgamento datada de 26 de janeiro de 2015, nos exatos termos:


APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. ART. 203, V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI ORGÂNICA DA ASSISTÊNCIA SOCIAL. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE UM DOS REQUISITOS ENSEJADORES DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado, incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida.

- Perda da qualidade de segurado, considerando que o termo final do último contrato de trabalho ocorreu em 06.05.1987 e a ação foi ajuizada em 21.05.2003.

- Para a concessão do benefício assistencial, mister a conjugação de dois requisitos: alternativamente, a comprovação da idade avançada ou da condição de pessoa com deficiência e, cumulativamente, a miserabilidade, caracterizada pela inexistência de condições econômicas para prover o próprio sustento ou de tê-lo provido por alguém da família.

- O critério objetivo para aferição da miserabilidade é a exigência de que a renda familiar per capita seja inferior a ¼ do salário mínimo. Parâmetro reconhecido constitucional por ocasião do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 1.232/DF.

- Em observância ao princípio do livre convencimento motivado, a jurisprudência pátria tem autorizado a análise da condição de miserabilidade por outros meios de prova.

- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, em 18 de abril de 2013, ao apreciar o Recurso Extraordinário 567.985/MT e a Reclamação 4.374/PE, ambos com repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, do § 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, assentando a possibilidade, justamente a partir da incompletude da norma, de utilização de outros parâmetros para verificação da miserabilidade, até que se tenha solução para a omissão legislativa quanto ao efetivo cumprimento do artigo 203, inciso V, da Constituição, chancelando, por ora, a atuação das instâncias ordinárias, a depender da particularidade em que se encontre cada situação trazida a exame.

- Por meio do julgamento, na mesma assentada, do Recurso Extraordinário 580.963/PR, igualmente submetido à sistemática do artigo 543-B do Código de Processo Civil, valendo-se de idêntica linha argumentativa a Suprema Corte declarou a inconstitucionalidade por omissão parcial, sem pronúncia de nulidade, também do parágrafo único do artigo 34 da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), concluindo-se pela necessidade de colmatação quanto a outras hipóteses possíveis de concessão do amparo (percebimento, por membro da família, de benefício diverso do assistencial; pedido feito por deficiente e não por idoso) e liberando-se o órgão julgador, enquanto perdurar o vácuo normativo, referentemente à aplicação do aludido dispositivo fora da baliza estritamente legal, a avaliar o que deve ser feito no caso concreto.

- Conjunto probatório demonstra inexistência de situação de miserabilidade a justificar a concessão do benefício pleiteado.

- Apelação a que se nega provimento; agravo retido prejudicado.


São cabíveis embargos de declaração somente quando "houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão", consoante dispõe o artigo 535, I e II, do CPC, com a nova redação do art.1022 do Código de Processo Civil de 2015.

Têm por finalidade, portanto, a função integrativa do aresto, sem provocar qualquer inovação. Somente em casos excepcionais, é possível conceder-lhes efeitos infringentes.

Nesse aspecto, não se verifica qualquer omissão no "decisum", porquanto todas as questões ora trazidas foram integralmente analisadas e decididas na r. decisão embargada.

Na verdade, as alegações expostas nos embargos de declaração visam atacar o mérito da decisão recorrida, conferindo-lhe efeito infringente, o que, em princípio, desnatura as finalidades da impugnação.

Ante tais fundamentos, não conheço do agravo regimental e nego provimento aos embargos de declaração.

É como voto.


LUIZ STEFANINI
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 27/07/2016 16:41:13



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