
| D.E. Publicado em 22/03/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juíza Federal Convocada
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040239-07.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SYLVIA DE CASTRO
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0040239-07.2017.4.03.9999/SP
VOTO
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por interposta. As parcelas recebidas a título de auxílio-doença deverão ser descontadas em liquidação de sentença.
Determino que, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se e-mail ao INSS, instruído com os devidos documentos da parte autora Edvaldo Souza do Nascimento, a fim de serem adotadas as providências cabíveis para que seja implantado em substituição ao benefício de auxílio-doença, o benefício de aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB em 01.06.2015, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, tendo em vista o "caput" do artigo 497 do CPC.
É como voto.
SYLVIA DE CASTRO
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