Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5692002-39.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
10/09/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/09/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO FACULTATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.III - Termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez mantido a partir do requerimento administrativo
(27.06.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao
termo inicial, como facultativa, não impede a implantação imediata do benefício em comento,
tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua
condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque
a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V - A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI -
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.VII - Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692002-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIETE SILVA MEIRIM
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692002-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIETE SILVA MEIRIM
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I OO Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de
apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para
condenar o réu a conceder à autora o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do
requerimento administrativo (27.06.2016). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção
monetária e juros de mora de 1%, a partir da citação. Honorários advocatícios fixados em 15%
sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata
implantação do benefício.O benefício foi implantado pelo réu, conforme informações no CNIS.Em
apelação, o INSS argumenta não restarem preenchidos os requisitos necessários à concessão do
benefício em comento, bem como sustenta que a doença da parte autora é preexistente à sua
refiliação previdenciária. Subsidiariamente, requer que os juros e correção monetária sejam
calculados nos termos da Lei nº 11.960/09.Com contrarrazões de apelação.É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5692002-39.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALIETE SILVA MEIRIM
Advogado do(a) APELADO: CAMILA MARIA OLIVEIRA PACAGNELLA - SP262009-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do artigo 1.011 do CPC/2015, recebo a apelação do INSS.
Da remessa oficial tida por interpostaAplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do méritoOs benefícios pleiteados pela autora, nascida em 01.10.1963, estão previstos nos arts.
42 e 59, da Lei 8.213/91, que dispõem:A aposentadoria por invalidez , uma vez cumprida, quando
for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio
doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que
lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.O laudo
médico pericial, elaborado em 23.05.2018, atestou que a autora (faxineira) fez duas cirurgias de
aneurisma cerebral, a primeira em 2011, a outra em 2014, bem como é portadora de
espondilolistese grau II entre as vértebras L5/ S1, estando incapacitada de forma total e
permanente para o trabalho. A doença teve início em 2011.Destaco que a autora possui
recolhimentos previdenciários, alternados, entre janeiro/2006 e maio/2010 e de setembro/2014 a
janeiro/2017, sobre o valor do salário mínimo, razão pela qual não se justifica qualquer discussão
acerca do não cumprimento do período de carência ou inexistência da qualidade de
segurado,tendo sido ajuizada a presente ação em agosto/2016.Dessa forma, tendo em vista as
patologias apresentadas pela autora, revelando sua incapacidade total e permanente para o
labor, resta inviável seu retorno ao trabalho, não havendo, tampouco, possibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garantisse a subsistência, razão pela qual faz
jus ao benefício de aposentadoria por invalidez , nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, incluído o
abono anual.Não procede a alegação de desenvolvimento da enfermidade em período anterior ao
reingresso no sistema previdenciário, uma vez que não existe prova contundente sobre o real
estado de saúde da demandante à época de sua refiliação ao sistema previdenciário, restando
caracterizada progressão de sua doença, fato este que afasta a alegação de doença preexistente
e autoriza a concessão do benefício, nos termos do parágrafo 2º, do art. 42, da Lei nº 8.213/91.
Ademais, mesmo que a enfermidade tenha surgido em 2011, a autora manteve vínculo
empregatício até 2010, assim mantinha qualidade de segurado e carência quando do início da
enfermidade.O termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir
do requerimento administrativo (27.06.2016), devendo ser compensadas as parcelas recebidas a
título de antecipação de tutela.O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao termo
inicial, como facultativa, não impede a implantação imediata do benefício em comento, tendo em
vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua condição de
segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700.A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E.STF no julgamento do
RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será observado o índice de
remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença, ante o parcial provimento da
apelação do INSS.Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS e à remessa
oficial tida por interposta para que os juros de mora sejam calculados na forma acima
mencionada.É como voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. INCAPACIDADE. TERMO INICIAL.
RECOLHIMENTOS POSTERIORES COMO FACULTATIVO. VERBAS ACESSÓRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ,
que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do
direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.II
- Tendo em vista as patologias apresentadas pela autora, constatada a sua incapacidade total e
permanente para o trabalho, faz jus à concessão do benefício de benefício de aposentadoria por
invalidez, reconhecendo-se a inviabilidade de seu retorno ao trabalho e a impossibilidade de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.III - Termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez mantido a partir do requerimento administrativo
(27.06.2016), devendo ser compensadas as parcelas pagas a título de antecipação de tutela,
quando da liquidação da sentença.IV - O fato de a autora possuir recolhimentos posteriores ao
termo inicial, como facultativa, não impede a implantação imediata do benefício em comento,
tendo em vista que muitas vezes o segurado, ainda que incapacitado, objetiva manter sua
condição de segurado, já que não se trata de vínculo empregatício propriamente dito, além doque
a questão relativa às prestações vencidas em que houve recolhimento estão sujeitas ao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700.V - A correção monetária e os juros de mora
deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo
E.STF no julgamento do RE 870.947, realizado em 20.09.2017. Quanto aos juros de mora será
observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de 30.06.2009.VI -
Honorários advocatícios mantidos nos termos da r. sentença.VII - Apelação do INSS e remessa
oficial tida por interposta parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, dar parcial provimento a
apelacao do INSS e a remessa oficial tida por interposta, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
