Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0005125-96.2016.4.03.6133
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
08/06/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/06/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I- Assiste razão à autarquia, vez que evidencia-se a ausência de incapacidade laborativa do
autor, consoante afirmado pelos experts em três áreas distintas, observando-se, ainda, que após
o diagnóstico do vírus HIV em 2001, permaneceu laborando na mesma empresa até o ano de
2016, inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma social, tal
não repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda, que esteve
albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos.
II-Não há como, portanto, prosperar sua pretensão, sendo a improcedência do pedido de rigor.
III-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico
DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos
que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do
artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
V–Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO COELHO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO COELHO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):Trata-se de apelação em
face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o réu a conceder à parte
autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a contar da data do ajuizamento da ação
(12.12.2016). Condenada a autarquia ré, ainda, no pagamento dos valores atrasados, desde o
ajuizamento da ação (17.09.15), respeitada a prescrição quinquenal. Custas na forma da lei. O
réu foi condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor da condenação. Determinada a imediata implantação da benesse, tendo sido cumprida a
determinação judicial pelo réu.
O réu apela, aduzindo que o autor não faz jus à concessão do benefício em tela, posto que o
fato de ser portador do vírus HIV, por si só, não é suficiente a determinar-lhe a incapacidade
laborativa. Argumenta, ainda, não ser possível cumular remuneração salarial e benesse por
incapacidade, devendo ser determinado, no título judicial, a exclusão dos pagamentos do
benefício no período em que houve trabalho remunerado, em razão da vedação de cumulação.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0005125-96.2016.4.03.6133
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SERGIO COELHO CARDOSO
Advogado do(a) APELADO: ANDERSON MACOHIN - SP284549-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1011 do CPC, recebo a apelação do réu.
Da remessa oficial tida por interposta
Retomando entendimento inicial, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que
assim dispõe:
A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido
for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
Do mérito
O autor, nascido em 10.12.1965, pleiteou os benefícios de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, os quais estão previstos, respectivamente, nos arts. 42 e 59 da Lei 8.213/91
que dispõem:
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será
devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e
insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-
lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Foram realizadas três perícias nos autos, nas especialidades de psiquiatria, ortopedia e clínica
geral.
O primeiro laudo, cuja perícia foi realizada em 21.03.2017, por médico psiquiatra, dando conta
que o autor, contando com 51 anos de idade, técnico em manutenção industrial, referiu que
descobriu ser portador do HIV em 2001, quando iniciou tratamento com infectologista, com
alguns afastamentos. Iniciou tratamento com psiquiatra no ano de 2012, por conta de
apresentar fortes dores de cabeça, com diagnóstico de estresse, passando a utilizar
medicações. O perito asseverou que o autor não apresentava incapacidade para o trabalho,
posto que o sofrimento psicológico e as vivencias ruins do passado (problemas de
relacionamento com as ex-esposas, dificuldade em lidar com a doença crônica-HIV),
contribuíram para a gênese do transtorno, ainda trazendo tristeza e inconformismo, mas não
afetam as funções mentais responsáveis por manter um indivíduo funcional para seu trabalho.
Foi, ainda, acostado laudo confeccionado por médico ortopedista, em perícia realizada em
04.04.2017, e complementado posteriormente, relatando que o autor afirmava queixa de dor na
região dos joelhos, com os primeiros sintomas em 2012, sofrendo de gonartrose dos joelhos,
não apresentando, contudo, incapacidade laborativa. No momento do exame, não haviam sinais
de atividade inflamatória ou instabilidade. Concluiu pela capacidade plena para sua ocupação
profissional.
Por último, consta laudo, em perícia realizada em 08.05.2017, atestando que o autor, 51 anos
de idade, curso superior incompleto (engenharia), técnico eletrônico com admissão em
25/09/1995 e saída em 05/07/2016. Referiu ter permanecido em afastamento de suas
atividades pelo período de 03 meses em 2012 e outros períodos de 2013 e 2014 sem
especificar datas. O perito afirmou que a atividade profissional do autor demandava aparente
esforço físico leve dentro da área eletrônica, sendo portador do vírus HIV, sob controle, sem
maiores acometimentos ou sequelas, não implicando incapacidade para o desempenho de sua
atividade profissional.
Colhe-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, que o autor esteve filiado ao
RGPS desde o ano de 1985, contando com vínculos em períodos interpolados, constando o
último registro entre 25.09.1995 a 06.04.2016. Gozou do benefício de auxílio-doença em
períodos também interpolados, constando os últimos períodos entre 2013 a 2014. Requereu a
benesse em tela em 02.06.2016, que foi indeferida sob o fundamento de ausência de
incapacidade, motivando o ajuizamento da presente ação em 12.12.2016. Verteu contribuições,
como facultativo, entre 01.04.2019 a 30.11.2019. O benefício de aposentadoria por invalidez
encontra-se implantado, com DIB em 10.12.2016, ativo atualmente, em virtude da tutela
antecipada concedida nos autos.
Entendo, assim, que assiste razão à autarquia, vez que ausente a incapacidade laborativa do
autor, consoante afirmado pelos experts em três áreas distintas, observando-se, ainda, que
após o diagnóstico do vírus HIV em 2001, permaneceu laborando na mesma empresa até o ano
de 2016, inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma
social, tal não repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda,
que esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos.
Não há como, portanto, prosperar sua pretensão, sendo a improcedência do pedido de rigor.
Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba honorária
ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de
recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu
para julgar improcedente o pedido da parte autora.
Comunique-se ao INSS (Gerência Executiva) o cancelamento do benefício de aposentadoria
por invalidez.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. NÃO
PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. ÔNUS DA
SUCUMBÊNCIA.
I- Assiste razão à autarquia, vez que evidencia-se a ausência de incapacidade laborativa do
autor, consoante afirmado pelos experts em três áreas distintas, observando-se, ainda, que
após o diagnóstico do vírus HIV em 2001, permaneceu laborando na mesma empresa até o ano
de 2016, inferindo-se que, não obstante acometido por moléstia que pode implicar estigma
social, tal não repercutiu em sua manutenção no mercado de trabalho, observando-se, ainda,
que esteve albergado pelo benefício de auxílio-doença em períodos específicos.
II-Não há como, portanto, prosperar sua pretensão, sendo a improcedência do pedido de rigor.
III-Não há de se cogitar sobre eventual devolução dos valores recebidos a título de tutela
antecipada, levando-se em conta a boa fé do demandante, decorrendo de decisão judicial, e o
caráter alimentar do benefício, consoante tem decidido a E. Suprema Corte (STF, ARE 734242
AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo
eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).
IV-Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). A exigibilidade da verba
honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência
de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos
termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
V–Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa
oficial tida por interposta e à apelação do réu, sendo que o Des. Fed. Nelson Porfirio ressalvou
o entendimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
