Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5058448-02.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E TEMPO DE LABOR RURÍCOLA SEM
REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO
REALIZADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU
QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. CITRA PETITA.
- A quaestio posta em debate envolve questão de valoração probatória tanto documental como
oral, porquanto há pedido de reconhecimento de labor campesino, sem registro em CTPS.
- O autor requereu, expressamente, a realização de audiência de oitiva de testemunhas, tendo o
Juízo a quo deixado de se manifestar com relação ao referido pedido. Cerceamento de defesa
caracterizado.
- A sentença não se pronunciou com relação ao pedido de declaração do labor rurícola,
padecendo também de nulidade, por ser citra petita.
- Apelação do autor provida. Sentença anulada. Prejudicado o apelo do réu.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5058448-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADEMIR LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELADO: ADEMIR LOPES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Advogado do(a) APELADO: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
APELAÇÃO (198) Nº 5058448-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a declaração de tempo de labor rural sem registro em CTPS, a declaração
de tempo de serviço especial e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição.
A r. sentença (id6954527) julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo de labor especial
nos períodos de 02/09/85 a 31/12/87, 02/01/87 a 31/12/88, 02/01/89 a 28/02/90 e 05/08/05 a
25/04/06, e condenando o réu revisar o benefício do autor.
Apela a parte autora (id6954632), alegando o cerceamento de prova, por não apreciado o pedido
de realização de prova oral. Suscita prequestionamento.
Em razões recursais (id6954636), requer o INSS a submissão da sentença ao reexame
necessário. Pugna pela reforma da sentença, ao argumento de que não foi comprovado o labor
especial.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5058448-02.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ADEMIR LOPES
Advogado do(a) APELANTE: SUZY APARECIDA DE OLIVEIRA - SP284869-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Analiso a preliminar de cerceamento de defesa, por não produção de prova testemunhal.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
No caso sub examen, a quaestio posta em debate envolve questão de valoração probatória tanto
documental como oral, porquanto há pedido de reconhecimento de labor campesino, sem registro
em CTPS.
Quando intimado a se manifestar sobre as provas que queria produzir, o autor requereu,
expressamente, a realização de audiência de oitiva de testemunhas (id6954524), tendo o Juízo a
quo deixado de se manifestar com relação ao referido pedido.
O magistrado, nessas hipóteses, também deixa "de ser mero espectador inerte da batalha
judicial, passando a assumir uma posição ativa, que lhe permite, dentre outras prerrogativas,
determinar a produção de provas, desde que o faça com imparcialidade e resguardando o
princípio do contraditório" (RSTJ 129/359).
Apoio-me, em defesa dessa tese, em lição extraída da festejada obra de Nelson Nery Junior e
Rosa Maria de Andrade Nery, "Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante",
9ª ed., p. 339: "A iniciativa das provas, principalmente a testemunhal, que cabe naturalmente às
partes em litígio, não exclui a faculdade do juiz de segundo grau de determinar a sua realização
para formar o seu convencimento e eliminar dúvidas (JM 100/113)".
Sendo a produção da prova testemunhal imprescindível para o convencimento do magistrado
quanto ao direito pleiteado, entendo que o julgamento da causa sem a oitivas de testemunhas,
implica em cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO - ATIVIDADE RURAL SEM
REGISTRO EM CTPS - OITIVA DE TESTEMUNHAS - AUSÊNCIA - CERCEAMENTO DE
DEFESA - CONFIGURAÇÃO - PRELIMINAR ACOLHIDA - SENTENÇA ANULADA.
I. Não foi produzida prova testemunhal para corroborar a comprovação do alegado exercício em
atividade rural pelo período exigido em lei.
II. Nítido e indevido o prejuízo imposto à parte autora pelo Juízo de 1º grau, por não ter
determinado a realização de prova essencial ao deslinde da controvérsia aqui posta, diante da
ausência da oitiva de testemunhas, a nortear o exame pertinente ao período trabalhado no
campo.
III. Preliminar acolhida para anular a r. sentença.
IV. Mérito da apelação da autora prejudicado.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1774331 - 0032209-
56.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em
21/11/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/11/2016 )
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI
8.213/91. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 59 e 62 DA LEI N.º 8.213/91. ATIVIDADE RURAL.
INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO.
1. Segundo a jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça, apresentado início de prova
material, corroborado pela prova testemunhal colhida no curso da instrução processual, é
possível o reconhecimento de tempo de serviço trabalhado como rurícola.
2. Apesar de haver início de prova material da condição de trabalhador rural da parte autora, não
houve a produção da prova oral para ampliar a eficácia probatória dos documentos referentes à
atividade rural exercida pela apelante.
3. Ao decidir sem a observância de tal aspecto, houve violação ao direito da parte, atentando
inclusive contra os princípios do contraditório e da ampla defesa insculpidos no art. 5º, inciso LV,
da Constituição Federal, já que o estado do processo não permitia o julgamento antecipado.
5. Sentença anulada de ofício, devendo os autos retornar ao Juízo de origem. Prejudicado o
recurso de apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2305539 - 0015029-
17.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em
16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018)
Ressalte-se, ademais, que a sentença não se pronunciou quanto ao pedido de declaração do
labor rurícola, padecendo também de nulidade, por ser citra petita.
Prejudicado, por conseguinte, o prequestionamento suscitado pela parte autora.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar à
remessa dos autos à origem para produção de prova testemunhal. Prejudicado o apelo do réu.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
DECLARAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL E TEMPO DE LABOR RURÍCOLA SEM
REGISTRO EM CTPS. PROVA TESTEMUNHAL REQUERIDA. NÃO
REALIZADA.CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA QUE NÃO SE PRONUNCIOU
QUANTO AO PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE TEMPO RURAL. CITRA PETITA.
- A quaestio posta em debate envolve questão de valoração probatória tanto documental como
oral, porquanto há pedido de reconhecimento de labor campesino, sem registro em CTPS.
- O autor requereu, expressamente, a realização de audiência de oitiva de testemunhas, tendo o
Juízo a quo deixado de se manifestar com relação ao referido pedido. Cerceamento de defesa
caracterizado.
- A sentença não se pronunciou com relação ao pedido de declaração do labor rurícola,
padecendo também de nulidade, por ser citra petita.
- Apelação do autor provida. Sentença anulada. Prejudicado o apelo do réu. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor para anular a sentença, tendo por
prejudicada a apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
