Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5315803-15.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 29/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação não provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315803-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVACI AVELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315803-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVACI AVELINO DOS SANTOS
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SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente.
A r. sentença (id 141040526) julgou improcedente o pedido, sem condenação ao pagamento de
honorários advocatícios por ser o Autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Em razões recursais (id 141040536), argui o Autor nulidade da r. sentença, por cerceamento de
defesa e pleiteia a realização de nova perícia. No mérito a parte autora requer a procedência do
pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Com contrarrazões do INSS.
O recurso foi encaminhado ao C. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo/SP, que não
conheceu da apelação, remetendo ao autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5315803-15.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GIVACI AVELINO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELANTE: RENATO DOS SANTOS - SP336817-A, WILLIAM CALOBRIZI -
SP208309-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINAR DE NOVA PERÍCIA
Inicialmente, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu",
prescinde de nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação.
Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
AUXÍLIO-ACIDENTE
No mérito, o benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91,
que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
O laudo pericial (id 141040515) informou que o Autor refere ser “portador de sequela que reduz a
sua capacidade laborativa” em consequência de acidente de trânsito, “sendo diagnosticado com
fratura exposta em tibia e fíbula, e fratura em 5 dedos do pé direto... relatou que passou
procedimento cirúrgico corretivo das fraturas... não realizou fisioterapia e nenhum outro
tratamento após a alta”.
Concluiu o experto que o Autor é portador de “tombose venosa crônica em membro inferior direito
não limitante da funcionalidade do órgão acometido”, podendo “exercer seu labor habitual
declarado”, não havendo “incapacidade laborativa ao momento desta perícia”.
O senhor perito ainda informou que o Autor “não apresentou sinais objetivos, tampouco restrições
de movimentos... embora tenham sido encontrados achados como edema e de lesão cutânea,
apresentou compleição física e trofismo muscular, incompatíveis com as queixas clínicas e
alegações contidas na inicial”.
Neste sentido, verifica-se que o Autor não padece de qualquer tipo de redução de sua capacidade
laborativa, estando plenamente apto para o trabalho.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO
ACIDENTE. INCAPACIDADE OU SUA REDUÇÃO NÃO COMPROVADA.
1. Cabe ao Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de
acordo com a necessidade para formação do seu convencimento, não havendo que se falar em
necessidade de nova perícia médica, se o Juízo sentenciante entendeu suficientes os elementos
contidos no laudo apresentado.
2. O benefício de auxílio doença é devido ao segurado incapacitado por moléstia que inviabilize
temporariamente o exercício de sua profissão. Já a aposentadoria por invalidez exige que o
segurado seja considerado incapaz e insusceptível de convalescença para o exercício de ofício
que lhe garanta a subsistência. O auxílio-acidente é devido ao segurado quando, após
consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que
impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia
3. Laudo pericial conclusivo pela ausência de incapacidade para o trabalho ou de sua redução.
4. Não se pode confundir o fato do perito reconhecer os males sofridos, mas não a inaptidão para
o trabalho, pois nem toda patologia apresenta-se como incapacitante.
5. Conquanto o sistema da livre persuasão racional permita ao julgador não se vincular às
conclusões periciais, não se divisam do feito elementos que tenham o condão de desconstituir o
laudo apresentado.
6. Apelação desprovida.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005737-91.2016.4.03.6114, Rel.
Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 13/11/2019, e -
DJF3 Judicial 1 DATA: 21/11/2019)
Desta feita, o demandante não faz jus ao auxílio-acidente, eis que, não sendo constatada a
redução para o desempenho da atividade laboral, não há que se cogitar esse tipo de indenização.
Condeno o Autor ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa,
ficando suspensa a sua exigibilidade, por se tratar a parte autora de beneficiária da justiça
gratuita, em observância ao disposto no art. 98, § 3º do CPC.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação do Autor,
fixados os honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS
LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
nova perícia, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa,
não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem
constitucional ou legal.
- Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
