Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6208567-21.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- De acordo como o disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. Nos termos do art. 42,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de
obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por
meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é
improcedente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação não provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208567-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALVAN ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208567-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALVAN ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza,
desde a cessação do auxílio-doença previdenciário, cessado em 02/06/2016.
A r. sentença (ID 108387051), julgou improcedente o pedido. Deixou de condenar em custas,
despesas processuais e honorários de advogado, em razão da gratuidade da justiça.
Em razões recursais alega, preliminarmente,o cerceamento de defesa, tendo em vista que a
perícia não esclareceu devidamente acerca de sua incapacidade. Pleiteia ainda a realização de
prova testemunhal e que deferida a juntada do laudo médico pericial realizado nos autos em que
se discuti a indenização do seguro obrigatório DPVAT, de n° 100584064.2016.8.26.0405, em
tramite na 2ª Vara Cível da Cidade e Comarca de Osasco-SP. No mérito, requer a procedência
do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício. Pugna
pela anulação da sentença, para reabertura da instrução ou pela concessão do benefício.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6208567-21.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DALVAN ROCHA DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
PRELIMINARES. CERCEAMENTO DE DEFESA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
Também não se afigura indispensável, na espécie, a realização de audiência de instrução para a
demonstração da incapacidade laborativa da parte autora, diante da elaboração da perícia
médica. Aliás, de acordo como disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a
inquirição de testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados e, nos
termos do art. 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho,
para efeito de obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer,
necessariamente, por meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de
prova testemunhal.
AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 20/09/2017 (ID 108387029), atestou que o autor, nascido em 11/13/1987,
sofreu acidente com motocicleta, no ano de 2014, que resultou na amputação do 4º dedo ao nível
da articulação metatarsiana direita, artrose da falange proximal do 3º dedo, redução da
mobilidade do 5º dedo. Teve ainda lesão no 4º dedo da mão direita à época sem fratura, mas
teve escoriações com recuperação funcional.
Concluiu o médico perito que há alterações irreversíveis no pé direito, porém sem causar perda
de capacidade para o trabalho habitual, fato inclusive afirmado pelo autor em perícia que informa
não ter dificuldade para a prática de seu trabalho.
Acrescenta, o expert, que o autor trabalha na empresa Nova Opção como gari em Caçapava
desde 01/07/2017 quando foi admitido sem restrições. Antes trabalhou como motoboy por
aproximadamente 5 anos. Trabalhou como fiscal de loja roupa por 4 meses em São Paulo,
promoter no Braz em São Paulo, auxiliar geral com carga e descarga de caminhão por 6 meses.
Quanto ao laudo pericial realizado em processo diverso, visando o recebimento de seguro
DPVAT, observo que o referido exame médico foi elaborado em 25/06/2015, e, portanto, atestou
a condição do requerente naquele momento, para os fins a que se destina aquele processo, não
tendo o condão de afastar a conclusão do médico perito nesta ação, acerca das condição do
requerente, no momento atual.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, não faz jus ao auxílio-acidente, eis que, não sendo constatada a redução para o
desempenho da atividade laboral, não há que se cogitar esse tipo de indenização.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor da
causa.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito as preliminares enego provimento à apelação da parte autora, fixados os
honorários advocatícios na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para
o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer
outra violação de ordem constitucional ou legal.
- De acordo como o disposto no art. 443, inc. II do CPC/2015, o juiz indeferirá a inquirição de
testemunhas sobre fatos que só por exame pericial puderem ser provados. Nos termos do art. 42,
§ 1º, da Lei nº 8.213/91, a verificação da condição de incapacidade ao trabalho, para efeito de
obtenção de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, deve ocorrer, necessariamente, por
meio de perícia médica, sendo, portanto, desnecessária a realização de prova testemunhal.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Ausentes os requisitos indispensáveis para a concessão do auxílio-acidente, o pedido é
improcedente.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa.
- Preliminares rejeitadas.
- Apelação não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar as preliminares e, no mérito, negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
