Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6080650-19.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
20/03/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 24/03/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho
indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha
causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade
laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do
demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI em
face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de
auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. Deixou de condenou a parte requerente ao
pagamento de custas, despesas e honorários advocatícios, vez que é beneficiário da gratuidade
de justiça (ID 98159277).
Em suas razões, aduz o demandante que era operador de empilhadeira e, após seu retorno ao
trabalho, cessado o recebimento do auxílio-doença, possui sequela (visão monocular) que o
dificulta exercer sua profissão. Pleiteia a concessão de auxílio-acidente de 29.07.07 a 02.08.16
(quando obteve sua aposentadoria por tempo de contribuição), com o pagamento dos valores
devidos, observada a prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 2017 (ID
98159294).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6080650-19.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: CLAUDIO ROBERTO ROMANCINI
Advogado do(a) APELANTE: MARILDA IVANI LAURINDO - SP119943-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de 'maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade'.
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
DO CASO DOS AUTOS
O autor recebeu auxílio-doença de 24.04.07 a 28.07.07. Pleiteia a concessão de auxílio-acidente
de 29.07.07 a 02.08.16 (quando se aposentou), com o pagamento dos valores devidos,
observada a prescrição quinquenal, vez que o ajuizamento da ação se deu em 2017.
Aduz o demandante que, em abril de 2007, teve um grave descolamento de retina no olho
esquerdo, passando por duas cirurgias.
O laudo pericial, confeccionado em 08.05.18, concluiu:
“O autor sofreu descolamento da retina do olho esquerdo em 2007. Fez tratamento oftalmológico
sem lograr êxito. Sua visão com o olho esquerdo é muito prejudicada, enxerga somente vultos. A
visão do olho direito é normal. Segundo atestado de seu oftalmologista, sua visão está
estabilizada há 5 anos”.
Em resposta aos quesitos, trazidos pelo INSS – ID 98159213, esclareceu:
Tipo de enfermidade: 1) O autor sofreu descolamento da retina do olho esquerdo em 2007. Fez
tratamento oftalmológico sem lograr êxito. Sua visão com o olho esquerdo é muito prejudicada,
enxerga somente vultos. A visão do olho direito é normal. Segundo atestado de seu
oftalmologista, sua visão está estabilizada há 5 anos.
Desde quando sofre da moléstia: 2) Desde 2007.
Problemas narrados decorrem de suas atividades laborais: 5) Não há nexo causal. O autor tem
um processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida.
Incapacidade: 6) Não foi constatada incapacidade laborativa. A visão no olho esquerdo é normal
e permite que o autor labore. O trabalho do autor não exige visão binocular perfeita. 7) Não foi
constatada incapacidade laborativa.
Há sequelas definitivas que comprometam a capacidade laboral habitual? 8) Prejudicado.
Lesões estão consolidadas: 9) Sim.
Consolidação gera redução de sua capacidade? 10) A lesão na retina do olho esquerdo está
consolidada, mas não causa incapacidade laborativa.
Trata-se de consequência de acidente de qualquer natureza: 11) Não existe nexo causal, a
etiologia é desconhecida.
Acidente do trabalho ou doença ocupacional: 12) Não.
Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha
causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade
laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do
demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida.
Não faz jus, portanto, ao benefício postulado. Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS NÃO
PREENCHIDOS. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE, SEJA DO TRABALHO OU DE OUTRA
NATUREZA. APELAÇÃO DO AUTOR DESPROVIDA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do beneplácito envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da capacidade
laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O laudo pericial de fls. 195/199, elaborado em 26/06/14, diagnosticou o autor como portador
de "epilepsia". Salientou que não houve a ocorrência de acidente típico.
4 - Desta forma, ante a ausência do evento "acidente", resta inviabilizada a concessão deste
benefício.
5 - Apelação do autor desprovida. Ação julgada improcedente (TRF3 – AC 0035410-
51.2015.4.03.9999, Sétima Turma, v.u., j. em 21.10.19, Dje 04.11.19).
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho
indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual.
- Para se obter auxílio-acidente, é requisito indispensável a ocorrência de infortúnio que tenha
causado ao segurado sequelas que impliquem na redução da capacidade para a atividade
laborativa habitual, o qual não restou comprovada nos autos, vez que as sequelas do
demandante são provenientes de processo degenerativo na retina de etiologia desconhecida
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
