Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005001-44.2019.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005001-44.2019.4.03.6126
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO ZANONE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINNE PONSONI FIUZA - SP396410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005001-44.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO ZANONE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINNE PONSONI FIUZA - SP396410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por FABIO ZANONE em face do INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente de
qualquer natureza.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a gratuidade deferida
(ID 126645632)
Em razões recursais, sustenta a parte autora que faz jus ao benefício, vez que devem ser
considerados os relatórios médicos colacionados aos autos (ID 126645634).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005001-44.2019.4.03.6126
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FABIO ZANONE
Advogado do(a) APELANTE: CAROLINNE PONSONI FIUZA - SP396410-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o laudo pericial atestou que:
“Entrevista com autor
Informa que seu ultimo trabalho com registro em CTPS foi como ferramenteiro C na empresa
Injetaq. Informou que em 11/03/2018, sofreu um acidente de moto fora da empresa, que resultou
em politraumatismo com fratura no crânio, contusão cerebral, fratura da diáfise de fêmur (CID
S723), fratura de arcos costais direito (CID S22), pneumotórax direito, derrame pleural direito.
Informou que foi operado do fêmur em 14/03/18 e o crânio do 11 para o dia 12. Ficou afastado
pelo INSS por 6 meses, retornou ao labor na atividade de coordenador de equipe de
ferramentaria. Faz uso de analgésico quando necessário.
Apesar de questionado por diversas vezes não apresentou outras queixas.
6 . DISCUSSÃO
Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial, juntamente com entrevista
pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues na perícia medica e exame
físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de sequela de acidente de transito alegando
estar incapacitado para o trabalho. O exame físico clínico é compatível com o acidente, o autor
apresentou depressão em região frontal esquerda sem sequela funcional de raciocínio ou fala.
Quanto a lesão ortopédica, o autor apresenta marcha claudicante, contudo o exame físico clinico
não apontou hipotrofia de membros”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal
natureza."(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.(...)3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as
doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção
dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os
indeferiu.5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Das conclusões do laudo pericial, portanto, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
Desta feita, não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o
desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-
acidente, restando mantida a r. sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, conforme
acima explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
