Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5121140-66.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121140-66.2020.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENICE APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES DE BRITO - SP125403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121140-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENICE APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES DE BRITO - SP125403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por HELENICE APARECIDA SOUTO
RODRIGUES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a
concessão de auxílio-acidente de qualquer natureza.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas,
despesas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, observada a
gratuidade deferida (ID 120903385).
Em razões recursais, sustenta a parte autora que houve cerceamento de defesa, vez que os
atestados particulares colacionados aos autos não foram analisadas pelo Perito Médico. No
mérito, aduz que faz jus ao benefício sob o argumento de que, “após a cirurgia já realizada, que já
se CONSIDERA COMO SEQUELA DEFINITIVA, após o trauma, está a dor persistente
desencadeada por estímulos ligeiros, dormências, edema, aumento da sudação na mão,
deformidade definitiva em flexão dos dedos, entre outros sintomas secundários como dor reflexa
em toda a mão, falta total de força e extrema sensibilidade a qualquer toque no dedo” (ID
120903389).
Foram apresentadas contrarrazões.
A parte autora colaciona novos documentos relacionados a cirurgia e informa afastamento do
trabalho, diante da prorrogação de auxílio-doença, deferido pela autarquia federal, até maio de
2020 (ID 122740107).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5121140-66.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: HELENICE APARECIDA SOUTO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: DEBORA RODRIGUES DE BRITO - SP125403-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial atestou que:
“6 –Entrevista com autor Informa que seu último emprego com registro em CTPS foi na empresa
Plásticos Luconi como operadora de injetora sendo que mantem o contrato de trabalho tendo sido
admitida em 1996. Informou que nesta atividades pega peças plásticas injetas pelas maquinas
retira da máquina e realiza rebarba. Refere que não recorda a data sofreu acidente doméstico
tendo cortado o segundo dedo da mão esquerda. Refere que o ano do acidente foi em 2018
tendo operado em 15 de janeiro de 2018. Ficou afastada pelo INSS. Retornou ao labor labora
normalmente na empresa que mantem vínculo.
9 - DISCUSSÃO Analisado sob o ponto de vista médico pericial as alegações da Inicial,
juntamente com entrevista pericial, análise da documentação acostada aos autos e/ou entregues
na perícia medica e exame físico. No caso em tela, o Autor alega ser portador de lesão do 4º
dedo da mão esquerda pós acidente doméstico alegando estar incapacitado para o trabalho. O
relatório médico aponta para trauma do nervo digital. Ao exame físico clinico apresentou relato de
dor a manipulação do dedo acometido. A mobilidade da mão está preservada. A autora labora
normalmente atualmente, sendo que o acidente foi no quarto dedo da mão esquerda e a autora é
destra. Não há portanto incapacidade”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal
natureza."(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.(...)3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as
doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção
dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os
indeferiu.5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Das conclusões do laudo pericial, portanto, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação da demandante em suas funções habituais.
Desta feita, não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o
desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-
acidente, restando mantida a r. sentença.
Além disso, mesmo que assim não fosse, vislumbro, pela documentação colacionada após a
elaboração do laudo, estar a demandante em gozo de auxílio-doença (até maio de 2020), o que
implica não estarem suas sequelas decorrentes do acidente doméstico consolidadas, podendo,
portanto, a requerente, após a cessação definitiva do benefício por incapacidade, requerer
novamente a concessão do auxílio-acidente na esfera administrativa.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, conforme
acima explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções habituais.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
