Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5259714-69.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
21/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 25/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259714-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLEI GRECHIA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259714-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLEI GRECHIA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada por VANDERLEI GRECHIA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
acidente de qualquer natureza.
A r. sentença, proferida em 30.04.19, julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora no
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 998,00, observada a gratuidade deferida
(ID 133074059).
Em razões recursais, sustenta a parte autora que os documentos médicos acostados nos autos
demonstram que “possui redução de sua capacidade laborativa, devido às limitações
permanentes dos seus membros superiores, visto que as suas atividades conflitam com as
referidas limitações, porquanto exige esforços e carregamentos de pesos” (ID 133074063).
Os autos foram remetidos ao E. TJ/SP, o qual determinou a remessa dos autos a este E.
Tribunal.
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5259714-69.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLEI GRECHIA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.
2. DO CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, o segundo laudo pericial elaborado, após a nulidade do primeiro, por
ausência de intimação da autarquia federal, atestou que (ID 123617393, p. 171):
“Anamnese: Periciado adentrou a sala de pericias deambulando sem claudicação, alegando ter
sofrido acidente de moto em 10/2015, ocasião na qual sofreu fratura do hálux esquerdo e luxação
da clavícula, com lesão de ligamentos do ombro esquerdo. Foi necessário intervenção cirúrgica
para correção dos ligamentos do ombro e no hálux esquerdo, com reconstrução e reparo das
estruturas sem necessidade de pinos metálicos. Realizou fisioterapias. Hoje alega limitações no
ombro esquerdo para pegar peso excessivo acima da linha dos ombros e realizar movimentos
repetitivos com carga. Refere não fazer uso de medicações. Não realiza fisioterapia e nem
acompanhamento com ortopedista.o(a) autor(a) sofre de alguma moléstia? Em caso positivo,
qual?; R: Não. Sofreu fratura do hálux esquerdo e luxação da clavícula em acidente de moto em
10/2015, hoje fraturas consolidadas e sem sequelas.
b) esta moléstia impede o(a) autor(a) de trabalhar? Total ou parcialmente? Por qual razão?; R:
Não.
c) o(a)autor(a) apresenta condições de restabelecimento e retorno ao trabalho que exercia?; R:
Sim.
j) Caso já consolidadas as lesões do periciando(a) restaram sequelas que implicam redução da
capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, ou necessidade de maior esforço ? Em
caso afirmativo, o grau da redução da capacidade laboral ou do aumento de esforço é
INSIGNIFICANTE, LEVE ou MÉDIO ou SUPERIOR ? e R: Não tem sequelas”.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal
natureza."(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p.
819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.(...)3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as
doenças diagnosticadas não causam na apelante qualquer incapacidade para o exercício de
atividade que lhe garanta a subsistência.4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção
dos benefícios de aposentadoria por invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os
indeferiu.5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC
n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.02.2003, p. 486).
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Das conclusões do laudo pericial, portanto, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções.
Desta feita, não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o
desempenho de sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-
acidente, restando mantida a r. sentença.
CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observados os honorários advocatícios, conforme
acima explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO PREENCHIDOS OS
REQUISITOS LEGAIS. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado não desencadeou a
necessidade de adaptação do demandante em suas funções de segurança.
- Não tendo sido comprovado que houve redução da capacidade do autor para o desempenho de
sua atividade habitualmente exercida, não faz jus à concessão do auxílio-acidente, restando
mantida a r. sentença
- Ausentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
