Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6205165-29.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefício mantido conforme fixado pela r. sentença, nos limites do pleito trazido
na exordial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205165-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205165-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e
recurso adesivo, por EDERIVALDO ALVES DA SILVA, em ação objetivando a concessão de
benefício por incapacidade, desde a DER (23.01.19) (ID 108080356).
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora
auxílio-acidente previdenciário (código 36), a partir da data do pedido administrativo (DIB em
23.01.2019), com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e
com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI nº 4357- STF. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da
condenação até a data da sentença, atualizado do ajuizamento (ID 108080420).
Em razões recursais, argumentou a autarquia que não estão presentes os requisitos para a
concessão do benefício. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do auxílio-acidente seja
fixado na data da juntada do laudo aos autos e que haja observância da Lei 11.960/09 no cálculo
da correção monetária e dos juros de mora (ID 108080424).
No recurso adesivo, requer o demandante que o termo inicial do benefício seja fixado na data da
cessação do auxílio-doença, em 17.07.14 ou na data do requerimento administrativo, em
14.02.17 (ID 108080430).
Foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6205165-29.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDERIVALDO ALVES DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: ELISANGELA APARECIDA DE OLIVEIRA - SP255948-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.DO AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
Em sua redação original, o art. 86 da Lei de Benefícios contemplava três hipóteses para a
concessão do auxílio-acidente, considerando a diversidade de consequências das sequelas, tal
como a exigência de "maior esforço ou necessidade de adaptação para exercer a mesma
atividade".
Com as alterações introduzidas pela Lei nº 9.032 de 28.04.95, o dispositivo contemplou apenas
os casos em que houver efetiva redução da capacidade funcional. Com o advento da Lei nº
9.528/97, a redução deve ser para a atividade habitualmente exercida. Além disso, seja qual for a
época de sua concessão, este benefício independe de carência para o seu deferimento.
O seu termo inicial é fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado (art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91).
Se não houve esta percepção anterior, nem requerimento administrativo, este deve ser na data
da citação. Precedente: STJ, REsp 1.095.523/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, 3ª Seção, DJE
05/11/2009.
Por sua vez, o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, relaciona os segurados que fazem jus ao auxílio-
acidente: o empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial. Na redação original,
revogada pela Lei nº 9.032 de 28.04.1995, ainda contemplava os presidiários que exercessem
atividade remunerada.
Dentre as modificações de maior relevância, desde a vigência do Plano de Benefícios, destaca-se
a relativa ao valor do auxílio, que, originalmente, correspondia a 30% (trinta por cento), 40%
(quarenta por cento) ou 60% (sessenta por cento) do salário-de-contribuição do segurado, não
podendo ser inferior a este percentual do seu salário de benefício, e, com as alterações
introduzidas pela Lei nº 9.528/97, passou a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
É benefício que independe de carência, segundo o disposto no art. 26 da Lei nº 8.213/91.DO
CASO DOS AUTOS
Na hipótese dos autos, não há insurgência quanto à carência e à qualidade de segurada, razão
pela qual deixo de analisar tais requisitos, em respeito ao princípio da devolutividade dos recursos
ou tantum devolutum quantum appellatum.
O laudo pericial, elaborado em 23.03.19, atestou que:
“O periciado refere que sofreu acidente de moto em 2011. Refere que fraturou o quinto dedo da
mão direita e o ombro esquerdo saiu do lugar. Refere que voltou depois ao lugar e nunca mais
saiu novamente. Refere que 3 meses depois teve novo acidente de moto e fraturou o rádio distal
esquerdo. Refere que fez cirurgia.
Giagnóstico: Fratura do quinto dedo da mão direita e Fratura do punho esquerdo
QUESITOS ESPECIFICOS PARA AUXILIO ACIDENTE
a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua
capacidade para o trabalho? Qual? Sim.
Em relação ao dedo mínimo, não reduz a capacidade. O que reduz sua capacidade é a redução
da mobilidade do punho esquerdo.
b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer
natureza? Em caso positivo, indique o agentecausador ou circunstancie o fato, com a data e local,
bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência medica e/ou hospitalar.
Necessariamente decorre de acidente. Não se comprova, porém, onde foi o acidente, e quando
foi o acidente.
c) O(a) periciado(a) apresenta seqüelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio
de maior esforço na execução da atividade habitual?
Sim
d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a)
periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais seqüelas são
permanentes, ou seja, não passiveis de cura?
A redução da mobilidade do punho esquerdo interfere na sua produtividade de operador de
empilhadeira e de eletricista.
f) A mobilidade das articulações esta preservada?
Há redução da mobilidade do punho esquerdo.
h) Face à seqüela, ou doença, o(a) periciado(a) esta: A) Com sua capacidade laborativa reduzida,
porém, não impedido de exercer a mesma atividade, B) Impedido para exercer a mesma
atividade, mas não para outra; C) Inválido para o exercício de qualquer atividade?
Letra A
5. CONCLUSÃO Não há doença incapacitante atual. Há redução da capacidade laborativa. Há
nexo com acidente, mas não se comprova sua data ou se é ou não de trabalho”.
Das conclusões do laudo pericial, infere-se que o acidente narrado desencadeou um maior
esforço do demandante para a realização de suas atividades habituais. Como bem fundamentou
a r. sentença, “vale observar que não há cura e, conforme bem asseverou o perito judicial, a
autora está com redução de mobilidade do punho esquerdo e mão direita, que é irreversível,
parcial e permanente. O que leva a se concluir que o mesmo não poderá realizar trabalhos como
outrora exercia na função de eletricista/operador de empilhadeira”;
A fls. 60 tem-se notícia do primeiro afastamento em relação aos dedos da mão. Tendo sido
concedido o benefício de auxilio doença dede 13.09.2011. A fls 71 demonstra que o proprio perito
do INSS faz anotação de que teria direito ao AA (auxílio acidente). Aliás, no laudo pericial, o
perito menciona que a parte autora necessitará de mais esforço para o mesmo resultado. É fato
que na execução da mesma função demandará mais esforço, pois esta tarefa será mais árdua
para sua execução, visto as restrições mencionadas no laudo pericial. Há, pois, limitação
funcional, pela redução de mobilidade, de conformidade como os quesitos periciais de fls. 43/44,
itens "d" e "f". Ainda segundo o laudo, o autor está apto a trabalhar na mesma função
independentemente de processo de reabilitação, porém necessitando de maior esforço (fls. 44,
quesito c), daí porque afastada a hipótese de auxílio doença por incapacidade total”.
Em face de todo o explanado, entendo que o requerente faz jus ao benefício de auxílio-acidente,
devendo ser mantida a r. sentença.
TERMO INICIAL
O artigo 86, §2º, da Lei nº 8.213/91 estabelece que:
"O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença,
independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada
sua acumulação com qualquer aposentadoria.".
Todavia, no caso dos autos, deve se respeitar os limites do pleito trazido na exordial, mantendo-
se, portanto, a fixação do termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
23.01.19 (ID 108080361).
Anoto que o pedido trazido no recurso adesivo inova àquele constante na peça vestibular, o que é
vedado no ordenamento jurídico.
CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios, a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou parcialprovimento à apelação autárquica, para estabelecer os critérios de
incidência da correção monetária e dos juros de mora, e nego provimento ao recurso adesivo da
parte autora, observados os honorários advocatícios conforme acima explicitado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS
LEGAIS. TERMO INICIAL. CONSECTÁRIOS.
- O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a
partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da
capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de
acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a
necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo,
conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
- Presentes os requisitos legais necessários à concessão do benefício de auxílio-acidente.
- Termo inicial do benefício mantido conforme fixado pela r. sentença, nos limites do pleito trazido
na exordial.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação autárquica parcialmente provida. Recurso adesivo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação autárquica e negar provimento ao
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
