
| D.E. Publicado em 14/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006088-58.2011.4.03.6108/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 97/100 julgou procedente o pedido e condenou o INSS ao pagamento do acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez de 09/03/2012 a 09/03/2014, acrescido de consectários legais.
Em razões recursais de fls. 103/109, requer o INSS a reforma da r. sentença.
Parecer do Ministério Público Federal às fls. 114/117.
É o relatório.
VOTO
"In casu", o magistrado de primeiro grau julgou procedente o pedido ao fundamento de que foram cumpridos todos os requisitos necessários ao acréscimo de 25% na aposentadoria por invalidez.
Todavia, quando da concessão do benefício à parte autora, encontrava-se em vigor o Decreto n. 89.312 /84, o qual assim dispunha em seu artigo 164, §4º:
Portanto, verifica-se que, na legislação vigente à época da concessão do benefício, existe previsão do adicional tão somente para aposentadoria por invalidez acidentária, o que não é o caso dos autos.
Cumpre ressaltar, ainda, que a parte autora veio a óbito em 09.03.2014, o que impossibilitou a realização de perícia para comprovação dos requisitos legais para o acréscimo ao benefício da aposentadoria por invalidez.
Assim, ainda que entendêssemos pela previsão legal do pleiteado adicional, para sua obtenção é requisito indispensável a necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a qual não restou comprovada por prova material nos autos.
Desta forma, procedem as alegações do INSS, sendo de rigor o decreto de improcedência da demanda. Deixo de condenar a requerente no pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, por ser beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do INSS para julgar improcedente o pedido da parte autora.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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