Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5297053-62.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/09/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/09/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos
§§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297053-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANESSA LOUZADA PIZANI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297053-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANESSA LOUZADA PIZANI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta por VANESSA LOUZADA PIZANI em ação ajuizada em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de auxílio-
doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento de custas e
honorários advocatícios, fixados em 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade da
justiça (ID 138572698).
Em suas razões, pugna a parte autora pela reforma da sentença, argumentando, em síntese, que
restaram preenchidos os requisitos para a concessão de benefício por incapacidade (ID
138572703).
Não foram apresentadas contrarrazões.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5297053-62.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANESSA LOUZADA PIZANI
Advogados do(a) APELANTE: JOAO NEGRIZOLLI NETO - SP334578-N, HUMBERTO
NEGRIZOLLI - SP80153-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
O auxílio-acidente, previsto no artigo 86 da Lei 8.213/91, é benefício previdenciário de cunho
indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado, quando, após a consolidação das lesões
decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial consignou:
“Anamnese atual: Passou por três cirurgias da coluna lombar. A primeira ocorreu em 2007. A
segunda em 2009 e a terceira em 2010 quando colocou parafusos na coluna. Não trabalha desde
2007. Não faz fisioterapia. Só toma Pregabalina e analgésicos. Não teve filhos, não fez outras
cirurgias. No momento tem dor e queimação no local da cirurgia. Às vezes acorda no meio da
noite com dor. Diz ter feito reabilitação profissional, mas depois foi desligada da empresa.
Sistema osteomuscular e ligamentos: Senta-se e levanta-se da cadeira de entrevista, sem
limitação funcional ou dolorosa. Senta-se em maca de exame que se encontra sem escadinha de
apoio, sem qualquer impedimento aos movimentos, rodando cintura pélvica sem restrições.
Esboça dor ao se deitar, em extensão da coluna lombar. Sinal de Lasègue ausente à direita e
discreto à esquerda. Mantém boa flexão de coluna lombar. Sem dor à palpação de espaços
intervertebrais lombares, onde se encontra cicatriz longitudinal da artrodese realizada. Ausência
de hipotrofias musculares em membros inferiores que apresentam força motora preservada,
inclusive contra resistência imposta. Movimentação normal de MMSS.
Respostas aos quesitos da Procuradoria Federal:
2- Era auxiliar de produção. Nos dois últimos anos em que trabalhou, exerceu função de chefia do
setor, reparando máquinas que apresentavam defeitos.
3- Ensino Médio completo.
4 - Não foram evidenciados em atual perícia, sinais ou sintomas que conduzam ao diagnóstico de
incapacidade. Relatório médico recente, anexado às fls33 não fala em incapacidade laborativa.
Orienta restrições pertinentes a quem se submeteu a três cirurgias em coluna lombar, sendo a
última, uma artrodese de coluna lombar. Laudo pericial, às fls 24/27, diz que a autora está
temporariamente incapaz para realizar atividades laborativas que requeiram grandes esforços,
movimentos repetitivos de agachar e levantar ou rotação do tronco, caminhadas de longas
distâncias, porém afirma que a autora pode realizar atividades laborativas em posição sentada,
sem rotação repetitiva de tronco e até cita possíveis atividades laborativas, com o que este perito
concorda. Não há incapacidade, pois o exame físico das articulações afetadas, mostra não haver
impedimento para trabalhar em atividades sedentárias.
7- Já houve incapacidade. Neste momento inexiste.
10- Considero as lesões consolidadas a partir da artrodese realizada em 2010. Imagem
radiológica da coluna lombar não evidenciou agravo.
11- Prejudicado. A autora pode retornar ao trabalho, em atividades laborativas que respeitem as
restrições orientadas pelo ortopedista que a assiste.
12- Prejudicado. A autora pode retornar ao trabalho, em atividades laborativas que respeitem as
restrições orientadas pelo ortopedista que a assiste. Tem Ensino Médio completo, excelente
cognição e raciocínio lógico preservado. Sua memória é boa e tem condições de desenvolver
atividades laborativas sedentárias.
15- Prejudicado. Neste momento não há incapacidade laborativa. Há contudo, restrições
orientadas pelo ortopedista para preservação da placa e parafusos cirúrgicos implantados na
coluna da autora e que devem ser respeitados.
19- Não. Não se enquadra, neste momento, nos itens do Quadro de N° 6, nem nos itens do
Quadro de N° 8, tanto que a renovação de sua CNH não identificou limitação funcional que
indique a necessidade de direção de veículo automotor com adaptações.
Respostas aos quesitos do Autor:
3- A conclusão se baseia no exame médico pericial realizado, onde a autora realizou uma série
de movimentos com sua coluna que não evidenciaram incapacidade. O fato de ter a
lesão/doença, não implica, necessariamente em ser incapaz. Relatório médico recente, anexado
às fls33 não fala em incapacidade laborativa. Orienta restrições pertinentes a quem se submeteu
a três cirurgias em coluna lombar, sendo a última, uma artrodese de coluna lombar. Laudo
pericial, às fls24/27, diz que (à época em que foi realizada a perícia)a autora está
temporariamente incapaz para realizar atividades laborativas que requeiram grandes esforços,
movimentos repetitivos de agachar e levantar ou rotação do tronco, caminhadas de longas
distâncias, porém afirma que a autora pode realizar atividades laborativas em posição sentada,
sem rotação repetitiva de tronco e até cita possíveis atividades laborativas (meu grifo), com o que
este perito concorda. Ou seja, não há incapacidade, pois o exame físico das articulações
afetadas, não a impedem de trabalhar em atividades sedentárias”.
Não obstante a autora ter recebido parcelas de auxílio-doença pelo período de 2007 a 2019,
conforme se depreende das informações contidas no laudo, a demandante tem capacidade
laboral para trabalhar em diversas funções sentadas, “como secretariado, computação, etc – ID
138572391”, apenas não podendo exercer atividades que requeiram grandes esforços e
movimentos repetitivos de agachamento ou rotação do tronco.
De acordo com a CTPS colacionada, a demandante trabalhou como ajudante em posto de
gasolina, serviços gerais em motel e auxiliar de produção III em indústria gráfica.
A autora possui 40 anos e conforme menções do expert “Tem Ensino Médio completo, excelente
cognição e raciocínio lógico preservado. Sua memória é boa e tem condições de desenvolver
atividades laborativas sedentárias”.
Além disso, verifica-se que a requerente contou ao Perito ter sido reabilitada na última empresa
em que trabalhou, onde, inclusive, nos últimos dois anos de seu vínculo (2011-2012) exerceu
função de chefia do setor, reparando máquinas que apresentavam defeitos. Além disso, declarou
ao INSS, na última perícia administrativa, realizada em 13.05.19, que estava vendendo produtos
cosméticos.
Sendo assim, apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos,
não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua
de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Quanto à documentação colacionada pela parte autora, anoto que não tem a mesma o condão de
afastar a conclusão da perícia.
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
Por fim, ainda, ressalto que não foram demonstrados nos autos os requisitos necessários para a
concessão de auxílio-acidente, ou seja, “existência de sequelas que impliquem redução da
capacidade para a atividade laborativa habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de
acidente de qualquer natureza”.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência
judiciária gratuita, nos termos dos §§2º e 3º do art. 98 do CPC.
4. DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação, observado o exposto acerca dos honorários.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período
de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
- Não restou suficientemente comprovado o preenchimento dos requisitos legais (incapacidade
laborativa), não fazendo jus a parte autora à concessão do benefício.
- Majorados em 100% os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de
20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensa sua
exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, nos termos dos
§§2º e 3º do art. 98 do CPC.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
