Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114919-38.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
28/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado), não
fazendo jus a parte autora à concessão do(s) benefício(s).
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da
justiça.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença, proferida em 03/05/2018, JULGOU IMPROCEDENTE o pedido, com fundamento
no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a requerente ao pagamento de
custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atribuído a presente,
observando-se os benefícios da assistência judiciária gratuita que lhe foi concedido. (ID n.
11068915)
A requerente interpôs embargos de declaração, que foram rejeitados. (ID n. 11068928)
Em razões recursais, sustenta a parte autora que seu último contrato de trabalho findou em
dezembro de 2013, pelo evento do desemprego, sua qualidade de segurada se estende até,
dezembro de 2015, como ficou demostrado através do CNIS, fazendo jus ao benefício pleiteado.
Argumenta que requereu a produção de prova testemunhal para a comprovação da sua condição
de desempregada. Pede, subsidiariamente, a conversão do julgamento em diligência para a
produção de prova testemunhal. (ID n. 11068942)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5114919-38.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: FRANCINE NEUMANN LAMARCA
Advogado do(a) APELANTE: MARINA LEITE AGOSTINHO - SP277506-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
No mérito, a cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII,
Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifica-se, através do extrato do sistema CNIS da Previdência Social, que a parte
autora apresenta um único vínculo empregatício de 01/06/2011 em que consta a última
remuneração em 12/2013. (ID n. 11068772)
Por seu turno, o laudo pericial informou que a autora, com 26 anos, desempregada, apresenta
“(...)Catarata Juvenil em Ambos os Olhos (CID -10 H 26.0) ) e Visão Subnormal em Ambos os
Olhos (CID-10 H 54.2) desde junho de 2015 e pós operatório de Facectomia com implante de
lente em olho Direito(CID-10 Z 96.1) de outubro de 2015.” (ID n. 11068879).
Acrescente-se que, o expert, ao concluir o laudo, informa que está “(...)INAPTO TOTAL E
TEMPORARIAMENTE AO TRABALHO. SUGIRO AFASTAMENTO POR 12 (DOZE) MESES E
NOVA PERÍCIA MÉDICA JUNTO AO INSS.”.
Ao responder ao quesito n. 6 (a-É possível estimar a data do início da incapacidade?), o perito
afirmoua DII junho de 2015.
É importante esclarecer que, a MM. Juíza ao determinar que as partes especificassem as provas
(ID n. 11068790), a requerente apontou pela realização de prova testemunhal (para que
corroborada com a CTPS, juntamente com o CNIS evidenciar a situação de desemprego) e
pericial (para comprovar a situação de saúde). (ID n. 11068799)
Na decisão interlocutória (ID n. 11068816), a magistrada deferiu a produção de prova pericial,
nomeou perito e concedeu prazo para as partes para apresentação de quesitos.
A parte autora não se manifestou em face da decisão que apenas deferiu a prova pericial.
Nesse contexto, resta preclusa a matéria, não sendo crível que nesta fase recursal, a requerente
pretenda nova análise da questão.
No que tange à matéria, de acordo com o artigo 15 da Lei n. 8.213/91, mantém a qualidade de
segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1ºO prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver
pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da
qualidade de segurado.
§ 2ºOs prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado
desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério
do Trabalho e da Previdência Social. (grifei)
Do compulsar dos autos, tem-se que não há documento algum comprovando a sua situação de
desemprego.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto nas seguintes ementas:
PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. AUSÊNCIA DE
REGISTRO EM CTPS INSUFICIENTE PARA COMPROVAÇÃO DE DESEMPREGO.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA EX OFFICIO.
1. O E. STJ consolidou entendimento no sentido de que a mera ausência de anotação de contrato
de trabalho em CTPS ou no CNIS não é suficiente para, por si só, comprovar a situação de
desemprego, sendo necessária a presença de outros elementos que corroborem tal condição.
2. Os documentos apresentados não são suficientes para se apurar se a parte autora estava
efetivamente desempregada - condição esta que poderia lhe assegurar a condição de segurada
da Previdência Social -, sendo imprescindível, portanto, para o fim em apreço, oportunizar a
produção das provas pertinentes.
3. O impedimento à produção das provas pertinentes, com prévio julgamento da lide por
valorização da documentação acostada aos autos caracterizou, por conseguinte, cerceamento de
defesa, que deve ser reparado.
4. Sentença anulada, de ofício. Prejudicada a análise da apelação.
TRF3-Ap – Apelação Cível – 2308441 – 0017768-60.2018.4.03.9999 – Décima Turma – Data da
decisão: 06/11/2018 – Data da publicação: 22/11/2018 – Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL
NELSON PORFIRIO)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA. PERDA DA
QUALIDADE DE SEGURADO. CONDIÇÃO DE TRABALHADOR RURAL NÃO COMPROVADA À
ÉPOCA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE.
I- Os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez compreendem: a) o
cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da Lei n° 8.213/91; b) a
qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) incapacidade definitiva
para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas no que tange à
incapacidade, a qual deve ser temporária.
(...)
III- A incapacidade total e permanente para o trabalho desde 23/9/15, data da internação em
hospital psiquiátrico, ficou constatada na perícia judicial realizada. Ocorre que na data indicada
pelo perito, o autor já não mais detinha a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei nº
8.213/91. Conforme as informações constantes da cópia do requerimento administrativo
formulado em 1º4/16, e indeferido pelo INSS, o último vínculo urbano encerrou-se em abril/10
(CTPS de fls. 23), mantendo a condição de segurado até 15/6/12 (prorrogação para até 24 meses
após a cessação das contribuições, nos termos do §1º, do art. 15, da Lei de Benefícios). Impende
salientar que não se aplica, o §2º do referido art. 15, uma vez que não ficou comprovada a
situação de desemprego involuntário.
(...)
VII- Apelação improvida.
(TRF3 - Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 2304817 - 0014311-20.2018.4.03.9999 – Oitava Turma – Data
da decisão: 05/11/2018 – Data da publicação: 22/11/2018 – Relator: DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA)
Na hipótese dos autos, não restou comprovada a qualidade de segurado, um dos requisitos
necessários para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o que impossibilita o
deferimento do(s) benefício(s)postulado(s).
Desse modo, mantida a r. sentença de primeiro grau, não havendo reparos a serem feitos.
Por derradeiro, em razão da sucumbência recursal, majoro em 100% os honorários advocatícios
fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos
§§2º e 11 do artigo 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se no que tange à
verba honorária os critérios estabelecidos na presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
- A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade
tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
- Mantém a qualidade de segurado aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve
todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios.
- Não restou comprovado o preenchimento dos requisitos legais (qualidade de segurado), não
fazendo jus a parte autora à concessão do(s) benefício(s).
- Honorários advocatícios majorados tendo em vista a sucumbência recursal, observando-se o
limite legal, nos termos do §§ 2º e 11, do artigo 85, do CPC/2015, observada a gratuidade da
justiça.
- Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
