
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022880-78.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 108/109 julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários de advogado fixados em R$300,00, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 114/120 requer a autora a reforma da sentença, nos termos da inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestiva a apelação e preenchidos os demais pressupostos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
DOCUMENTOS PARA A COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURÍCOLA
Observo que o art. 106 da Lei nº 8.213/91 apresenta um rol de documentos que não configura numerus clausus, já que o sistema processual brasileiro adotou o princípio do livre convencimento motivado, cabendo ao Juízo, portanto, a prerrogativa de decidir sobre a sua validade e a sua aceitação.
Acerca do tema, algumas considerações se fazem necessárias, uma vez que balizam o entendimento desta Corte no que diz com a valoração das provas comumente apresentadas.
Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais somente fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.
Na mesma seara, declarações firmadas por supostos ex-empregadores ou subscritas por testemunhas, noticiando a prestação do trabalho na roça, não se prestam ao reconhecimento então pretendido, tendo em conta que equivalem a meros depoimentos reduzidos a termo, sem o crivo do contraditório, conforme entendimento já pacificado no âmbito desta Corte.
Igualmente não alcançam os fins colimados, a apresentação de documentos comprobatórios da posse da terra pelos mesmos ex-empregadores, visto que não trazem elementos indicativos da atividade exercida pela parte requerente.
Já a mera demonstração, por parte do autor, de propriedade rural, só se constituirá em elemento probatório válido desde que traga a respectiva qualificação como lavrador ou agricultor. No mesmo sentido, a simples filiação a sindicato rural só será considerada mediante a juntada dos respectivos comprovantes de pagamento das mensalidades.
INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA MATERIAL
Tem-se, por definição, como início razoável de prova material, documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos. Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248.
Da mesma forma, a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio, consoante remansosa jurisprudência já consagrada pelos Tribunais.
Outro aspecto relevante diz com a averbação do tempo de serviço requerida por menores de idade, em decorrência da atividade prestada em regime de economia familiar. A esse respeito, o fato da parte autora não apresentar documentos em seu próprio nome que a identifique como lavrador, em época correspondente à parte do período que pretende ver reconhecido, por si só não elide o direito pleiteado, pois é sabido que não se tem registro de qualificação profissional em documentos de menores, que na maioria das vezes se restringem à sua Certidão de Nascimento, especialmente em se tratando de rurícolas. É necessária, contudo, a apresentação de documentos concomitantes, expedidos em nome de pessoas da família, para que a qualificação dos genitores se estenda aos filhos, ainda que não se possa comprovar documentalmente a união de esforços do núcleo familiar à busca da subsistência comum.
Em regra, toda a documentação comprobatória da atividade, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos de sua necessidade que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido ou a entrega como forma de pagamento pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
De qualquer forma, é entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03) que documentos apresentados em nome dos pais ou outros membros da família que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, mormente em caso em que não se discute se a parte autora integrava ou não aquele núcleo familiar à época em que o pai exercia o labor rural, o que se presume, se não havia contraído matrimônio e era, inclusive, menor de idade.
CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 22.11.15, às fls. 86/93, concluiu que parte autora apresenta artrose não especificada, gonartrose primária bilateral, deslocamentos de discos cervical e intervertebrais e encontrava-se incapacitada de forma total e permanente.
A teor da resposta ao quesito de n. 17 do INSS, relativo à data do início da incapacidade, a perita respondeu: "Segundo autora, relata início há de (sic) 10 anos, com piora há 5 anos".
Do extrato do CNIS de fl. 59 infere-se que autora possuía vínculos empregatícios urbanos nos períodos de 19.7.76 a 20.8.76, 10.3.77 a 10.3.77, 18.5.77 a 18.5.77, 1.12.77 a 2.1.78 e 9.3.78 a 9.3.78 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de segurada facultativa nos períodos de 1.9.09 a 31.1.10, 1.3.10 a 31.5.10, 1.8.11 a 31.8.11, 1.10.11 a 31.12.11 e 1.8.12 a 30.9.12.
Pelos registros do extrato do CNIS, considerando a data do início da doença em 2005, conforme informado pela autora na perícia, a autora não ostentava qualidade de segurado quando da incapacidade.
Ocorre que a parte autora pretende demonstrar sua condição de trabalhadora rural. Para tanto, trouxe aos autos cópias da CTPS do companheiro, Carlos Aparecido Francisco, que apresenta vínculos rurais em períodos descontínuos de julho de 1986 a julho de 1990 e de julho de 1993 a maio de 1998 e no ano de 2001 (fls. 13/17), declarações em seu nome e do companheiro feitas pelo Sindicato dos Trabalhadores rurais de Presidente Bernardes (fls. 18/21), certidão da Justiça Eleitoral de a ocupação de Carlos Aparecido Francisco em seus assentamentos seria de trabalhador rural (fl. 18), e cópias de cadastro no SUS e declaração do centro de proteção social à família do Município de Presidente Bernardes em São Paulo (fl. 22), em que seu companheiro consta ora sem ocupação ora como trabalhador rural, no cadastro de 3.3.2009 (fls. 22).
Dos documentos colacionados aos autos, apenas a cópia da CTPS teria o condão de configurar início de prova material da atividade rural do companheiro da autora, a ela extensível.
Todavia, à fl. 17 consta que seu último registro em carteira ocorreu em 2001 na empresa Agrícola Canaã Ltda., época em ainda não era companheiro da autora, sem indicação do cargo que ocupava e após essa data não há documentos que comprovem ter trabalhado na atividade rural.
As testemunhas foram uníssonas no sentido de que a autora era solteira e a união estável, embora comprovada, se deu há 7 anos contados da data da audiência em abril de 2016, ou seja, em abril de 2009.
Dessa forma, a autora não trouxe início de prova material em seu nome que comprove a atividade rural e, conquanto entenda que se estende à esposa a qualidade de trabalhador rural do esposo, bem assim do companheiro, por analogia, também não há início de prova material da atividade rural do companheiro da autora na data da incapacidade, tampouco prova da união estável na mesma data.
Com efeito, dos documentos listados não há razoável início de prova material a comprovar o exercício de atividades rurais.
O reconhecimento ou não do tempo de serviço rural prestado sob o regime de economia familiar ou como diarista/boia-fria, está jungido à lei, razão pela qual, ab initio, transcrevo o art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91:
Ainda, o depoimento das testemunhas revelam-se frágeis e não são conclusivas sobre o labor rural da autora na época da incapacidade.
Ao contrário, a testemunha Miguel Joaquim da Silva declarou que a autora não trabalhava mais na roça há muitos anos e que fazia "bicos" vendendo roupas.
A testemunha Angelita Maria de Lima declarou que a autora trabalhava na roça e a testemunha José Donizete dos Santos afirmou que a autora trabalhou na roça, mas que também vendia roupas.
De qualquer forma, como cediço, a prova testemunhal é insuscetível de comprovar, por si só, o exercício da atividade rural, como revela o enunciado da Súmula nº 149 do C. Superior Tribunal de Justiça:
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso representativo de controvérsia, firmou entendimento no sentido de que ausência de prova documental enseja a denegação do benefício pleiteado, in verbis:
Dessa forma, a demandante não preenche os requisitos necessários à concessão do benefício, razão pela qual não merece reforma a sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, a sentença não ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento suscitado.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 31/01/2017 15:02:45 |
