Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004371-72.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
23/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO PERITO. PRECLUSÃO.
- Conforme se infere dos autos, nomeada a expert e devidamente intimada a autora, quedou-se
ela inerte, operando-se a preclusão para a impugnação neste momento, ex vi dos artigos 146,
caput e 465, §1º, I, do CPC/15.
- O caso vertente dispensa a elaboração de novo laudo pericial, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente de sua especialidade.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTA ROSSATE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTA ROSSATE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente
. Valor da causa R$ 11.448,00.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários
advocatícios fixados em R$998,00, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega suspeição/impedimento da perita,
cerceamento de defesa e requer a produção de novo laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
O MPF opinou pelo desprovimento do apelo.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004371-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: AUGUSTA ROSSATE
Advogado do(a) APELANTE: MERIDIANE TIBULO WEGNER - MS10627-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
IMPEDIMENTO E SUSPEIÇÃO DA PERITA. INOCORRENCIA.
A parte autora alega impedimento/suspeição da médica perita nomeada, Carla Zafaneli Dias Reis
Bongiovanni, com a consequente nulidade da sentença, ao argumento de que existe animosidade
entre os seus advogados e o marido da perita em processos judiciais anteriores.
Também aduz que por ser a perita pediatra, não é apta a aferir a real incapacidade da autora.
Conforme se infere dos autos, nomeada a expert e devidamente intimada a autora pelo Diário da
Justiça de 24.07.18 (fl. 25, id 133116307), quedou-se inerte, operando-se a preclusão para a
impugnação neste momento, ex vi dos artigos 146, caput e 465, §1º, I, do CPC/15, in verbis:
“Art. 146. No prazo de 15 (quinze) dias, a contar do conhecimento do fato, a parte alegará o
impedimento ou a suspeição, em petição específica dirigida ao juiz do processo, na qual indicará
o fundamento da recusa, podendo instruí-la com documentos em que se fundar a alegação e com
rol de testemunhas.
§ 1º Se reconhecer o impedimento ou a suspeição ao receber a petição, o juiz ordenará
imediatamente a remessa dos autos a seu substituto legal, caso contrário, determinará a
autuação em apartado da petição e, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentará suas razões,
acompanhadas de documentos e de rol de testemunhas, se houver, ordenando a remessa do
incidente ao tribunal.
(...)
Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo
para a entrega do laudo.
§ 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de
nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos.”
Sobre o tema, confira-se julgado desta Eg. Corte:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL.
PERITO JUDICIAL. ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO. PRECLUSÃO. NULIDADE DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
I - Conforme se extrai do artigo 464, § 1º, I, do CPC, a perícia é meio de prova que depende de
conhecimento especial de técnico, possibilitando ao juiz a adequada compreensão dos fatos. No
caso dos autos, a perícia se mostrou necessária para analisar se a autora, no exercício de suas
atividades, estava exposta a agentes nocivos à sua saúde.
II - Na audiência realizada no dia 22.11.2016, na qual a autora e o seu patrono estavam
presentes, o juiz de primeiro grau nomeou o Sr. Carlos Rychlewski como perito, visto que estava
devidamente habilitado na 2ª Vara Judicial da Comarca de Pereira Barreto. Em seguida, as partes
foram intimadas acerca da designação do dia e horário para realização da perícia.
III - A parte autora, ora apelante, não se opôs à nomeação do Sr. Carlos Rychlewski no primeiro
momento em que teve oportunidade de se manifestar nos autos, após a decisão que o nomeou
como perito. Inclusive, peticionou informando ao Juízo o endereço do seu local de trabalho para
viabilizar a perícia, sendo possível concluir que houve concordância com a indicação do perito,
ainda que de forma tácita.
IV - Não obstante a parte autora tenha comprovado que o mesmo perito tenha se declarado
impossibilitado de exercer o encargo numa ação anterior (Processo nº 1000397-
30.2016.8.26.0439), por manter vínculo de serviço com a Municipalidade de Pereira Barreto, o
fato é que deveria arguir a suspeição, em petição fundamentada e devidamente instruída, na
primeira oportunidade em que lhe coube falar nos autos, nos termos do artigo 148, II, § 1º, do
CPC.
V - A alegação de nulidade da sentença por conta de eventual suspeição do perito deve ser
afastada, uma vez que, depois da decisão proferida em audiência que nomeou o expert, não
houve impugnação da autora no primeiro momento em que teve oportunidade de se manifestar
nos autos, operando-se a preclusão do seu direito, conforme inteligência dos arts. 278 e 507,
ambos do Novo CPC.
VI - Apelação da parte autora improvida.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2311836 - 0020900-
28.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
16/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:24/10/2018 )
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação do laudo pericial ou nova perícia, uma vez que existem provas material e
pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de
defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação.
Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe
(CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao
exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha
seguido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
SUSPEIÇÃO E IMPEDIMENTO PERITO. PRECLUSÃO.
- Conforme se infere dos autos, nomeada a expert e devidamente intimada a autora, quedou-se
ela inerte, operando-se a preclusão para a impugnação neste momento, ex vi dos artigos 146,
caput e 465, §1º, I, do CPC/15.
- O caso vertente dispensa a elaboração de novo laudo pericial, uma vez que existem provas
material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de
cerceamento de defesa.
- O perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM),
presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e
produção da prova determinada, independentemente de sua especialidade.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
