Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5095169-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
22/05/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/05/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Requerente que postula no apelo apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, sem ratificar nexo causal com o trabalho, alegado na inicial.
- O laudo pericial atesta que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095169-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095169-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez
acidentária ou auxílio-doença acidentário.
A r. sentença (id22589129) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id22589135),sustenta a parte autora a nulidade do laudo pericial, pois não
menciona a necessidade de reabilitação do requerente, porquanto é portador de dor na coluna.
Requer o retorno dos autos à origem para continuidade da instrução processual. No mérito,
pugna pelo restabelecimento do benefício de auxílio-doença até reabilitação profissional.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5095169-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PEDRO BATISTA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOAO LAZARO FERRARESI SILVA - SP209637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que este foi conduzido de
maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação.
Desta forma, rejeito a preliminar de nulidade do laudo pericial.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Inicialmente, verifico que o autor teve concedido benefíciode auxílio-doença previdenciário, nos
períodos de 22/12/2003 a 31/01/2006, 13/02/2015 a 27/03/2015 e 09/12/2015 a 17/02/2016
(id22588997).
O autor pleiteou em apelo o restabelecimento do benefício, sem ratificar o nexo de causalidade
com o trabalho sustentado na inicial.
O laudo pericial de 31 de março de 2017 (id22589069) atesta que o autor é portador de doença
degenerativa da coluna sem déficit neurológico focal ou sinais de radiculopatia em atividade, não
havendo incapacidade laborativa.
O perito salientou que não há sinais de agravamento da doença com a realização de trabalho.
Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como
aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
Desta forma, de rigor a rejeição do pleito formulado em apelo, de concessão do benefício de
auxílio-doença até reabilitação do autor, pois este não é portador de doença incapacitante.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a preliminar,nego provimento à apelação do autor, e mantenho a r.
sentença proferida em primeiro grau de jurisdição, observando-se os honorários advocatícios, na
forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. PRELIMINAR. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. AFASTADA.
REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS.
- Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de
produção de novo laudo pericial, uma vez que existem prova material e pericial suficientes para o
deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra
violação de ordem constitucional ou legal.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- Requerente que postula no apelo apenas o restabelecimento do benefício de auxílio-doença
previdenciário, sem ratificar nexo causal com o trabalho, alegado na inicial.
- O laudo pericial atesta que o autor não apresenta incapacidade laborativa.
- Apesar do juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, à míngua de
informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral do postulante.
- Preliminar rejeitada. Apelação do autor desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação do autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
