
| D.E. Publicado em 06/12/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a preliminar e negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0022645-43.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente.
A r. sentença julgou improcedente e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como, dos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ficando a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade da justiça.
Em suas razões de apelação de fls. 264/272, o requerente argui, em preliminar, cerceamento de defesa, tendo em vista a necessidade de produção de prova testemunhal para comprovar a sua condição de segurado obrigatório (pedreiro autônomo) e que apenas não verteu as contribuições por dificuldades financeiras. Alega que a incapacidade apenas se agravou após o ano de 2006, não existindo doença preexistente, fazendo jus ao(s) benefício(s) vindicado(s).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Incialmente, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, rejeito a preliminar, tendo em vista que a realização de prova testemunhal, para demonstrar a qualidade de segurado como pedreiro autônomo, não auxilia no deslinde do feito, tendo em vista a necessidade de comprovação dos respectivos recolhimentos de contribuições previdenciárias para tal fim.
1. DO AUXÍLIO-DOENÇA E DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2.AUXÍLIO-ACIDENTE
O benefício de auxílio-acidente encontra-se disciplinado pelo art. 86 da Lei nº 8.213/91, que, a partir da Lei nº 9.032/95, é devido como indenização ao segurado que sofrer redução da capacidade para o trabalho, em razão de sequelas de lesões consolidadas decorrentes de acidente de qualquer natureza. A única exceção é da perda auditiva, em que ainda persiste a necessidade de haver nexo entre o trabalho exercido e a incapacidade parcial para o mesmo, conforme disposto no §4º do referido artigo, com a alteração determinada na Lei nº 9.528/97.
3. DO CASO DOS AUTOS
In casu, de acordo com o extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, de fl. 126, verifica-se que o requerente apresenta vínculos empregatícios, de forma descontínua, de 02.04.1984 a 10.10.1990 e que contribuiu para os cofres previdenciários, na condição de contribuinte individual, nos períodos de 11.2005 a 05.2011 e de 07.2011 a 08.2012.
O laudo pericial confeccionado em 20/11/2015, de fls. 197/208, aponta que o autor (nascimento em 25.08.1965) foi acometido de Acidente Vascular Cerebral em maio de 2005, e atualmente ainda apresenta sequelas importantes: Marcha ceifante e afasia.
O expert ao responder ao quesito n. 16 formulado pela parte autora (Se existir incapacidade, quando foi o início da mesma?) informou a DII em maio de 2005.
Assim sendo, o que se vê é que os males incapacitantes que acometem o requerente remontam a período em que ele não possuía a qualidade de segurado (maio de 2005) e anterior ao seu reingresso ao RGPS, ocorrido em novembro de 2005, não sendo o caso de agravamento da doença quando já segurado obrigatório. Incide, à espécie, os ditames do art. 42, §2º, da Lei nº 8.213/91.
Desta feita, não procedem as razões do autor, sendo de rigor a manutenção da improcedência do pedido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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