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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇ...

Data da publicação: 14/07/2020, 05:36:26

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. II - O autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão do benefício de auxílio-acidente. III- Incabível, tampouco, a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que o autor encontra-se apto para o desempenho de atividade profissional habitual de tratorista, como afirmado pelo expert. IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015). V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual. VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2295655 - 0006315-68.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 15/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/05/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006315-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALMIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
No. ORIG.:14.00.00171-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE TUTELA ANTECIPADA QUE DETERMINOU A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DESNECESSIDADE. ENTENDIMENTO DO C. STF. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe: A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.
II - O autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão do benefício de auxílio-acidente.
III- Incabível, tampouco, a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que o autor encontra-se apto para o desempenho de atividade profissional habitual de tratorista, como afirmado pelo expert.
IV-"A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes." (ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015).
V-Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VI- Remessa Oficial tida por interposta e Apelação do réu providas. Improcedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



São Paulo, 15 de maio de 2018.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006315-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALMIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
No. ORIG.:14.00.00171-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

RELATÓRIO


O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de apelação de sentença pela qual foi julgado procedente o pedido em ação previdenciária para condenar o réu a conceder ao autor o benefício de auxílio-acidente a partir de sua cessação (10.10.2013). Sobre as prestações vencidas deverá incidir correção monetária pelo Manual de Cálculo da JF e juros de mora, nos termos da Lei 11.960/09. Sem condenação em custas processuais. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença. Foi concedida tutela determinando a imediata implantação do benefício, tendo sido cumprida a decisão judicial pelo réu, consoante se verifica dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos.

Em apelação o INSS sustenta que não restaram preenchidos os requisitos necessários à concessão do benefício em comento, posto que o autor está apto para o desempenho de sua atividade profissional habitual. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do benefício seja fixado a partir da data da sentença.

Sem contrarrazões de apelação.

É o relatório.

SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-68.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.006315-1/SP
RELATOR:Desembargador Federal SERGIO NASCIMENTO
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
APELADO(A):ALMIR MENDES DA SILVA
ADVOGADO:SP267361 MAURO CÉSAR COLOZI
No. ORIG.:14.00.00171-0 1 Vr PITANGUEIRAS/SP

VOTO





Nos termos do art. 1011 do CPC/2015, recebo a apelação da autarquia.

Da remessa oficial tida por interposta

De início, aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ, que assim dispõe:

A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas.

Do mérito

O autor, nascido em 19.12.1971, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59, 42, e 86, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, "verbis":



O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença. Independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria.

O laudo médico pericial realizado em 25.07.2015 (fl. 143/148), atesta que o autor (última atividade: tratorista) foi submetido à cirurgia do joelho direito em 2013, que evoluiu com trombrose no referido membro e embolia pulmonar, em tratamento medicamentoso, não apresentando sinais de sequela, no momento da perícia. O perito concluiu pela incapacidade parcial e permanente do autor para o trabalho, ou seja, inapto para atividades que demandem esforços físicos intensos, podendo, entretanto, realizar funções de natureza leve ou moderada, como é o caso da atividade de tratorista que vinha executando. A data de início da incapacidade citada foi em janeiro de 2013 (resposta ao quesito nº 05 do Juízo - fl. 147).

Colhe-se dos autos (fls. 25/33), bem como dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais, anexos, que o autor esteve filiado à Previdência Social desde o ano de 1988, contando com vínculos em períodos interpolados, constando da cópia de sua CTPS, como última atividade profissional, tratorista. Gozou do benefício de auxílio-doença no período de 07.02.2013 a 10.10.2013. Consta, ainda, que passou a receber o benefício de auxílio-acidente a partir de 11.10.2013, ativo atualmente, por força de tutela antecipada.

Infere-se, assim, que o autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão de benefício de auxílio-acidente.


De outro turno, tampouco se justifica a concessão do benefício de auxílio-doença, visto que o autor se encontra apto para o desempenho de sua atividade profissional habitual de tratorista, como afirmado pelo expert.

Merece guarida, portanto, o apelo do réu.

Esclareço, por último, que é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa fé do demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:


DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO DE BOA FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA REVOGADA. DEVOLUÇÃO .
1.A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2.Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevimente recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Precedentes.
3.Agravo Regimental a que se nega provimento.
(STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public. 08.09.2015).

Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.


Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora.





Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-acidente.


É como voto.


SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Data e Hora: 15/05/2018 16:55:18



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