D.E. Publicado em 24/05/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-68.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006315-68.2018.4.03.9999/SP
VOTO
O autor, nascido em 19.12.1971, pleiteou a concessão do benefício de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, ou auxílio-acidente, que estão previstos, respectivamente, nos arts. 59, 42, e 86, da Lei nº 8.213/91, que dispõem, "verbis":
Infere-se, assim, que o autor esteve albergado pela benesse de auxílio-doença, que lhe foi deferida pela autarquia, por ocasião do procedimento cirúrgico ao qual foi submetido, sendo certo, ainda, que a presença da incapacidade residual constatada na perícia não derivou de qualquer acidente eventualmente sofrido, não sendo o caso, portanto, de concessão de benefício de auxílio-acidente.
Esclareço, por último, que é descabida a devolução dos valores recebidos a título de benefício de auxílio-acidente, posto que decorrente de determinação judicial e levando-se em conta a boa fé do demandante e o caráter alimentar do benefício. Nesse sentido, tem decidido a E. Suprema Corte:
Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
Diante do exposto, dou provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido da autora.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o cancelamento do benefício de auxílio-acidente.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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