Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286744-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/06/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 07/06/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
- Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial e sua complementação não indicaram patologia
incapacitante para o trabalho, estando o autor apto para o labor.
- O autor apresentou documentação médica, da qual constam atestados médicos com diagnóstico
de déficit intelectivo e alterações psicóticas recentes com idéias desconexas, agitações e
agressividade, além de exames de ultrassom.
- Em seus esclarecimentos, o perito médico relata que os exames de ultrassom não alteram sua
conclusão, nada mencionando quanto ao estado de saúde mental do autor.
- O conjunto probatório evidencia provável doença psiquiátrica de diagnóstico incerto,
demandando a realização de perícia com médico psiquiatra, dadas as especificidades do caso.
Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença.
- Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286744-16.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLI BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286744-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLI BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença (id35466523) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos ônus de
sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id35466531), sustenta a parte autora, cerceamento de defesa, ao
argumento de que o laudo pericial não está fundamentado e requerendo o retorno dos autos à
origem para realização de nova perícia médica.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5286744-16.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: VANDERLI BONFIM DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: GESLER LEITAO - SP201023-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- DO CERCEAMENTO DE DEFESA
Preceituam os arts. 355 e 370 do Código de Processo Civil:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial de 18 de abril de 2018 (id35466451) e sua
complementação (id35466504), não indicaram patologia incapacitante para o trabalho, estando o
autor apto para o labor.
O médico perito, ao exame, informou que o autor “encontra-se orientado, cognitivo preservado,
sem ideação persecutória e / ou suicida, corado, hidratado, acianótico, anictérico, eupnêico e
afebril. Suas características físicas são compatíveis com o sexo, raça e idade”.
O autor apresentou documentação médica, da qual constam atestados com diagnóstico de déficit
intelectivo e alterações psicóticas recentes com idéias desconexas, agitações e agressividade,
além de exames de ultrassom (id35466468) .
Em seus esclarecimentos, o perito médico relata que os exames de ultrassom não alteram sua
conclusão, nada mencionando quanto ao estado de saúde mental do autor.
Contudo, oconjunto probatório evidencia provável doença psiquiátrica de diagnóstico incerto,
demandando a realização de perícia com médico psiquiatra, dadas as especificidades do caso.
Assim, a não realização de nova perícia médica para se esclarecer referida condição, caracteriza
cerceamento de defesa, como também não permite a formação de um juízo seguro para o
julgamento do mérito da causa.
Desta forma, deveser anulada a sentença, retornando os autos à origem para realização de
perícia com médico psiquiatra.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor, para anular a sentença e determinar o
retorno dos autos à origem, na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZADO.
- Conforme se verifica dos autos, o laudo pericial e sua complementação não indicaram patologia
incapacitante para o trabalho, estando o autor apto para o labor.
- O autor apresentou documentação médica, da qual constam atestados médicos com diagnóstico
de déficit intelectivo e alterações psicóticas recentes com idéias desconexas, agitações e
agressividade, além de exames de ultrassom.
- Em seus esclarecimentos, o perito médico relata que os exames de ultrassom não alteram sua
conclusão, nada mencionando quanto ao estado de saúde mental do autor.
- O conjunto probatório evidencia provável doença psiquiátrica de diagnóstico incerto,
demandando a realização de perícia com médico psiquiatra, dadas as especificidades do caso.
Cerceamento de defesa caracterizado. Anulação da sentença.
- Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, para anular a sentença, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA