Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5161123-09.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
24/04/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/04/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recurso inominado deve
ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg.
Turma.
- O caso vertente dispensa a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se
configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161123-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERILDA DONATA PINHEIRO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161123-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERILDA DONATA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios
fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega cerceamento de defesa e requer a
produção de novo laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5161123-09.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GERILDA DONATA PINHEIRO
Advogado do(a) APELANTE: SIMONE MARIA ROMANO DE OLIVEIRA - SP157298-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, constato que a parte autora interpôs o recurso denominado de inominado dentro do
prazo da apelação. Assim sendo, com fulcro no princípio da fungibilidade, recebo-o como se
apelação fosse. Sobre o tema, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA.
RECURSO INOMINADO . FUNGIBILIDADE . AUXÍLIO-RECLUSÃO. SEGURADO
DESEMPREGADO. RENDA ANTERIOR SUPERIOR AO LIMITE. BENEFÍCIO INDEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ
DECIDIDA. - O artigo 557 do Código de Processo Civil consagra a possibilidade de o recurso ser
julgado pelo respectivo Relator. - É de se aplicar, in casu, o princípio da fungibilidade recursal, de
forma a admitir o recurso inominado como se de apelação se tratasse, uma vez que não se
configura hipótese de erro grosseiro nem de má-fé. - (...) Agravo desprovido. Decisão mantida.
(g.n.)
(AMS 00025588320094036183, JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, TRF3 - NONA
TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Com efeito, tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passo ao
exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao meritum causae, passo a apreciação dos pontos
impugnados no apelo.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação do laudo pericial ou nova perícia, uma vez que existem provas material e
pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de
defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal de se majorar em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da autora, observando-se os honorários
advocatícios estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
- Interposto dentro do prazo da apelação e inexistente erro grosseiro, o recurso inominado deve
ser recebido como apelação, com fulcro no princípio da fungibilidade. Precedentes desta Eg.
Turma.
- O caso vertente dispensa a realização de nova perícia ou a complementação do laudo pericial,
uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se
configurando hipótese de cerceamento de defesa.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
- Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
