
| D.E. Publicado em 02/05/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer do agravo retido, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003163-46.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Da decisão que indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela (fl. 153), o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 172/179), convertido em agravo retido pela decisão de fls. 185/186.
A r. sentença de fls.271/273 julgou improcedente o pedido e condenou a autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 276/287, alega a parte autora, preliminarmente, cerceamento de defesa por afronta ao seu direito de apresentar quesitos complementares e ausência de constatação de que não possui um bar. No mérito, requer a procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
AGRAVO RETIDO
Não se conhece do agravo retido não reiterado na apelação.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de esclarecimentos periciais e de verificação pelo oficial de justiça de que o autor não possuiria um bar, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da especialidade que tenha seguido.
Consta de fls. 228 do laudo, ter o autor informado à médica perita que montou "um estabelecimento comercial (bar) há cerca de cinco anos (sic)".
Também consta do extrato do CNIS de fl. 288 que as contribuições recolhidas pelo autor, na qualidade de contribuinte individual, no período de 1.6.09 a 30.9.11, tiveram origem do vínculo relacionado a Francisco Donizete da Fonseca - Bar - ME.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
CASO DOS AUTOS
Conforme extrato do CNIS de fls. 288, o autor possuía vínculo empregatício no período descontinuo de 1.10.75 a 9.6.2000 e verteu contribuições ao sistema, na qualidade de contribuinte facultativo, no período de 1.4.2001 a 30.6.2001, e, na qualidade de contribuinte individual, no período de 1.9.2007 a 30.9.2007 e 1.6.2009 a 30.9.11 (origem do vínculo: Francisco Donizete da Fonseca - Bar - ME), além de ter percebido auxílios-doença nos períodos de 20.4.99 a 31.3.2000, 22.8.01 a 11.11.01, 8.1.02 a 28.2.03 e 17.2.04 a 6.3.06. (grifei)
O laudo pericial de 18.01.16, às fls. 227/240 atestou que o autor é portador de obesidade, discopatias da coluna lombar, tendinopatia de ombro esquerdo, diabete mellitus insulino dependente com sinais de neuropatia periférica, disfunção antálgica de primeiro artelho em pé esquerdo, compatível com lesão residual de osteomielite contraída/tratada há 09 meses, histórico de acidente vascular cerebral isquêmico e de infarte agudo de miocárdio atualmente sem sinais clínicos incapacitantes. Confira-se a conclusão:
Em resposta ao quesito 3, do juízo, a expert afirmou que a incapacidade parcial permanente atual é decorrente de múltiplos diagnósticos, inclusive discopatia já comprovada no ano de 2006.
Ainda, em resposta ao quesito de n. 2, do INSS, a perita respondeu que "Há incapacidade parcial permanente com restrições mas não impedimentos para as suas atividades remuneradas atuais alegadas" (grifei / fl. 238).
Conforme consta da r. sentença, que ora transcrevo, dada a ilegibilidade da cópia do laudo às fls. 234/235, parte final, "...a contraindicação para a função de motorista profissional é anterior a 29.4.08, quando um exame de EEG apontou atividade paroxística em seu cérebro...". (grifei)
Contudo, em resposta ao quesito 11, do autor, respondeu a perita que "... o Autor não atua formalmente como motorista de caminhão desde junho de 2000, bem como tem a CNH com validade encerrada em 2012." (grifei)
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido e Silva:
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo jus aos benefícios postulados.
Ainda que assim não se entendesse, também não faria jus aos benefícios em virtude de a incapacidade para a atividade de motorista ser muito posterior ao momento em que deixou de laborar na referida atividade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100 % os honorários fixados em sentença, observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, suspensos em função da gratuidade da justiça
Ante o exposto, não conheço do agravo retido, rejeito a matéria preliminar arguida e, no mérito, nego provimento à apelação da parte autora, mantendo a r. sentença proferida em 1º grau de jurisdição, estabelecidos os honorários de advogado na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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| Data e Hora: | 11/04/2017 11:58:11 |
