Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5922993-14.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
06/02/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando que na ação anteriormente ajuizada em 2014 perante o Juizado Especial de São
José do Rio Preto houve menção expressa na sentença, mantida pela Turma Recursal, de que o
benefício permaneceria até verificação da persistência, agravamento ou cessação da condição da
autora, não há que se falar em nulidade da sentença proferida nesta ação - ajuizada em 15.10.18
ante cessação administrativa de 06.09.18 - que julgou improcedente o pedido por ausência de
incapacidade atestada no laudo pericial.
- O caso vertente dispensa a complementação ou elaboração de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de
improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922993-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, RAFAEL SILVEIRA BUENO
VERDELLE - SP372372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922993-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, RAFAEL SILVEIRA BUENO
VERDELLE - SP372372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da
justiça.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora alega nulidade da sentença neste feito em face
da manutenção do auxílio-doença na ação ajuizada perante o Juizado Especial de n. 0001587-
87.2014.4.03.6324. Também aduz cerceamento de defesa e requer a complementação ou
produção de novo laudo pericial. No mérito, alega fazer jus ao benefício pleiteado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5922993-14.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SUELI APARECIDA DE PAULA
Advogados do(a) APELANTE: THIAGO COELHO - SP168384-A, RAFAEL SILVEIRA BUENO
VERDELLE - SP372372-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
AUSÊNCIA DE NULIDADE DA SENTENÇA
Considerando que na ação anteriormente ajuizada em 2014 perante o Juizado Especial de São
José do Rio Preto houve menção expressa na sentença, mantida pela Turma Recursal, de que o
benefício permaneceria até verificação da persistência, agravamento ou cessação da
incapacidade da autora, não há que se falar em nulidade da sentença proferida nesta ação -
ajuizada em 15.10.18 ante cessação administrativa de 06.09.18 - que julgou improcedente o
pedido por ausência de incapacidade atestada no laudo pericial.
Confira-se fragmento da sentença, mantida pela Turma Recursal, proferida na ação movida
perante o Juizado Especial de n. 0001587-87.2014.4.03.6324 (fls. 12/13, id 84906108):
“(...) Visando apurar eventual incapacidade para o trabalho, foram realizadas duas perícias
judiciais, sendo a primeira na especialidade de clínica geral, na qual não foi caracterizada a
incapacidade laborativa da autora. Por sua vez na perícia médica realizada na especialidade de
psiquiatria, constatou-se que a autora é acometida de “Episódio depressivo grave, CID F32.2” ,
condição esta que a incapacita de forma temporária, absoluta e total para o exercício de atividade
laborativa, por um período de aproximadamente 03 ( t rês) meses, a contar da data da realização
da perícia (17/ 03/ 2015). Fixou, o Experto, a data de início da incapacidade em 27/ 02/ 2014.
Assim, concluo que é o caso de concessão do benefício de auxílio doença, a partir de
27/02/2014, data fixada na perícia médica. Ocorre que o prazo estabelecido pelo perito judicial já
se esgotou e, assim, a ação se reverte, na prática, em recebimento dos atrasados sem prejuízo
da necessária implantação do benefício, bem como da imediata verificação da persistência ou
não da incapacidade para o trabalho. Da antecipação da tutela: Tendo em vista o caráter
alimentar do benefício que a parte autora faz jus, defiro a antecipação de tutela para determinar a
imediata concessão do benefício de auxílio doença. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE a presente ação proposta por SUELI APARECIDA DE PAULA em face do
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - I NSS, pelo que condeno a autarquia ré a lhe
conceder o benefício de auxílio-doença, com DIB em 27/02/2014 e data de início de pagamento (
DIP) em 01/08/2017. ( ...) Estabeleço, ainda, que a autarquia- ré DEVERÁ verificar
IMEDIATAMENTE a persistência, o agravamento, ou a cessação da incapacidade laborativa da
parte autora, através de perícia médica a ser realizada em suas dependências, da qual a
ausência injustificada da parte autora resultará na suspensão do benefício ora concedido,
conforme dispõe o artigo 101, da Lei 8213/91.(...) ” (g.o.)
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA.
Muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, "in casu", prescinde de
complementação do laudo pericial ou nova perícia, uma vez que existem provas material e
pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando hipótese de cerceamento de
defesa ou de qualquer outra violação de ordem constitucional ou legal.
Ademais, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido
de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando
qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no
respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área
de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada, independentemente da
especialidade que tenha seguido.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE
SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem
como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a
incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento
administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3
do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a
ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do
mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e
recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que
impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei
nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9ª Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007,
p. 614).
É certo que o art. 43, § 1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO.
NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS
ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito
unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua
convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas
funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que
levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades
financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que
deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9ª Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p.
327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de
segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para
prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
Goza de presunção legal e veracidade juris tantum a atividade devidamente registrada em
carteira de trabalho, e prevalece se provas em contrário não são apresentadas. Ademais, as
cópias simples dos registros na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS possuem a
mesma eficácia probatória do documento particular, conforme preconiza o art. 367 do CPC.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 19.12.18, id 84906072, atestou que a parte autora não apresenta
incapacidade para seu labor habitual.
Apesar de o juiz não estar adstrito às conclusões ou informações de tais documentos, não há
como aplicar o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, à míngua de informações
que conduzam à convicção da incapacidade laboral da postulante.
No que concerne especificamente ao laudo pericial, transcrevo, por oportuno, lição de De Plácido
e Silva:
"Embora peça de relevância no processo judicial, não está o juiz adstrito às conclusões ou
informações do laudo, desde que tenha suas razões para o julgar longe da verdade ou
incongruente em face de outras provas. Mas, quando se trate de questões técnicas, e não possua
o julgador outros elementos probatórios do fato ou dos fatos constantes do laudo e nele
evidenciados, não deve o juiz desprezá-lo ou se afastar de suas conclusões. Somente motivos
fortes e ponderáveis, em tal caso, poderiam anular uma prova parcial de tal natureza."
(Vocabulário Jurídico. 22ª ed. revista e atualizada, Rio de Janeiro: Forense, 2003, p. 819).
Para exaurimento da matéria trago a colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. AUSÊNCIA
DE INCAPACIDADE LABORATIVA.
(...)
3 - A prova pericial acostada aos autos revela que as doenças diagnosticadas não causam na
apelante qualquer incapacidade para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - Não preenchidos os requisitos legais para obtenção dos benefícios de aposentadoria por
invalidez nem de auxílio-doença, correta a sentença que os indeferiu.
5 - Agravos retidos não conhecidos e recurso improvido."
(TRF 3ª Região, 2ª Turma, AC n.º 2002.03.99.026865-8, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU
de 04.02.2003, p. 486).
Desta feita, para obter aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, é requisito indispensável a
incapacidade laborativa da parte autora, a qual não restou comprovada nos autos, não fazendo
jus aos benefícios postulados.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Em razão da sucumbência recursal majoro em 100% os honorários fixados em sentença,
observando-se o limite máximo de 20% sobre o valor da causa, a teor dos §§ 2º e 11 do art. 85
do CPC/2015 e a gratuidade da justiça.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, rejeito a matéría preliminar e, no mérito, nego provimento à apelação da parte
autora, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos na forma acima fundamentada.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- Considerando que na ação anteriormente ajuizada em 2014 perante o Juizado Especial de São
José do Rio Preto houve menção expressa na sentença, mantida pela Turma Recursal, de que o
benefício permaneceria até verificação da persistência, agravamento ou cessação da condição da
autora, não há que se falar em nulidade da sentença proferida nesta ação - ajuizada em 15.10.18
ante cessação administrativa de 06.09.18 - que julgou improcedente o pedido por ausência de
incapacidade atestada no laudo pericial.
- O caso vertente dispensa a complementação ou elaboração de novo laudo pericial, uma vez que
existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, não se configurando
hipótese de cerceamento de defesa.
- É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
- É requisito indispensável a comprovação da incapacidade laborativa da parte autora para a
concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, sob pena de
improcedência do pedido.
- Honorários advocatícios majorados ante a sucumbência recursal, observando-se o limite legal,
nos termos do §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC/2015, observada a gratuidade da justiça.
- Matéria preliminar rejeitada. Apelação desprovida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
