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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COMPLÇÃO AO LAUDO PERICIAL DEFERIDA. FEITO SENT...

Data da publicação: 18/09/2020, 07:00:54

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL DEFERIDA. FEITO SENTENCIADO ANTERIORMENTE À JUNTADA DA COMPLEMENTAÇÃO. AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO. - In casu, o juízo a quo acolheu impugnação ao laudo, deferindo a sua complementação, entretanto, sentenciou o feito anteriormente à juntada da mesma aos autos e, inclusive, sem oportunizar às partes prazo para manifestação. - De rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito, oportunizando manifestação às partes acerca da complementação ao laudo produzida. - Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. - Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003691-87.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 08/09/2020, Intimação via sistema DATA: 10/09/2020)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5003691-87.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN

Órgão Julgador
9ª Turma

Data do Julgamento
08/09/2020

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 10/09/2020

Ementa


E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
DEFERIDA. FEITO SENTENCIADO ANTERIORMENTE À JUNTADA DA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
- In casu, o juízo a quo acolheu impugnação ao laudo, deferindo a sua complementação,
entretanto, sentenciou o feito anteriormente à juntada da mesma aos autos e, inclusive, sem
oportunizar às partes prazo para manifestação.
- De rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito,
oportunizando manifestação às partes acerca da complementação ao laudo produzida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003691-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONATO SILVA

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Advogado do(a) APELANTE: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS15124-S

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003691-87.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONATO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS15124-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS



R E L A T Ó R I O

Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-
doença.
A r. sentença (id 131900661) julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao
pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor atualizado da causa, observada a gratuidade da justiça.
Em suas razões recursais (id 131900661), argui o requerente a nulidade do julgado, por
cerceamento de defesa, em vista da complementação à perícia médica ter sido juntada aos autos
após a prolação da r. sentença, sem oportunidade de manifestação das partes, bem como
aduzindo a necessidade de realização de laudo por profissional com especialidade em ortopedia.
No mérito, requer a reforma da r. sentença, por entender preenchidos os requisitos para a
concessão do benefício.
Subiram a esta instância para decisão.
Parecer do Ministério Público Federal (id 135178496) no sentido do provimento da apelação.
É o sucinto relato.










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5003691-87.2020.4.03.9999

RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: DONATO SILVA
Advogado do(a) APELANTE: DOMINIQUE SOUSA RODRIGUES - MS15124-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso, passo à análise da preliminar trazida em apelo.
Preceitua o Código de Processo Civil de 2015, em seus arts. 355 e 370:
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito,
quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias
ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente
protelatórias."
In casu, o juízo a quo acolheu impugnação ao laudo, deferindo a sua complementação,
entretanto, sentenciou o feito anteriormente à juntada da mesma aos autos e, inclusive, sem
oportunizar às partes prazo para manifestação.
O julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica em
cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
DIREITO ASSISTENCIAL. BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. ART. 203, V, DA CF/88.
AMPARO SOCIAL. PERÍCIA MÉDICA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE. - Agravo
retido. Desistência tácita do recurso. Ausência de reiteração em razões de apelação - Artigo 523,
parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. - A falta de concessão de oportunidade para a
realização da prova necessária importa em cerceamento de defesa e impõe a nulidade do
processo, a partir da eiva verificada. - Agravo retido não conhecido. Apelação do autor provida.
Sentença anulada, com o retorno dos autos à vara de origem, para realização de perícia médica
judicial.(AC 00095618720094039999, DESEMBARGADORA FEDERAL THEREZINHA
CAZERTA, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 2 DATA:21/07/2009 PÁGINA: 446
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Desta maneira, o laudo pericial deve ser elaborado de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real
conhecimento do objeto da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões,
bem como as razões em que se fundamenta, tanto quanto a responder aos quesitos
apresentados pelos contendores e, eventualmente, do Juízo.
Assim sendo, o julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da
causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE
DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - omissis.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto
substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU
09.10.2002, p. 481)
Portanto, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito,
oportunizando manifestação às partes acerca da complementação ao laudo produzida.

Ante o exposto, acolho a preliminar de cerceamento de defesa e anulo a r. sentença monocrática,
determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento. Prejudicado o
mérito da apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO AO LAUDO PERICIAL
DEFERIDA. FEITO SENTENCIADO ANTERIORMENTE À JUNTADA DA COMPLEMENTAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OPORTUNIZAÇÃO ÀS PARTES PARA MANIFESTAÇÃO.
- In casu, o juízo a quo acolheu impugnação ao laudo, deferindo a sua complementação,
entretanto, sentenciou o feito anteriormente à juntada da mesma aos autos e, inclusive, sem
oportunizar às partes prazo para manifestação.
- De rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito,
oportunizando manifestação às partes acerca da complementação ao laudo produzida.
- Preliminar de cerceamento de defesa acolhida.
- Sentença anulada. Prejudicado o mérito da apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu acolher a preliminar de cerceamento de defesa para anular a r. sentença,
restando prejudicado o mérito da apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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