
| D.E. Publicado em 09/02/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0035378-75.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 69/70 julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, suspensos em função da gratuidade da justiça.
Em razões recursais de fls. 73/81, alega a parte autora que antes da realização da perícia havia requerido sua redesignação, não havendo que se falar em ausência injustificada. Requer, outrossim, a procedência do pedido, por entender preenchidos os requisitos necessários à concessão do(s) benefício(s).
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
CERCEAMENTO DE DEFESA
O objeto da causa versa sobre matéria de direito e de fato e, "in casu", imprescinde de produção de laudo pericial, uma vez que ausentes provas material e pericial suficientes para o deslinde da causa, configurando-se hipótese de cerceamento de defesa.
Preceituam os artigos 370 e 355, I do Código de Processo Civil de 2015 que cabe ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do feito, proferindo julgamento antecipado quando não houver necessidade de produção de outras provas, conforme in verbis:
"Art. 370 Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito".
"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
In casu, considerando ter a autora requerido remarcação do exame pericial, conforme se depreende da petição de fls. 64, protocolizada antes da data indicada para o exame pericial, sem apreciação pelo juízo, de rigor a decretação da nulidade da sentença, com o retorno dos autos à origem, dada a indispensabilidade de elaboração da prova pericial, que ateste ou não a existência de incapacidade, indicando, caso haja incapacidade para o labor, se é ela parcial ou total, temporária ou permanente e, de fato, seja fixada a data do início da incapacidade.
Dessa maneira, o julgamento da lide, quando necessária a produção de provas ao deslinde da causa, implica cerceamento de defesa, ensejando a nulidade da sentença proferida.
Corroborando o entendimento acima exposto, trago à colação precedentes desta Corte:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NA PRODUÇÃO DE PROVA. NULIDADE DA SENTENÇA.
I - omissis.
II - Há nulidade da sentença sempre que se verificar o cerceamento da defesa em ponto substancial para a apreciação da causa.
III - Recurso provido."
(2ª Turma, AC nº 2002.03.99.013839-8, Rel. Juiz Convocado Souza Ribeiro, j. 04.06.2002, DJU 09.10.2002, p. 481)
Assim, de rigor a baixa dos autos ao Juízo de primeiro grau, para o prosseguimento do feito com a determinação da realização de prova pericial com profissional médico habilitado.
Resta prejudica a análise dos pressupostos à concessão do benefício requerido.
Ante o exposto, dou à apelação da autora anular a r. sentença monocrática, determinando o retorno dos autos à Vara de origem, para regular processamento, na forma acima fundamentada.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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