Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002000-09.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 27/02/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA. CARACTERIZADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde
junho de 2016.
- Evidenciada a coisa julgada, sendo inviável a reanálise da situação clínica do autor, já
considerado total e permanentemente incapacitado em anterior processo de mesmas partes e
pedido, julgado improcedente em segunda instância, pois considerada a preexistência da
incapacidade ao reingresso ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002000-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR DOMINICAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS - SP263958
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5002000-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR DOMINICAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS - SP263958
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
Diante da inconsistência entre os documentos juntados nos autos e a autuação, a parte autora foi
intimada a juntar a documentação correta. O réu foi intimado da referida documentação, após sua
juntada, deixando de se manifestar.
A r. sentença (id7609462-p.126/128) julgou improcedente o pedido e condenou o requerente nos
ônus da sucumbência, observados os benefícios da justiça gratuita.
Em razões recursais (id7609462-p.135/143), pugna a parte autora pela reforma da sentença, ao
argumento ter comprovado os requisitos para concessão do benefício, pois houve agravamento
de sua condição de saúde e posterior incapacidade.
Subiram a esta Corte.
APELAÇÃO (198) Nº 5002000-09.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: ODAIR DOMINICAL
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO ANDRADE MORAIS - SP263958
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.1- APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ E AUXÍLIO DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da
Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer
natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após
filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art.
151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime
Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a
incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:"PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO
COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO. 1- Não é devida a
aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não
demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade
para o trabalho. 2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no
procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença. 3- Ainda que se
considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de
contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido,
esta se deu posteriormente à sua incapacidade. 4- A doença preexistente não legitima o
deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a
incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante. 5- A Autora
quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando
sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a
concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº
8.213/91. 6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida." (TRF3, 9a Turma, AC nº
2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria
depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a
cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de
que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada
por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando
inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da
universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da
atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma,
padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE
READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) II - O laudo pericial concluiu
pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas
conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso,
corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de
cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder
as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para
exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da
aposentadoria por invalidez à autora. (...) IV - Apelações improvidas." (9a Turma, AC nº
1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do
requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as
contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período
variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua
situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:"Mantém a qualidade de segurado,
independentemente de contribuições: I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício; II -
até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer
atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem
remuneração; III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de
doença de segregação compulsória; IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado
retido ou recluso; V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças
Armadas para prestar serviço militar; VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o
segurado facultativo."
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de
graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do
Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o
art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº
4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao
término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição,
acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de
carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado
para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a
condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria
por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 23 de janeiro de 2017 (id7609462-p.89/98) informa que o autor é portador de
infarto antigo do miocárdio, miocardiopatia isquêmica e insuficiência cardíaca, havendo
incapacidade total e permanente para o trabalho, desde junho de 2016.
O autor relatou ao perito médico que, em 2007, fez nove cirurgias para câncer, e que sua
condição de saúde se agravou em 2010, quando sofreu o infarto do coração, tendo sofrido outro
infarto em 2012, quando pioraram os sintomas de canseira e falta de ar, mesmo aos pequenos
esforços.
Conforme se verifica dos extratos do CNIS (id7609462-p.116/119), o autor verteu contribuições
como contribuinte individual no período de 01/08/2008 a 31/10/2008 e 01/08/2012 a 31/08/2012, e
como contribuinte facultativo nos períodos de 01/11/2010 a 30/11/2010, 01/01/2011 a 30/09/2011,
01/11/2011 a 30/11/2011 e de 01/04/2015 a 30/06/2016. Há indicativos de contribuições entre
1974 e 1981.
O autor conta com 73 anos de idade. Relatou que laborou como pedreiro, posteriormente, como
lavrador, até parar em 2007.
Por outro lado, conforme se verifica dos autos, o requerente já ajuizara anterior ação, cuja
sentença de procedência foi reformada por esta Corte, por se concluir pela preexistência da
incapacidade ao reingresso no RGPS (id7209462-p.122/125), cujo trânsito em julgado se deu em
16/10/2014. Conforme se verifica da decisão em comento, o autor foi considerado, naqueles
autos, total e permanentemente incapacitado desde dezembro de 2011.
Desta forma, no caso dos autos, resta evidente a coisa julgada, sendo inviável a reanálise da
situação clínica do autor, já considerado total e permanentemente incapacitado em anterior
processo de mesmas partes e pedido, julgado improcedente.
Desta feita, de rigor a anulação da sentença e extinção do feito sem resolução de mérito, a teor
do art. 485,V, do CPC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios no valor de 10% do valor da
causa, suspensa sua exigibilidade, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a teor do
§3º do art. 98 do CPC.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, anulo, de ofício, a sentença, para julgar extinto o feito sem resolução de mérito, a
teor do art. 485, V, do CPC, em razão da coisa julgada, observando-se os honorários
advocatícios, na forma acima fundamentada. Prejudicada a apelação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
COISA JULGADA. CARACTERIZADA.
- A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12
(doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado
incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a
subsistência e a condição de segurado.
- O laudo pericial atesta que o autor apresenta incapacidade laborativa total e permanente desde
junho de 2016.
- Evidenciada a coisa julgada, sendo inviável a reanálise da situação clínica do autor, já
considerado total e permanentemente incapacitado em anterior processo de mesmas partes e
pedido, julgado improcedente em segunda instância, pois considerada a preexistência da
incapacidade ao reingresso ao RGPS.
- Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, suspensa sua exigibilidade, por ser
a parte autora beneficiária da justiça gratuita, nos termos do §3º do art. 98 do CPC.
- Sentença anulada de ofício. Prejudicada a apelação. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu anular, de ofício, a r. sentença e julgar extinto o feito sem resolução de
mérito, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
