
| D.E. Publicado em 03/10/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial e dar parcial provimento às apelações do autor e do réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0022193-67.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelações em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez e a indenização em danos morais.
A tutela antecipada foi concedida em sede de agravo de instrumento, determinando-se a implantação do benefício de auxílio-doença (fls. 144/147).
A r. sentença de fls. 178/183 julgou parcialmente procedente o pedido e condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, acrescido dos consectários que especifica. Por fim, determinou a imediata implantação do benefício. Feito submetido ao reexame necessário.
Apela o autor (fls. 191/204), insurgindo-se contra o termo inicial do benefício e requerendo a condenação do réu em danos morais. Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita, não expressamente apreciado pelo Juízo a quo.
Em razões recursais de fls. 207/215, pugna a Autarquia Previdenciária pela reforma da sentença, ao argumento de que o autor é portador da lesão que o acomete desde momento anterior à filiação ao RGPS. Insurge-se contra os critérios de fixação de correção monetária e juros de mora.
Subiram a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos.
Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário.
No tocante ao pedido de justiça gratuita do autor, observo que a r. sentença analisou indiretamente o pedido, na medida em que não condena o réu em custas e consigna: "nada havendo a reembolsar à parte autora a esse título, porque esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita".
Desta forma, entendo concedido o benefício da justiça gratuita à parte autora, não havendo que se falar em preparo recursal.
Tempestivos os recursos e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um "minus" em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2. DO CASO DOS AUTOS
O laudo pericial de 27 de agosto de 2015 (fls. 156/158) atesta ser o autor portador de hipertensão arterial e sequela de poliomielite, encontrando-se parcial e permanentemente incapacitado para o trabalho, havendo incapacidade para sua função laborativa. Fixou a data da incapacidade na data da perícia médica.
O perito médico informa que o autor é portador de sequela de poliomielite desde a infância, "porém com repercussão clínica incapacitante somente nos dias atuais".
Declarou, ademais, que "é possível concluir que devido à idade avançada e sua patologia, não é possível mais concorrer no mercado de trabalho na construção civil".
Conforme se verifica dos extratos do CNIS de fls.82/83, o requerente possui vínculos laborais formais de 16/12/1974 a 08/09/2013.
Assim, embora a sequela da poliomielite seja anterior à filiação ao RGPS, a incapacidade laborativa só se verificou na atualidade.
Cumpre salientar que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil/2015, pois, uma vez que o demandante conta com quase 62 anos de idade (nascido em 05/04/1955), histórico laboral como trabalhador braçal (pedreiro) e ensino fundamental incompleto, mostra-se notória a dificuldade de reabsorção pelo mercado de trabalho, razão pela qual entendo que sua incapacidade para o labor é total e permanente.
Desta forma, a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, devendo ser mantida a r. sentença neste ponto.
TERMO INICIAL
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data do requerimento administrativo (30/12/2013- fl. 32), eis que a parte autora já havia preenchido os requisitos legais para sua obtenção à época, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
De fato, consoante se verifica dos autos, em que pese o perito médico ter fixado o início da incapacidade na data da perícia, o réu reconheceu a incapacidade laborativa por ocasião do pedido administrativo, o qual restou indeferido por se entender que a incapacidade era preexistente à filiação ao RGPS.
Ademais, o atestado médico colacionado com a inicial, datado de abril de 2014, já informava a incapacidade laborativa do autor, sugerindo a concessão de aposentadoria (fl. 33).
DANOS MORAIS
A reparação por danos morais pressupõe a prática inequívoca de ato ilícito que implique diretamente lesão de caráter não patrimonial a outrem, inocorrente nos casos de indeferimento ou cassação de benefício, tendo a Autarquia Previdenciária agido nos limites de seu poder discricionário e da legalidade, mediante regular procedimento administrativo, o que, por si só, não estabelece qualquer nexo causal entre o ato e os supostos prejuízos sofridos pelo segurado. Precedentes TRF3: 9ª Turma, AC nº 2006.61.14.006286-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Hong Kou Hen, j. 13/07/2009, DJF3 13/08/2009, p. 1617; 10ª Turma, AC nº 2006.03.99.043030-3, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, j. 19/06/2007, DJU 04/07/2007, p. 338.
Improcedente, pois, o pedido de ressarcimento em questão.
3- CONSECTÁRIOS
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, a partir da citação, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009, 0,5% ao mês.
CORREÇÃO MONETÁRIA
Quanto à correção monetária, esta deve ser aplicada nos termos da Lei n. 6.899/81 e da legislação superveniente, bem como do Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei n. 11.960/2009, consoante Repercussão Geral no RE n. 870.947, em 16/4/2015, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
4- DISPOSITIVO
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do autor, para reformar a sentença no tocante ao termo inicial do benefício, e dou parcial provimento à apelação do réu, para reformá-la no tocante à correção monetária, observando-se a verba honorária na forma acima fundamentada.
É o voto.
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