Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124524-08.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Acrescente-se que não é
possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não
há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124524-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA GAMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5124524-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA GAMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 30/07/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido formulado por LUZIA
GAMA PEREIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, para
condenar o réu a conceder a autora o benefício de APOSENTADORIA POR INVALIDEZ a partir
data da perícia (22/05/2018 fl. 70). Por consequência, extingo o processo com resolução do
mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. O pagamento das
prestações em atraso deverá observar os critérios de correção monetária e juros de mora
previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente à data do cálculo de liquidação.
Sucumbente o réu, arcará com o pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10%
sobre o valor da condenação, considerando-se a soma das prestações vencidas até a data desta
sentença (Súmula 111, do STJ). Não há reembolso de custas ou despesas processuais, salvo
aquelas comprovadas. Em se tratando de benefício de caráter alimentar defiro,
excepcionalmente, a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a implantação, pelo réu,
do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 30 (trinta) dias a partir desta sentença.
Sem reexame necessário. (ID n. 11688132)
Em razões recursais, a parte autora pede a alteração do termo inicial para a data do
indeferimento administrativo em 23/01/2018 e a majoração da verba honorária. (ID n. 11688156)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5124524-08.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: LUZIA GAMA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: MARIANE FAVARO MACEDO - SP245229-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
No laudo pericial, confeccionado em 22/05/2018, ao responder a pergunta de letra “i” (Data de
início da incapacidade identificada. Justifique), o expert informou que “(...)a partir da presente
pericia. Não tenho dados para fixar data anterior a esta.”. (ID n. 11688080)
Nesse contexto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade
àquela época.
2. CONSECTÁRIOS
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar o termo inicial na
data da citação, observando-se no que tange à verba honorária os critérios estabelecidos no
presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Acrescente-se que não é
possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não
há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
