Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5824103-40.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
04/06/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 05/06/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na exordial foi requerido o benefício incapacitante “(...)a contar da data da cessação do auxílio-
doença, qual seja 07/01/2018 (...)”.
- In casu, em que pese no laudo pericial, confeccionado em 09/05/2018, o expert ao responder a
pergunta de letra “i” (Data de início da incapacidade identificada. Justifique), informe que
“(...)18/10/2017 (folha 20).” (ID n. 76500991), não é crível que nessa fase processual a parte
autora altere o pedido, o que não é admitido pela legislação.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidezdeve ser mantido na data da seguinte ao da
cessação do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824103-40.2019.4.03.9999
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: SANDRA OLIVEIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA - SP392574-A,
LEONARDO AUGUSTO NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ANDRE LUIS DE PAULA -
SP288135-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824103-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GAVILAN PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Na r. sentença, proferida em 14/03/2019, o dispositivo restou assim consignado:
“(...)
Em face das considerações tecidas, julga-se PROCEDENTE a ação para, confirmando a tutela
antecipada, determinar que o INSS conceda ao requerente a aposentadoria por invalidez, com
data de início no primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior. Condena-se o
réu, ainda, a pagar ao autor as prestações vencidas e não pagas, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros moratórios de acordo com os índices oficiais de remuneração básica e juros
aplicados à caderneta de poupança (Lei 9.494/97, art. 1º-F, com a redação dada pela Lei
11.960/2009), incidentes desde a data em que deveriam ter sido pagas, até a data da inscrição do
crédito em precatório. Sucumbente, arcará o requerido com os honorários advocatícios do
patrono da autora, ora fixados em 15% do total devido até a data desta sentença. As partes são
isentas do pagamento de custas. Embora não seja possível, de imediato, mensurar o proveito
econômico que a autora obterá com a presente sentença, analisando-se o direito pleiteado e a
data do início do benefício concedido, é bastante evidente que a condenação não superará o
limite de 1.000 salários mínimos indicados no inc. I do § 3º do art. 496 do CPC, razão pela qual
não se remeterá, de ofício, os autos à Egrégia Superior Instância para reexame necessário.”. (ID
n. 76501044)
Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados. (ID n. 76501055)
Em razões recursais, a parte autora pede a alteração do termo inicial. Argumenta que “(...) com
base nos documentos acostados pelo Apelante na inicial bem como na conclusão do laudo
pericial (fls. 52), de rigor a parcial reforma da sentença ora recorrida para que o termo inicial do
benefício aposentadoria por invalidez seja fixado em 18/10/2017, devendo ser descontados os
valores recebidos a título de auxíliodoença no mesmo período.”. (ID n. 76501061)
Processado(s) o(s) recurso(s) os autos subiram a esta Corte.
Deferida a habilitação requerida pelo(s) herdeiro(s) da parte autora (ID n. 117767661).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5824103-40.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: GAVILAN PEREIRA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A, LEONARDO AUGUSTO
NOGUEIRA DE OLIVEIRA - SP293580-A, ISABELA FARIA BORTHOLACE DA SILVA -
SP392574-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência quanto ao meritum causae, passo a analisar os pontos impugnados no
recurso.
TERMO INICIAL
Do compulsar dos autos, tem-se que na exordial foi requerido o benefício incapacitante “(...)a
contar da data da cessação do auxílio-doença, qual seja 07/01/2018 (...)”.
A r. sentença de primeiro grau deferiu a aposentadoria por invalidez, conforme pleiteado, ou seja,
“(...) com data de início no primeiro dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença anterior.”.
Em seu apelo, a parte autora requer que o termoinicial do benefício seja fixado na data da
incapacidade constatada pelo perito médico, qual seja, 18/10/2017.
Não obstante no laudo pericial, confeccionado em 09/05/2018, o expert ao responder a pergunta
de letra “i” (Data de início da incapacidade identificada. Justifique), informe que “(...)18/10/2017
(folha 20).” (ID n. 76500991), não é crível que nessa fase processual a parte autora altere o
pedido, o que não é admitido pela legislação.
Nesse contexto, deve ser mantido o termo inicial do benefício na data da seguinte ao da
cessação do auxílio-doença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora,observando-se no que tange à verba
honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO INICIAL. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- Na exordial foi requerido o benefício incapacitante “(...)a contar da data da cessação do auxílio-
doença, qual seja 07/01/2018 (...)”.
- In casu, em que pese no laudo pericial, confeccionado em 09/05/2018, o expert ao responder a
pergunta de letra “i” (Data de início da incapacidade identificada. Justifique), informe que
“(...)18/10/2017 (folha 20).” (ID n. 76500991), não é crível que nessa fase processual a parte
autora altere o pedido, o que não é admitido pela legislação.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidezdeve ser mantido na data da seguinte ao da
cessação do auxílio-doença.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação da parte autora improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
