Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002227-33.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/10/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do indeferimento do
pedido de prorrogação do auxílio-doença, em 16/04/2015, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DE LOURDES TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DE LOURDES TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença e sua conversão em
aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada deferida.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado, condenando o Instituto Nacional do Seguro
Social - INSS a implantar em favor da parte autora o benefício previdenciário da aposentadoria
por invalidez, a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença (16/04/2015 - fls. 14 e
16),cuja Renda Mensal Inicial - RMI deverá ser calculada pela Autarquia Previdenciária, devendo
as prestações vencidas no período serem adimplidas em uma única parcela, observando-se os
seguintes critérios de cálculo: a) os juros moratórioscorresponderão aos mesmos índices
aplicados à caderneta de poupança no período, conforme determina o art. 1º-F da Lei n. 11.960
de 29 de junho de 2009; b) a correção monetáriaserá apurada mediante a aplicação do IPCA,
tendo em vista que a a Primeira Seção/STJ, ao apreciar o REsp 1.270.439/PR, recurso submetido
ao regime previsto no art. 543-C do CPC, pacificou entendimento no sentido de que, em se
tratando de condenação imposta à Fazenda Pública, de natureza não tributária, a correção
monetária, por força da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09
feita pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a ADI 4.357/DF, deverá ser calculada com base no
IPCA, índice que melhor reflete a inflação acumulada do período. Tratando-se de sentença
ilíquida cuja condenação, a toda evidência, não ultrapassará o limite de 200 (duzentos) salários
mínimos previsto no art. 84, §3º, I, do CPC, condeno o INSS ao pagamento de honorários
advocatícios fixado desde já o percentual de 10% sobre as prestações vencidas entre a data de
implantação do benefício (16/04/2015) e a data da prolação desta sentença (04/11/2016),
conforme determina a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça. Fica o INSS condenado a
pagar/reembolsar o valor dos honorários periciais arbitrados nos autos, devidamente corrigidos e
com juros de mora de 1% ao mês a contar da data da entrega do laudo em juízo, ficando
consignado que o valor arbitrado é superior ao valor máximo previsto na RES/CFJ nº 305/2014
em razão do grau de especialização do perito, da complexidade do exame e do local de sua
realização, conforme permissivo contido no art. 28, parágrafo único, da referida resolução.
Considerando que o réu goza das mesmas prerrogativas da Fazenda Pública - e tendo em vista
reiterada jurisprudência do Tribunal Regional Federal da Terceira Região - isento o INSS do
pagamento das custas processuais. Declarou extinto o processo, com resolução de mérito, com
fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil. Não obstante se tratar de sentença
ilíquida, deixou de remeter a reexame necessário tendo em vista que o valor da condenação
seguramente não ultrapassará o limite de 1.000 (um mil) salários mínimos previsto no art. 496,
§3º, do Código de Processo Civil. (ID n. 715907 – pág. 30/35)
Em razões recursais, o INSS pede: a) alteração do termo inicial do beneficio para a data da
juntada do laudo pericial; b) redução da verba honorária e a inaplicabilidade imediata da regra de
direito material do novo CPC quanto aos honorários advocatícios; c) incidência da correção
monetária e dos juros de mora, nos moldes da Lei n. 11.960/09. Suscita o prequestionamento da
matéria, para fins recursais. (ID n. 715907 – pág. 41/53)
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002227-33.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELANTE:
Advogado do(a) APELANTE:
APELADO: MARIA DE LOURDES TORRES
Advogado do(a) APELADO: MARIA DE FATIMA RIBEIRO DE SOUZA - MS1816200A
V O T O
Inicialmente, tempestivo(s) o(s) recurso(s) e respeitados os demais pressupostos de
admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação do(s) ponto(s)
impugnado(s) no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
O laudo pericial atesta que a parte autora encontra-se incapacitada total e permanente desde
06/2014. (ID n. 715907 - pág. 08/19).
Na exordial, o pedido é para a concessão do benefício “(...) desde a data do indevido
indeferimento – 16/04/2015.”.
Do compulsar dos autos, verifica-se que na comunicação de decisão de 16/04/2015, há
informação de que o pedido de prorrogação de auxílio-doença não foi reconhecido, tendo em
vista que não foi constatada, em exame realizado pela perícia médica do INSS em 16/04/2015,
incapacidade para o seu trabalho e que o pagamento do benefício será mantido até 16/04/2015.
(ID n. 715904 – pág. 1)
De se observar que, o MM. Juiz a quo fixou o termo inicial a partir do dia imediato ao da cessação
do auxílio-doença (16/04/2015 - fls. 14 e 16), verifica-se que tal data também se refere à data do
indeferimento do pedido de prorrogação do auxílio-doença.
Nesse contexto, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido a partir do dia
imediato ao da cessação do auxílio-doença (16/04/2015), pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
VERBA HONORÁRIA
Inicialmente, verifica-se que a r. sentença de primeiro grau foi proferida em 04/11/2016, já na
vigência do Novo Código de Processo Civil, o que imprime a necessidade da aplicação dos seus
dispositivos.
De se ressaltar que, com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas
profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso
de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na
liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo
85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
JUROS DE MORA
Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código
de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na
ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão
de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº
11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados nos termos deste diploma legal, tal como
fixados na sentença.
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
PREQUESTIONAMENTO
Por derradeiro, cumpre salientar que, diante de todo o explanado, a r. sentença monocrática não
ofendeu qualquer dispositivo legal, não havendo razão ao prequestionamento apresentado pelo
INSS em seu apelo.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, observando-se no que tange à verba
honorária aos critérios estabelecidos na presente decisão.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
INSURGÊNCIA QUANTO AOS CONSECTÁRIOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
- O termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser mantido na data do indeferimento do
pedido de prorrogação do auxílio-doença, em 16/04/2015, pois o Instituto já reconhecia a
incapacidade do requerente, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de auxílio-
doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art.
20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
- Os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a
entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do
Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (art. 1º-F da Lei 9.494/1997), calculados
nos termos deste diploma legal.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Nona Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
