Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5125135-58.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
19/03/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 22/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Acrescente-se que não é
possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não
há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5125135-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DOMINGUES LEITE
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA MUSTAFA KASSAB - SP137561-N
APELAÇÃO (198) Nº 5125135-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DOMINGUES LEITE
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA MUSTAFA KASSAB - SP137561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez
ou auxílio-doença.
A r. sentença, proferida em 26/07/2018, JULGOU PROCEDENTE o pedido, com resolução de
mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSS a
CONCEDER à autora o benefício previdenciário de AUXÍLIO-DOENÇA, desde a data do
requerimento administrativo, ou seja, 21/05/2015 (fls.35), até a sua reabilitação para realizar
trabalho garantidor de sua subsistência, nos termos do artigo 62 da Lei 8.213/91. As parcelas
vencidas deverão ser pagas de uma única vez, com correção monetária, desde a época em que
cada pagamento deveria ter sido realizado e com juros de mora, desde a citação, aplicados de
acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos da
Justiça Federal. Condenou a Autarquia Federal ao pagamento de despesas processuais
(observado o artigo 6º da Lei Estadual nº 11.608/03) e honorários advocatícios sucumbenciais,
estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação (observada a Súmula
nº. 111/STJ). Sem reexame necessário. (ID n. 11726536)
Em razões recursais, a Autarquia Federal requer a intimação da parte autora para ciência do
acordo proposto. Pede a alteração do termo inicial para a data do laudo judicial ou da citação ou
do ajuizamento da ação e incidência dos juros de mora e da correção monetária, nos termos da
Lei n. 11.960/09. (ID n. 11726553)
Nas contrarrazões, a parte autora informa que não tem interesse na proposta de acordo.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5125135-58.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ALZIRA DOMINGUES LEITE
Advogado do(a) APELADO: SAMIRA MUSTAFA KASSAB - SP137561-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade
recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela
Autarquia Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer
do apelo quanto à matéria.
1. DO CASO DOS AUTOS
In casu, não havendo insurgência em relação ao "meritum causae", passo a apreciação dos
pontos impugnados no(s) apelo(s).
TERMO INICIAL
In casu, o laudo pericial, confeccionado em 06/12/2017, informou que “(...) a Examinada se
apresenta com sinais de sofrimento na coluna vertebral, visto que constatamos redução na
capacidade funcional da região lombar, cujos quadros mórbidos a impedem trabalhar, no
presente momento, necessitando de afastamento do trabalho e tratamento especializado. O
exame pericial constatou que a Autora é portadora de Hipertensão Arterial controlada com
medicamentos adequados.”.
Acrescentou o expert que “(...)No tocante ao início da incapacidade a Declaração Médica emitida
em 01/12/2015 pelo medico Marcelo Dimas Rodrigues mostra que naquela data a Autora já era
portadora de Incapacidade Total e Temporária para o Trabalho, ou seja, a mesma incapacidade
constatada por este Médico Perito na data da Pericia Médica.”. (ID n. 11726526)
Nesse contexto, fixo o termo inicial do benefício na data da citação, em observância à Súmula n.
576 do Superior Tribunal de Justiça, compensando-se os valores eventualmente pagos a título de
auxílio-doença ou outro benefício cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991
e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993) após a data de início do benefício concedido nesta ação.
Vale ressaltar que não é possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento
administrativo, haja vista que não há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade
àquela época.
2. CONSECTÁRIOS
CORREÇÃO MONETÁRIA
A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no
princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a
fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado,
com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015,
bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas
até a sentença de procedência.
Ante o exposto, não conheço da apelação da Autarquia Federal no que tange aos juros de mora
e, na parte conhecida, dou-lhe parcial provimento, para fixar o termo inicial na data da citação e
ajustar a correção monetária, nos termos da decisão final do RE 870.947, observando-se no que
tange à verba honorária os critérios estabelecidos no presente julgado.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JUROS DE MORA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. INSURGÊNCIA QUANTO AO TERMO
INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. MAJORAÇÃO. SUCUMBÊNCIA
RECURSAL.
- In casu, verifica-se que os juros de mora já foram fixados conforme pleiteado pela Autarquia
Federal, ou seja, nos moldes da Lei nº 11.960/09, razão pela qual, deixo de conhecer do apelo
quanto à matéria.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação. Acrescente-se que não é
possível retroagir o termo inicial do benefício ao requerimento administrativo, haja vista que não
há elementos suficientes nos autos a demonstrar incapacidade àquela época.
- A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação
superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da
decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min. Luiz Fux.
- Os honorários advocatícios deverão ser fixados na liquidação do julgado, nos termos do inciso
II, do § 4º, c.c. §11, do artigo 85, do CPC/2015.
- Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da Autarquia Federal, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
