D.E. Publicado em 11/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado com ressalva de entendimento pessoal.
Desembargador Federal Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008235-77.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença de fls. 300/302 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$800,00, suspensa a exigibilidade.
Em suas razões de apelação de fls. 304/309, pugna a parte autora pela existência de cerceamento de defesa e realização de nova perícia médica, observando sua qualidade de trabalhadora rural e sua idade avançada de 54 anos de idade, bem como seja julgado procedente o pedido, além de condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado a serem fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
ADMISSIBILIDADE
Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA
A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.
Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.
Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.
Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:
É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.
É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.
Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:
É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:
É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.
Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.
Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.
O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).
Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.
2 - DO CASO DOS AUTOS
Consoante se infere dos presentes autos, a parte autora formulou requerimento administrativo em 08/09/2001 (fls. 190/191) para concessão de benefício de auxílio-doença e , ante o indeferimento administrativo, ajuizou ação perante a Vara Única da Comarca de Urupês, sob o n. 648.01.2002.001631-4, a qual foi julgado procedente, concedendo o benefício desde o laudo pericial (fls. 48/51).
Subiram os autos a esta e. Corte, nos autos do processo 2006.03999.028016-0, por força de remessa oficial e dupla apelação e, observada a condição de rurícola da parte autora, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, fixando-se a data de início do benefício à época do requerimento administrativo (fls. 25/29 e 37/38).
Referido benefício foi cessado administrativamente em 02/03/2014 (fl. 10), motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, qualificando-se como "trabalhadora rural".
Sustenta a parte autora estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser deferida a aposentadoria por invalidez ou, ao menos, que seja restabelecido o auxílio-doença.
O laudo pericial de fls. 275/279 concluiu que a parte autora apresenta lombalgia (CID-10) e osteoporose (fls. 277/278) e "não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual que exerce desde 2002- do Lar, na presente data" (fl. 277).
A parte autora impugnou o laudo médico pericial (fls. 291/294), alegando que não foi observada a profissão que a mesma exercia quando do início da concessão do benefício, qual seja, trabalhadora rural (fls. 115/116), requerendo complementação do perito, a fim de esclarecer os pontos: "a) Em que pese a confirmação dos problemas de saúde da Autora, pergunta-se: a autora encontra-se 100% curada? Existe perca (sic) da força física, por mais leve que seja, aliada ao fato de trabalhar como "trabalhadora rural", qual a chance de exercer normalmente referido trabalho, conforme documentação juntada na exordial?" b)Em uma escala de 0 a 10, qual seria a condição física da Autora? c) Qual o impacto da doença da Autora no seu trabalho no campo? d) Uma pessoa na idade da Autora, com referido problema, consegue uma cura 100%? A Autora teria condições físicas de trabalhar nessa idade nas LIDES DO CAMPO?" (fls. 293/294).
Nesse contexto, para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável aferir se as doenças são causas incapacitantes para o labor rurícola.
Preceituam os arts. 355 e 370 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:
Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial realizado não esclareceu suficientemente se as doenças são geradoras de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, considerando a profissão de trabalhadora rural da parte autora.
Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja realizada perícia médica complementar, para que o perito esclareça se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade laborativa à atividade rural, oportunizando-se às partes a manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de quesitos complementares, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo a quo.
3- DISPOSITIVO
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal Relator
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