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PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/ APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DO ...

Data da publicação: 14/07/2020, 02:35:41

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DO LAR. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. - A parte autora pugnou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial. - O laudo pericial concluiu que a presença de doença não é causa incapacitante para atividade do lar, todavia, alega a parte autora ser trabalhadora rural e, por este motivo, estar impossibilitada de exercer atividades no campo. - Para se considerar o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez é indispensável aferir se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade para o labor rurícola. - Impugnado o laudo pericial e requerida sua complementação para esclarecer suficientemente a situação clínica da autora observada sua atividade habitual, deve ser complementado o laudo. Cerceamento de defesa caracterizado. - Sentença Anulada. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2297684 - 0008235-77.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/06/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 11/06/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008235-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008235-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VERA JACINTA DO AMARAL
ADVOGADO:SP218225 DÊNIS RANGEL FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005554020168260648 1 Vr URUPES/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LAUDO PERICIAL CONTRADITÓRIO. ATIVIDADE DE RURÍCOLA. CAPACIDADE PARA ATIVIDADE DO LAR. EXAME COMPLEMENTAR. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO.
- A parte autora pugnou pela anulação da sentença e conversão do julgamento em diligência, a fim de que seja reaberta a fase instrutória, para complementação do laudo pericial.
- O laudo pericial concluiu que a presença de doença não é causa incapacitante para atividade do lar, todavia, alega a parte autora ser trabalhadora rural e, por este motivo, estar impossibilitada de exercer atividades no campo.
- Para se considerar o restabelecimento de auxílio-doença ou a conversão deste em aposentadoria por invalidez é indispensável aferir se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade para o labor rurícola.
- Impugnado o laudo pericial e requerida sua complementação para esclarecer suficientemente a situação clínica da autora observada sua atividade habitual, deve ser complementado o laudo. Cerceamento de defesa caracterizado.
- Sentença Anulada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por maioria, dar provimento à apelação da parte autora para anular a sentença recorrida, determinando o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado, tendo o Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias acompanhado com ressalva de entendimento pessoal.


São Paulo, 23 de maio de 2018.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
Nº de Série do Certificado: 10A51701306C8C59
Data e Hora: 25/05/2018 16:39:29



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008235-77.2018.4.03.9999/SP
2018.03.99.008235-2/SP
RELATOR:Desembargador Federal GILBERTO JORDAN
APELANTE:VERA JACINTA DO AMARAL
ADVOGADO:SP218225 DÊNIS RANGEL FERNANDES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
No. ORIG.:10005554020168260648 1 Vr URUPES/SP

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A r. sentença de fls. 300/302 julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários de advogado fixados em R$800,00, suspensa a exigibilidade.

Em suas razões de apelação de fls. 304/309, pugna a parte autora pela existência de cerceamento de defesa e realização de nova perícia médica, observando sua qualidade de trabalhadora rural e sua idade avançada de 54 anos de idade, bem como seja julgado procedente o pedido, além de condenar o réu ao pagamento de honorários de advogado a serem fixados em 20% sobre o valor das prestações vencidas.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Eg. Tribunal.

É o relatório.

VOTO

ADMISSIBILIDADE

Inicialmente, tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.

1- APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E AUXÍLIO-DOENÇA

A cobertura do evento invalidez é garantia constitucional prevista no Título VIII, Capítulo II da Seguridade Social, no art. 201, I, da Constituição Federal.

A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe garanta a subsistência e a condição de segurado.

Independe, porém, de carência a concessão do benefício nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social, for acometido das doenças relacionadas no art. 151 da Lei de Benefícios.

Cumpre salientar que a doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social não impede a concessão do benefício na hipótese em que a incapacidade tenha decorrido de progressão ou agravamento da moléstia.

Acerca da matéria, há de se observar o disposto na seguinte ementa:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO NÃO COMPROVAÇÃO. INCAPACIDADE PREEXISTENTE. REFILIAÇÃO.
1- Não é devida a aposentadoria por invalidez à parte Autora que não cumpriu a carência, bem como não demonstrou a manutenção da qualidade de segurado no momento em sobreveio a incapacidade para o trabalho.
2- Incapacidade constatada em perícia médica realizada pelo INSS no procedimento administrativo originado do requerimento de auxílio-doença.
3- Ainda que se considerasse a refiliação da Autora à Previdência pelo período necessário de 1/3 do número de contribuições exigidas para o cumprimento da carência definida para o benefício a ser requerido, esta se deu posteriormente à sua incapacidade.
4- A doença preexistente não legitima o deferimento de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, à exceção de quando a incapacidade laborativa resulte progressão ou agravamento do mal incapacitante.
5- A Autora quando reingressou no sistema previdenciário, logrando cumprir a carência exigida e recuperando sua qualidade de segurada, já era portadora da doença e da incapacidade, o que impede a concessão do benefício pretendido, segundo vedação expressa do art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91.
6- Apelação da parte Autora improvida. Sentença mantida."
(TRF3, 9a Turma, AC nº 2005.03.99.032325-7, Des. Fed. Rel. Santos Neves, DJU de 13/12/2007, p. 614).

É certo que o art. 43, §1º, da Lei de Benefícios disciplina que a concessão da aposentadoria depende da comprovação da incapacidade total e definitiva mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social. O entendimento jurisprudencial, no entanto, firmou-se no sentido de que também gera direito ao benefício a incapacidade parcial e definitiva para o trabalho, atestada por perícia médica, a qual inabilite o segurado de exercer sua ocupação habitual, tornando inviável a sua readaptação. Tal entendimento traduz, da melhor forma, o princípio da universalidade da cobertura e do atendimento da Seguridade Social.

É que, para efeitos previdenciários, basta a incapacidade permanente que impeça o exercício da atividade laborativa nos moldes ditados pelo mercado de trabalho, evidenciando, dessa forma, padecer o periciando de incapacidade total.

Nesse sentido, destaco acórdão desta Turma:

"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS: PREENCHIMENTO. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO PERICIAL. INVIABILIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES HABITUAIS E DE READAPTAÇÃO A OUTRAS. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
(...)
II - O laudo pericial concluiu pela incapacidade parcial da autora. Porém, o Juiz não está adstrito unicamente às suas conclusões, devendo valer-se de outros elementos para a formação de sua convicção. No caso, corretamente considerada a falta de condições da autora para exercer suas funções habituais de cozinheira, em razão de tenossinovite no punho e problemas de coluna, que levaram-na a perder as forças das mãos, bem como sua idade avançada e as dificuldades financeiras e físicas para exercer outra profissão ou aprender novo ofício. Mantida a sentença que deferiu o benefício da aposentadoria por invalidez à autora.
(...)
IV - Apelações improvidas."
(9a Turma, AC nº 1997.03.007667-0, Des. Fed. Rel. Marisa Santos, v.u., DJU de 04.09.2003, p. 327).

É necessário, também, para a concessão da aposentadoria por invalidez o preenchimento do requisito da qualidade de segurado. Mantém essa qualidade aquele que, mesmo sem recolher as contribuições, conserve todos os direitos perante a Previdência Social, durante um período variável, a que a doutrina denominou "período de graça", conforme o tipo de segurado e a sua situação, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios, a saber:

"Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo."

É de se observar, ainda, que o §1º do supracitado artigo prorroga por 24 meses tal período de graça aos que contribuíram por mais de 120 meses.

Em ambas as situações, restando comprovado o desemprego do segurado perante o órgão do Ministério de Trabalho ou da Previdência Social, os períodos serão acrescidos de mais 12 meses.

Convém esclarecer que, conforme disposição inserta no §4º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, c.c. o art. 14 do Decreto Regulamentar nº 3.048/99, com a nova redação dada pelo Decreto nº 4.032/01, a perda da qualidade de segurado ocorrerá no 16º dia do segundo mês seguinte ao término do prazo fixado no art. 30, II, da Lei nº 8.212/91 para recolhimento da contribuição, acarretando, consequentemente, a caducidade do direito pretendido.

O benefício de auxílio-doença, por sua vez, é devido ao segurado que tiver cumprido o período de carência exigido de 12 contribuições mensais e for considerado temporariamente incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual, por mais de 15 dias consecutivos e possuir a condição de segurado (arts. 59 a 63 da Lei de Benefícios).

Cumpre salientar, ainda, que o benefício acima referido é um minus em relação à aposentadoria por invalidez, a qual sendo concedida não gera cumulação, mas sim cessação daquele.

2 - DO CASO DOS AUTOS

Consoante se infere dos presentes autos, a parte autora formulou requerimento administrativo em 08/09/2001 (fls. 190/191) para concessão de benefício de auxílio-doença e , ante o indeferimento administrativo, ajuizou ação perante a Vara Única da Comarca de Urupês, sob o n. 648.01.2002.001631-4, a qual foi julgado procedente, concedendo o benefício desde o laudo pericial (fls. 48/51).

Subiram os autos a esta e. Corte, nos autos do processo 2006.03999.028016-0, por força de remessa oficial e dupla apelação e, observada a condição de rurícola da parte autora, foi dado parcial provimento à apelação da parte autora, fixando-se a data de início do benefício à época do requerimento administrativo (fls. 25/29 e 37/38).

Referido benefício foi cessado administrativamente em 02/03/2014 (fl. 10), motivo pelo qual a parte autora ajuizou a presente demanda, objetivando o restabelecimento do auxílio-doença, qualificando-se como "trabalhadora rural".

Sustenta a parte autora estar acometida de incapacidade total e permanente para o trabalho, devendo ser deferida a aposentadoria por invalidez ou, ao menos, que seja restabelecido o auxílio-doença.

O laudo pericial de fls. 275/279 concluiu que a parte autora apresenta lombalgia (CID-10) e osteoporose (fls. 277/278) e "não apresenta incapacidade laborativa para sua função habitual que exerce desde 2002- do Lar, na presente data" (fl. 277).

A parte autora impugnou o laudo médico pericial (fls. 291/294), alegando que não foi observada a profissão que a mesma exercia quando do início da concessão do benefício, qual seja, trabalhadora rural (fls. 115/116), requerendo complementação do perito, a fim de esclarecer os pontos: "a) Em que pese a confirmação dos problemas de saúde da Autora, pergunta-se: a autora encontra-se 100% curada? Existe perca (sic) da força física, por mais leve que seja, aliada ao fato de trabalhar como "trabalhadora rural", qual a chance de exercer normalmente referido trabalho, conforme documentação juntada na exordial?" b)Em uma escala de 0 a 10, qual seria a condição física da Autora? c) Qual o impacto da doença da Autora no seu trabalho no campo? d) Uma pessoa na idade da Autora, com referido problema, consegue uma cura 100%? A Autora teria condições físicas de trabalhar nessa idade nas LIDES DO CAMPO?" (fls. 293/294).

Nesse contexto, para se considerar a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença é indispensável aferir se as doenças são causas incapacitantes para o labor rurícola.

Preceituam os arts. 355 e 370 do Novo Código de Processo Civil, in verbis:

"Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando:
I - não houver necessidade de produção de outras provas;"
"Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias."

Evidencia-se do caso concreto a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que o laudo pericial realizado não esclareceu suficientemente se as doenças são geradoras de incapacidade para o exercício de atividade laborativa, considerando a profissão de trabalhadora rural da parte autora.

Dessa forma, dou provimento à apelação da parte autora, a fim de que seja realizada perícia médica complementar, para que o perito esclareça se as doenças que acometem a parte autora são causa de incapacidade laborativa à atividade rural, oportunizando-se às partes a manifestação sobre o laudo pericial e eventual apresentação de quesitos complementares, cuja pertinência será apreciada pelo Juízo a quo.

3- DISPOSITIVO

Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para anular a r. sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo a quo, para a realização de perícia médica complementar, nos termos da fundamentação.

É o voto.

GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal Relator


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): GILBERTO RODRIGUES JORDAN:10076
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Data e Hora: 25/05/2018 16:39:25



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