Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5066427-15.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN
Órgão Julgador
9ª Turma
Data do Julgamento
26/02/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 01/03/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial
expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se
extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em
decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria
portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtorno afetivo bipolar,
cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos
autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5066427-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5066427-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de apelação em ação ajuizada contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A r. sentença indeferiu a inicial e julgou extinto o feito sem exame de mérito. Sem honorários de
advogado.
Em suas razões de inconformismo, a parte autora requer, em síntese, a nulidade da sentença
com o prosseguimento do feito, ao argumento de que a petição inicial preenche os requisitos
legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Eg. Corte para decisão.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5066427-15.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 33 - DES. FED. GILBERTO JORDAN
APELANTE: PATRICIA HELENA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: FREDERICO JOSE DIAS QUERIDO - SP136887-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo
ao exame da matéria objeto de devolução.
A parte autora, Patrícia Helena da Silva, ajuizou a presente ação para concessão de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença e indenização por danos morais.
Em decisão de fl. 39, id 7726092, o MM Juiz a quo determinou a emenda da inicial, nos seguintes
termos:
“Vistos. Inicialmente, verifico que a inicial deve ser emendada, a fim de que sejam atendidos os
requisitos previstos no artigo 319 do CPC, incisos I a VII, onde estão listados os requisitos da
inicial. No caso em tela, verifica-se que a parte autora, embora elencando um conjunto de
enfermidades, fê-lo de forma genérica, sem precisar exatamente em que consistem tais
patologias e tampouco o momento em que elas se iniciaram, bem como aquele em que adveio a
incapacidade. Diante disso, emende-se a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de
indeferimento, a fim de que dela passem a constar em que consiste, no caso concreto, cada uma
das enfermidades apontadas na inicial, bem como indicar a data em que a autora ficou acometida
de cada uma das enfermidades apontadas, bem como o momento em que lhe sobreveio a
incapacidade relativa a cada uma das patologias referidas na inicial. Com efeito, indicação vaga e
imprecisa inviabiliza o exercício da ampla defesa e do contraditório e inclusive a própria
verificação de eventual litispendência ou coisa julgada, de sorte que se afigura imperiosa a
emenda nos moldes determinados. Intimem-se.”
Em 07 de junho de 2018 a parte autora informou, por meio de petição, que estava acometida das
seguintes patologias: “Conforme folhas 26, a requerente é portadora de CID F31; Conforme
folhas 27, a requerente é portadora de CID F31.0; Conforme folhas 33, a requerente esteve
afastada por problemas de saúde, recebendo benefício previdenciário desde 22/03/2013;
Conforme folhas 24, a requerente teve o seu benefício cessado em 31/03/2017;(...)”
Ao fundamento de que não cumprida a determinação judicial, foi proferida a sentença atacada,
cujo teor se transcreve:
“Vistos. Patrícia Helena da Silva ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS, pretendendo tutela jurisdicional condenatória ao pagamento do benefício de
auxílio doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez. Intimada para emendar a inicial
com o fim de esclarecer a patologia que lhe acomete, o momento em que se iniciou, bem como o
momento em que sobreveio a incapacidade relativa a cada uma das enfermidades apontadas, a
requerente se manifestou indicando as folhas dos autos a comprovar o indeferimento do pedido
administrativo e a indicar as patologias que a atingem (fls. 39/40). É o breve relato. Fundamento e
decido. É cediço que o Juiz fica adstrito aos fatos e fundamentos jurídicos do pedido. Se é certo
que não se pode exigir relato minucioso dos fatos, não é menos verdadeiro que estes devem ser
expostos de forma a possibilitar o exercício do direito de defesa e a formação do convencimento
do Juízo, conforme sejam ou não comprovadas as alegações. Outrossim, vale ressaltar que a
instrução se presta à comprovação de fatos previamente articulados, e não à exposição destes,
não se admitindo carrear a demonstração da causa de pedir para momento posterior à própria
fase de conhecimento. Na hipótese, a incumbência imposta à parte autora não foi cumprida,
apesar da oportunidade que lhe foi concedida. Diante desse quadro, e desatendida a ordem de
emenda, não há como receber a inicial, sob pena de não permitir o pleno exercício do direito de
defesa pela ré e autorizar instauração temerária da lide. Importante realçar que, por mais que se
perfilhe uma concepção instrumentalista do processo, disso não pode resultar desprezo a caros
princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e da efetividade jurisdição, tampouco
podendo dar lugar a uma inusitada inversão da lógica processual, consistente em se realizar um
conjunto de atos de índole probatório sem que se saiba, de antemão, qual enfermidade
efetivamente se busca demonstrar através da instrução processual. Por mais que se reconheça a
importância da instrumentalidade processual e se defenda a efetivação do direito social à
previdência social, não se pode daí assumir que o processo em que se postula benefício
previdenciário fundado na incapacidade se constitua no espaço para o autor se consultar com o
perito judicial e fazer com que este analise todo o seu histórico de saúde e, a partir disso,
eventualmente encontre uma enfermidade incapacitante qualquer. Efetivamente, não se pode
prestigiar esse tipo de prática, entre outras razões porque, além de mortificar o contraditório e a
ampla defesa, também subtrai a possibilidade de adequada aferição de litispendência e coisa
julgada, possibilitando sucessivos pedidos de benefícios previdenciários por incapacidade até
que, eventualmente, em algum momento, um pedido seja julgado procedente. Sendo assim, o
indeferimento da petição inicial é medida que se impõe. Ante o exposto, indefiro a inicial e JULGO
EXTINTO o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no art. 485, incisos I e VI do Código
de Processo Civil (...)”
Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial
expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se
extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em
decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria
portadora de moléstias psiquiátricas.
Com efeito, não há que se exigir minuciosa descrição das moléstias indicadas pela autora.
Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de doenças indicadas nos CIDs F31 e
F31.0, que se referem ao transtorno afetivo bipolar, cumprindo, portanto, a contento a
determinação judicial.
A prova pericial nas causas previdenciárias desse jaez é imprescindível à verificação detalhada e
às consequências da patologia indicada pela autoria, sendo certo que, após a apresentação do
laudo médico pericial, ao réu oportunizar-se-á a devida manifestação, assegurando, portanto, o
respeito à ampla defesa e ao contraditório.
Nessa quadra, restou atendida a determinação judicial de emenda, pelo que de rigor a anulação
da sentença e, não se encontrando o feito em termos para julgamento, a remessa dos autos à
origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
Ante o exposto, dou provimento à apelação para anular a r. sentença e determinar a remessa dos
autos à Vara de origem, para regular processamento.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE OS REQUISITOS LEGAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE DA SENTENÇA.
- Diversamente do entendimento esposado pelo magistrado de primeiro grau, a petição inicial
expôs de forma satisfatória os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido, uma vez que dela se
extrai o pedido de concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez e
auxílio-doença, bem assim a condenação do INSS em indenização por danos morais, tudo em
decorrência do indeferimento administrativo dos benefícios, com indicação de que ser a autoria
portadora de moléstias psiquiátricas.
- Além disso, em emenda à inicial a autora informou sofrer de transtorno afetivo bipolar,
cumprindo, portanto, a contento a determinação judicial.
- Atendida a determinação judicial de emenda, de rigor a anulação da sentença e a remessa dos
autos à origem para regular prosseguimento e ulterior julgamento.
- Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
