
| D.E. Publicado em 14/02/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0037150-10.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença de fls. 79/82 julgou procedente o pedido, para conceder a aposentadoria por invalidez, a partir de 02/12/2015. Condenou ainda o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, no valor de 15% das prestações vencidas até a sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Em suas razões de apelação de fls. 88/93, o INSS alega, preliminarmente, a nulidade do decisum, por ter se lastreado em laudo pericial insubsistente, e por terem sido violados os princípios da cooperação processual e, em alguma medida, da boa fé objetiva. Insurge-se ainda quanto aos honorários advocatícios, requerendo a aplicação do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Contrarrazões às fls. 101/103.
É o relatório.
VOTO
Tempestivo o recurso e respeitados os demais pressupostos de admissibilidade recursais, passo ao exame da matéria objeto de devolução.
Por seu turno, necessário se faz salientar que, de acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Na hipótese dos autos, embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual não se faz necessária a submissão do feito ao duplo grau de jurisdição.
Quanto à alegada nulidade, muito embora o objeto da causa verse sobre matéria de direito e de fato, in casu, prescinde de esclarecimentos ou produção de novo laudo pericial, uma vez que existem provas material e pericial suficientes para o deslinde da controvérsia, não se configurando hipótese de cerceamento de defesa ou de violação de ordem constitucional ou legal.
Ainda, nos termos do art. 370 do CPC, compete ao magistrado, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ressalto ainda que, da análise do laudo pericial produzido nos autos, verifico que o mesmo fora conduzido de maneira adequada, tendo o expert oferecido resposta às indagações propostas, dispensando qualquer outra complementação. Vale ressaltar que o perito é médico devidamente registrado no respectivo Conselho de Classe (CRM), presumindo-se detenha ele conhecimentos gerais da área de atuação, suficientes ao exame e produção da prova determinada.
Superada a preliminar arguida, passo à análise do mérito do recurso.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Com o advento do novo Código de Processo Civil, foram introduzidas profundas mudanças no princípio da sucumbência, e em razão destas mudanças e sendo o caso de sentença ilíquida, a fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.
Ante o exposto, rejeito a preliminar arguida e dou provimento à apelação do INSS, observando-se os honorários advocatícios estabelecidos na forma acima fundamentada. Mantenho a tutela antecipada anteriormente concedida.
É o voto.
GILBERTO JORDAN
Desembargador Federal
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